Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANUCINEI BARBOZA MONTENEGRO DE LUCENA RECORRIDO(A): EMPRESA METROPOLITANA S.A. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Resp no Processo nº 0051855-79.2014.8.17.0001
Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no “artigo 105” da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível, assim sumariado: “EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta pela apelante, que imputou ao condutor de coletivo da ré a responsabilidade por acidente de trânsito, supostamente causador dos danos alegados. II. A sentença de primeiro grau concluiu pela improcedência do pedido, em razão da ausência de prova do nexo causal entre o acidente e os danos alegados, reconhecendo, ainda, a culpa exclusiva da autora, que praticou infrações de trânsito ao estacionar o veículo sobre a calçada e abrir a porta sem observar os cuidados previstos no art. 49 do CTB. III. No caso concreto, as provas constantes nos autos não são aptas a demonstrar a responsabilidade da ré pelo evento, especialmente porque o boletim de ocorrência e os danos descritos nos veículos corroboram a versão do condutor do coletivo. Ademais, os documentos médicos apresentados não evidenciam que os problemas de saúde da autora tenham relação direta com o acidente narrado. IV. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida à autora. V. Recurso desprovido” (ID 44332660). Nas razões recursais (ID 45571061), a recorrente repisa a tese de responsabilidade civil da recorrida pelo acidente que resultou em danos, morais, materiais e estéticos. Contrarrazões apresentadas (ID 46395155). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão da recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. - NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL: No caso, a parte recorrente sequer aponta o permissivo constitucional autorizador do recurso especial, circunstância que, por si só, leva a incidência da súmula 284 do STF, aplicada por analogia também no STJ. Consoante disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente deve “evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição”. Na espécie, contudo, a recorrente limita-se a fundamentar o seu recurso no “art. 105 da CF”, restando latente a deficiência na fundamentação recursal. Nesse sentido: [...] 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. [..] (AgInt no AREsp n. 2.411.816/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023) - omissis. [...]V - Não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".VI - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". VII - A parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte: (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019, (...) AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/6/2021.) [...]IX [...](AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023) - omissis. [...]1. Nos termos do art. 1.029, II, do Código de Processo Civil, a petição do recurso especial deve conter a demonstração do cabimento do recurso interposto, ou seja, deve indicar com precisão o permissivo constitucional autorizador da irresignação. No caso, o recorrente apontou como fundamento apenas o art. 105, III, da Constituição Federal, sem precisar quaisquer uma de suas alíneas.Dessa forma, inadmissível o recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF.[...]3.[...](AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023) - omissis. - NÃO INDICAÇÃO DO(S) ARTIGO(S) DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL: O recurso especial é de fundamentação vinculada, de forma que a impugnação fica atrelada ao(s) dispositivo(s) violado(s) ou interpretado(s) divergentemente. Por isso, nas razões recursais, o recorrente deve indicar o dispositivo de lei federal violado e/ou ao qual foi dada interpretação divergente, exigência não observada. No ponto, confira-se recente julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA DO STF. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. [..] 2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ). 3. Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023) - omissis. Sendo assim, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente