Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Recebidos hoje. Cumpra-se a parte final da decisão de ID 201643158, remetendo os autos à instância superior. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0138659-15.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ROSELENE LINS RIBEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Recebidos hoje. Cumpra-se a parte final da decisão de ID 201643158, remetendo os autos à instância superior. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0138659-15.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ROSELENE LINS RIBEIRO
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 14:47
Mero expediente
19/05/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 09:37
Publicação
24/04/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Recebidos hoje. Expeça-se alvará de transferência à clínica beneficiária, referente a 20 (vinte sessões). Registre-se que a parte autora deverá acostar os dados bancários da clínica para que conste no alvará de transferência. Concluída a primeira fase, acostado relatório médico acerca da evolução, se necessária a segunda fase, expeça-se alvará. Após a expedição de cada alvará, a parte autora deverá acostar a nota fiscal dos valores transferidos. Após remetam-se os autos à instência superior Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0138659-15.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ROSELENE LINS RIBEIRO
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:30
Expedição de documento
22/04/2025, 15:27
Petição (Contra-razões)
07/04/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 08:04
Publicação
05/04/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 26 de março de 2025. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138659-15.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ROSELENE LINS RIBEIRO
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 09:38
Decurso de Prazo
26/03/2025, 03:31
Petição (Apelação)
20/03/2025, 14:19
Publicação
01/03/2025, 02:40
Publicação
27/02/2025, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195982091, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA – extinção com resolução do mérito
AGRAVANTE: Hapvida Assistência Médica Ltda.
AGRAVADO: Bernadete de Lourdes Araújo RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PLANO DE SAÚDE. SEGURADA PORTADORA DE FIBROMIALGIA. TRATAMENTO PARA ALÍVIO DOS SINTOMAS. LASERTERAPIA DE ALTA INSTENSIDADE. EFICÁCIA DEMONSTRADA ATRAVÉS DE ESTUDOS CIENTÍFICOS. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. MOTIVAÇÃO PARA DESCONSIDERAÇÃO DO ROL TAXATIVO DA ANS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do STJ no REsp 1.886.929, é o de que é possível extrair a desconsideração da taxatividade do rol de procedimentos e eventos relacionados à saúde suplementar, nos casos em que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas. 2. É possível desconsiderar a taxatividade do rol da ANS quando demonstrada que a terapia de laser de alta intensidade, indicada para alívio/redução dos portadores de fibromialgia, contém eficácia científica comprovada, sem que tenha possibilitado ao segurado terapia alternativa. 3. Decisão agravada mantida. 4. Agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00104793320248179000, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/08/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0012969-33.2021.8.17. 9000 COMARCA: Caruaru/PE – 3ª Vara Cível
AGRAVANTE: ISABELLA TIMÓTEO PATRÍCIO DA SILVA
AGRAVADO: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILO E TRATAMENTO COM LASERTERAPIA NECESSITADOS PELA PACIENTE PORTADORA DE DEFORMIDADES DENTO-ESQUELÉTICA -CID: K07.1; AFECÇÕES INFLAMATÓRIAS DOS MAXILARES-CID: K10.2; ANOMALIAS DAS POSIÇÕES DOS DENTES-CID: K07.3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO NECESSITADO PELO PACIENTE. TERAPIA INDICADA POR ASSISTENTE MÉDICO. RECUSA ABUSIVA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A C Ó R D Ã O
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
RECORRIDO: ROBERTO BATISTA NEGRAO RELATOR:DES. FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXTRAÇÃO DE DENTE. MÚLTIPLAS ANESTESIAS. paralisia facial. sessões de laserterapia. Negativa de cobertura de operadora de plano de saúde. Impossibilidade. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - No caso concreto, as sessões de laserterapia foram indicadas pelo profissional responsável como necessárias em virtude das múltiplas anestesias aplicadas na extração de um dente, o que ocasionou paralisia facial do lado esquerdo do rosto do agravado -Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Destarte, a disposição contratual apontada pela demandada para eximir-se da obrigação de fazer que lhe foi imposta é abusiva, porquanto não pode o plano de saúde fazer preponderar sua vontade sobre o tratamento recomendado pelo médico. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138659-15.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ROSELENE LINS RIBEIRO Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO D ETUTELA DE URGÊNCIA” promovida por MARIA ROSELENE LINS RIBEIRO, brasileira, divorciada, dona de casa, inscrita no CPF/MF sob o nº 256.712.514-00, residente e domiciliado Rua Dr. Fernando Allain, nº 159, apto 0403, Edf. Praia de Guaraqueçaba, Espinheiro, Recife/PE, CEP nº 52021-140 em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 63.554.067/0001-98, situada na Rua Pacífico dos Santos, nº 85, Paissandu, Recife/PE, CEP n° 52010-030, e-mail: [email protected] com o fito de compelir a requerida a custear/autorizar o tratamento de que necessita. Diz, em apartada síntese, que o médico que a assiste prescreveu, como forma de abrandar/tratar a enfermidade que a acomete (“CID 10 –M51.0 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia”) sessões de laserterapia de alta intensidade. Informa que ao solicitar ao plano a autorização, o mesmo silenciou/negou. Em razão da negativa do plano, judicializou a questão, requerendo a tutela de urgência a fim de que a requerida fosse compelida a custear o tratamento e no mérito a confirmação da tutela e indenização em danos morais. Juntou os documentos de ID 190328745 a 190328754 a fim de comprovar suas alegações. Decisão concessiva de tutela (id. 190413299). Devidamente citada, a Demandada deduziu sua defesa através de Contestação (ID 193787698), com documentos de id. 193787699 a 193787701. Réplica no id. 195301222. A parte autora informou o descumprimento da tutela e requereu o bloqueio via SISBAJUD. Os autos me foram apresentados. É o que importa relatar. Passo à decisão. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Compulsando o compêndio processual, afere-se que a parte demandante submeteu ao crivo deste juízo a presente demanda com o fito de que o Plano de Saúde Requerido seja compelido a lhe fornecer o tratamento com laserterapia de alta intensidade haja vista que é portadora da patologia “CID 10 – M51.0 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia”. Visando subsidiar o seu intento, trouxe à colação os elementos de ID 190328745 a 190328754. Consoante outrora asseverado, a demandada, devidamente citada para angularizar a relação processual, deduziu a contestação de (ID 193787698), com documentos de id. 193787699 a 193787701. Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, alegando, para tanto, que não há obrigação legal para a cobertura requerida, porquanto não há previsão no rol da ANS. Pugna pela taxatividade do rol da ANS. Argumenta a não ocorrência de danos morais, e pede a improcedência da ação. No que tange a impugnação do benefício da justiça gratuita, não detém objeto, porquanto a parte autora procedeu com o recolhimento das custas (id. 190328778), e sequer fez o pedido de justiça gratuita no bojo da inicial. Não havendo mais questões subjacentes ao feito, passo a análise do mérito. De início, cumpre deixar consignado, desde logo, que a relação jurídica travada entre as partes e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que o autor é o destinatário final dos serviços prestados pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei nº 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele Diploma Legal, a qual não foi elidida pela ré durante o feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela Legislação Consumerista. Feitos tais esclarecimentos iniciais necessários, verifica-se que, quanto à matéria de mérito, as justificativas apresentadas pela empresa/ré não têm como serem aceitas. A recusa da demandada destoa da finalidade do contrato, relacionado com a saúde e, portanto, com a própria vida, direitos que integram os “direitos fundamentais” protegidos pela Constituição Federal. Há que se relevar o laudo médico de ID 190328748, subscrito pelo Dr. Gláucio Veras, o qual dá conta que a parte autora é portadora do CID M51.0 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, onde prescreve a realização do tratamento médico de “laserterapia de alta intensidade”. O réu alegou, em sua defesa, que a recusa decorre do disposto no contrato e do fato de o tratamento não estar entre aqueles de caráter obrigatório, conforme regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde. Ocorre que a escusa da ré para negar o custeio do procedimento médico necessário ao tratamento do paciente, não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. Isso porque cabe ao médico assistente a decisão acerca do tratamento/técnica e materiais a serem utilizados na conduta do seu paciente, indicando como no caso, o tratamento com laserterapia como a mais adequada à realidade da paciente. A eventual cláusula excludente de cobertura ou a ausência da técnica no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não são suficientes para amparar a resistência perpetrada pela ré, mormente porque se trata de lista exemplificativa de procedimentos a serem cobertos pela seguradora. Sobreleva pontuar que a parte autora anexou aos autos inúmeros estudos científicos os quais demonstram que a terapia de laser de alta intensidade é indicada para o tratamento da dor a que a acomete a paciente (id. 190328750 a 190328753). Por oportuno, convém destacar os seguintes precedentes considerando o dever de cobertura do procedimento em questão: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010479-33. 2023.8.17.9000 COMARCA: Recife – 8ª Vara Cível - Seção B Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Agravo de Instrumento; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, prover o recurso acima descrito, tudo nos termos do voto do Relator. P. e I. Caruaru, de de 2022 Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator (TJ-PE - AI: 00129693320218179000, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 03/05/2022, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins, 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002566-48.2023.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Recife, de de 2024. DES. FERNANDO MARTINS RELATOR cvs (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00256644820238179000, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 30/07/2024, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins) (destaquei) Ademais, como se sabe, no Rol da ANS consta apenas a lista indispensável do que as Seguradoras devem proporcionar aos seus segurados e, portanto, não se presta como argumento para obstar a cobertura de tratamento médico prescrito ao segurado. Ressalta-se que, do entendimento do STJ no REsp 1.886.929, possível extrair a desconsideração da taxatividade do rol de procedimentos e eventos relacionados à saúde suplementar, nos casos em que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovas também para seus nacionais. Posteriormente, em sintonia com o referido REsp, foi publicada a Lei nº 14.454/2022 que adicionou os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998, reafirmam o caráter exemplificativo do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Vejamos: Art. 10. (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Apesar de o novo entendimento do STJ, observar a taxatividade do rol de procedimentos e eventos relacionados à saúde suplementar, admite-se a sua desconsideração em situações específicas, a exemplo de inexistir substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS. Repise-se que o laudo médico prescrito pelo médico especialista é conclusivo de que a laserterapia é a forma de tratamento eficaz para reduzir a dor crônica suportada pela paciente, no entanto a seguradora não apresentou nos autos qual seria o procedimento substituto e com a mesma eficácia, eficiência e segurança, inexistindo, assim, alternativa dada para o tratamento da paciente. Com efeito, havendo cobertura contratual para a patologia do segurado, a realização do tratamento em questão nada mais é do que um desdobramento da referida cobertura, razão pela qual a negativa de cobertura em questão é abusiva. Afinal, destaco novamente: não cabe à Seguradora, mas sim ao médico especialista, eleger qual o melhor tratamento para a patologia apresentada pelo paciente. Neste sentido, comprovado o ato ilícito praticado pelo Requerido, latente o dever de o mesmo em reparar o dano moral ocasionado ao demandante em decorrência de sua conduta, porquanto ter negada a assistência médica em momento de fragilidade, ultrapassa o mero dissabor. Para a adequada fixação do dano, há que se levar em conta, dentre outros aspectos, sua gravidade, os incômodos e constrangimentos suportados pela parte autora, o período em que obteve a negativa do plano em autorizar sua cirurgia e o poder econômico da empresa Ré, devendo a reparação ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem indevida. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS, de modo a: - CONFIRMAR a decisão concessiva da tutela de urgência de id. 190413299, devendo o plano comprovar no prazo de 05 dias o cumprimento da liminar, tendo em vista a notícia de descumprimento constante nos autos, sob pena de bloqueio do valor relativo ao tratamento, conforme orçamento (id. 195577712); - CONDENAR a Demandada, consoante textualizado nos fundamentos desta decisão, a pagar a demandante, à título de compensação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00, a ser corrigido com base no IPCA, tendo-se por termo a quo a data da presente decisão (Enunciados das Súmulas n. 362 e 160 do STJ e do TJPE, respectivamente); cominando-se, ainda, juros de mora pela taxa Selic descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (Lei 14.905/2024); - CONDENAR a Ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes, por força do art. 85, §2º, I a IV, do novel Código de Processo Civil, arbitro em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Após cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito " RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA – extinção com resolução do mérito
AGRAVANTE: Hapvida Assistência Médica Ltda.
AGRAVADO: Bernadete de Lourdes Araújo RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PLANO DE SAÚDE. SEGURADA PORTADORA DE FIBROMIALGIA. TRATAMENTO PARA ALÍVIO DOS SINTOMAS. LASERTERAPIA DE ALTA INSTENSIDADE. EFICÁCIA DEMONSTRADA ATRAVÉS DE ESTUDOS CIENTÍFICOS. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. MOTIVAÇÃO PARA DESCONSIDERAÇÃO DO ROL TAXATIVO DA ANS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do STJ no REsp 1.886.929, é o de que é possível extrair a desconsideração da taxatividade do rol de procedimentos e eventos relacionados à saúde suplementar, nos casos em que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas. 2. É possível desconsiderar a taxatividade do rol da ANS quando demonstrada que a terapia de laser de alta intensidade, indicada para alívio/redução dos portadores de fibromialgia, contém eficácia científica comprovada, sem que tenha possibilitado ao segurado terapia alternativa. 3. Decisão agravada mantida. 4. Agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00104793320248179000, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/08/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0012969-33.2021.8.17. 9000 COMARCA: Caruaru/PE – 3ª Vara Cível
AGRAVANTE: ISABELLA TIMÓTEO PATRÍCIO DA SILVA
AGRAVADO: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILO E TRATAMENTO COM LASERTERAPIA NECESSITADOS PELA PACIENTE PORTADORA DE DEFORMIDADES DENTO-ESQUELÉTICA -CID: K07.1; AFECÇÕES INFLAMATÓRIAS DOS MAXILARES-CID: K10.2; ANOMALIAS DAS POSIÇÕES DOS DENTES-CID: K07.3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO NECESSITADO PELO PACIENTE. TERAPIA INDICADA POR ASSISTENTE MÉDICO. RECUSA ABUSIVA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A C Ó R D Ã O
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
RECORRIDO: ROBERTO BATISTA NEGRAO RELATOR:DES. FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXTRAÇÃO DE DENTE. MÚLTIPLAS ANESTESIAS. paralisia facial. sessões de laserterapia. Negativa de cobertura de operadora de plano de saúde. Impossibilidade. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - No caso concreto, as sessões de laserterapia foram indicadas pelo profissional responsável como necessárias em virtude das múltiplas anestesias aplicadas na extração de um dente, o que ocasionou paralisia facial do lado esquerdo do rosto do agravado -Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Destarte, a disposição contratual apontada pela demandada para eximir-se da obrigação de fazer que lhe foi imposta é abusiva, porquanto não pode o plano de saúde fazer preponderar sua vontade sobre o tratamento recomendado pelo médico. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0138659-15.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ROSELENE LINS RIBEIRO Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO D ETUTELA DE URGÊNCIA” promovida por MARIA ROSELENE LINS RIBEIRO, brasileira, divorciada, dona de casa, inscrita no CPF/MF sob o nº 256.712.514-00, residente e domiciliado Rua Dr. Fernando Allain, nº 159, apto 0403, Edf. Praia de Guaraqueçaba, Espinheiro, Recife/PE, CEP nº 52021-140 em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 63.554.067/0001-98, situada na Rua Pacífico dos Santos, nº 85, Paissandu, Recife/PE, CEP n° 52010-030, e-mail: [email protected] com o fito de compelir a requerida a custear/autorizar o tratamento de que necessita. Diz, em apartada síntese, que o médico que a assiste prescreveu, como forma de abrandar/tratar a enfermidade que a acomete (“CID 10 –M51.0 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia”) sessões de laserterapia de alta intensidade. Informa que ao solicitar ao plano a autorização, o mesmo silenciou/negou. Em razão da negativa do plano, judicializou a questão, requerendo a tutela de urgência a fim de que a requerida fosse compelida a custear o tratamento e no mérito a confirmação da tutela e indenização em danos morais. Juntou os documentos de ID 190328745 a 190328754 a fim de comprovar suas alegações. Decisão concessiva de tutela (id. 190413299). Devidamente citada, a Demandada deduziu sua defesa através de Contestação (ID 193787698), com documentos de id. 193787699 a 193787701. Réplica no id. 195301222. A parte autora informou o descumprimento da tutela e requereu o bloqueio via SISBAJUD. Os autos me foram apresentados. É o que importa relatar. Passo à decisão. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Compulsando o compêndio processual, afere-se que a parte demandante submeteu ao crivo deste juízo a presente demanda com o fito de que o Plano de Saúde Requerido seja compelido a lhe fornecer o tratamento com laserterapia de alta intensidade haja vista que é portadora da patologia “CID 10 – M51.0 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia”. Visando subsidiar o seu intento, trouxe à colação os elementos de ID 190328745 a 190328754. Consoante outrora asseverado, a demandada, devidamente citada para angularizar a relação processual, deduziu a contestação de (ID 193787698), com documentos de id. 193787699 a 193787701. Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, alegando, para tanto, que não há obrigação legal para a cobertura requerida, porquanto não há previsão no rol da ANS. Pugna pela taxatividade do rol da ANS. Argumenta a não ocorrência de danos morais, e pede a improcedência da ação. No que tange a impugnação do benefício da justiça gratuita, não detém objeto, porquanto a parte autora procedeu com o recolhimento das custas (id. 190328778), e sequer fez o pedido de justiça gratuita no bojo da inicial. Não havendo mais questões subjacentes ao feito, passo a análise do mérito. De início, cumpre deixar consignado, desde logo, que a relação jurídica travada entre as partes e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que o autor é o destinatário final dos serviços prestados pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei nº 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele Diploma Legal, a qual não foi elidida pela ré durante o feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela Legislação Consumerista. Feitos tais esclarecimentos iniciais necessários, verifica-se que, quanto à matéria de mérito, as justificativas apresentadas pela empresa/ré não têm como serem aceitas. A recusa da demandada destoa da finalidade do contrato, relacionado com a saúde e, portanto, com a própria vida, direitos que integram os “direitos fundamentais” protegidos pela Constituição Federal. Há que se relevar o laudo médico de ID 190328748, subscrito pelo Dr. Gláucio Veras, o qual dá conta que a parte autora é portadora do CID M51.0 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, onde prescreve a realização do tratamento médico de “laserterapia de alta intensidade”. O réu alegou, em sua defesa, que a recusa decorre do disposto no contrato e do fato de o tratamento não estar entre aqueles de caráter obrigatório, conforme regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde. Ocorre que a escusa da ré para negar o custeio do procedimento médico necessário ao tratamento do paciente, não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. Isso porque cabe ao médico assistente a decisão acerca do tratamento/técnica e materiais a serem utilizados na conduta do seu paciente, indicando como no caso, o tratamento com laserterapia como a mais adequada à realidade da paciente. A eventual cláusula excludente de cobertura ou a ausência da técnica no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não são suficientes para amparar a resistência perpetrada pela ré, mormente porque se trata de lista exemplificativa de procedimentos a serem cobertos pela seguradora. Sobreleva pontuar que a parte autora anexou aos autos inúmeros estudos científicos os quais demonstram que a terapia de laser de alta intensidade é indicada para o tratamento da dor a que a acomete a paciente (id. 190328750 a 190328753). Por oportuno, convém destacar os seguintes precedentes considerando o dever de cobertura do procedimento em questão: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010479-33. 2023.8.17.9000 COMARCA: Recife – 8ª Vara Cível - Seção B Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Agravo de Instrumento; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, prover o recurso acima descrito, tudo nos termos do voto do Relator. P. e I. Caruaru, de de 2022 Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator (TJ-PE - AI: 00129693320218179000, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 03/05/2022, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins, 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002566-48.2023.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Recife, de de 2024. DES. FERNANDO MARTINS RELATOR cvs (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00256644820238179000, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 30/07/2024, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins) (destaquei) Ademais, como se sabe, no Rol da ANS consta apenas a lista indispensável do que as Seguradoras devem proporcionar aos seus segurados e, portanto, não se presta como argumento para obstar a cobertura de tratamento médico prescrito ao segurado. Ressalta-se que, do entendimento do STJ no REsp 1.886.929, possível extrair a desconsideração da taxatividade do rol de procedimentos e eventos relacionados à saúde suplementar, nos casos em que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovas também para seus nacionais. Posteriormente, em sintonia com o referido REsp, foi publicada a Lei nº 14.454/2022 que adicionou os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998, reafirmam o caráter exemplificativo do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Vejamos: Art. 10. (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Apesar de o novo entendimento do STJ, observar a taxatividade do rol de procedimentos e eventos relacionados à saúde suplementar, admite-se a sua desconsideração em situações específicas, a exemplo de inexistir substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS. Repise-se que o laudo médico prescrito pelo médico especialista é conclusivo de que a laserterapia é a forma de tratamento eficaz para reduzir a dor crônica suportada pela paciente, no entanto a seguradora não apresentou nos autos qual seria o procedimento substituto e com a mesma eficácia, eficiência e segurança, inexistindo, assim, alternativa dada para o tratamento da paciente. Com efeito, havendo cobertura contratual para a patologia do segurado, a realização do tratamento em questão nada mais é do que um desdobramento da referida cobertura, razão pela qual a negativa de cobertura em questão é abusiva. Afinal, destaco novamente: não cabe à Seguradora, mas sim ao médico especialista, eleger qual o melhor tratamento para a patologia apresentada pelo paciente. Neste sentido, comprovado o ato ilícito praticado pelo Requerido, latente o dever de o mesmo em reparar o dano moral ocasionado ao demandante em decorrência de sua conduta, porquanto ter negada a assistência médica em momento de fragilidade, ultrapassa o mero dissabor. Para a adequada fixação do dano, há que se levar em conta, dentre outros aspectos, sua gravidade, os incômodos e constrangimentos suportados pela parte autora, o período em que obteve a negativa do plano em autorizar sua cirurgia e o poder econômico da empresa Ré, devendo a reparação ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem indevida. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS, de modo a: - CONFIRMAR a decisão concessiva da tutela de urgência de id. 190413299, devendo o plano comprovar no prazo de 05 dias o cumprimento da liminar, tendo em vista a notícia de descumprimento constante nos autos, sob pena de bloqueio do valor relativo ao tratamento, conforme orçamento (id. 195577712); - CONDENAR a Demandada, consoante textualizado nos fundamentos desta decisão, a pagar a demandante, à título de compensação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00, a ser corrigido com base no IPCA, tendo-se por termo a quo a data da presente decisão (Enunciados das Súmulas n. 362 e 160 do STJ e do TJPE, respectivamente); cominando-se, ainda, juros de mora pela taxa Selic descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (Lei 14.905/2024); - CONDENAR a Ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes, por força do art. 85, §2º, I a IV, do novel Código de Processo Civil, arbitro em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Após cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 08:30
Procedência
20/02/2025, 08:30
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138659-15.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ROSELENE LINS RIBEIRO
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 15:09
Petição (Contestação)
29/01/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 17:59
Decurso de Prazo
12/12/2024, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 00:00
Publicação
11/12/2024, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 12:33
Mandado (entregue ao destinatário)
09/12/2024, 20:01
Mandado
09/12/2024, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADO (A): JOAO FERNANDO DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL.. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL COM PRÓTESE. COBERTURA DE PRÓTESE IMPORTADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cobertura Contratual: A negativa de cobertura para próteses e órteses, baseada em contrato firmado antes da Lei 9.656/98 e não adaptado às suas disposições, configura prática abusiva. A interpretação das cláusulas contratuais deve ser realizada de forma mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O procedimento “ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL, COM OU SEM IMPLANTE”, encontra-se incluído na Resolução Normativa nº 465/21 da ANS (anexo I). 3. Materiais inerentes ao ato cirúrgico: A utilização de componentes específicos como o componente femoral em titânio com hidroxiapatite, prescritos pelo médico assistente, deve ser atendida pelo plano de saúde, especialmente quando devidamente registrados na ANVISA e não expressamente excluídos pela cobertura contratual. 4. Dano Moral: A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em cobrir os custos de materiais necessários ao tratamento prescrito caracteriza dano moral, devendo a indenização ser mantida conforme os parâmetros da jurisprudência pacificada do STJ, que reconhece o direito ao ressarcimento por danos morais em tais situações. 5. Honorários Advocatícios: Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. 6. Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL, tudo nos termos dos votos e notas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Relator Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00188697120238172001, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Assim, inclusive, prevê o Código de Ética Médica, em seu artigo 21, que é direito do médico indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País. É sabido que o STJ consolidou entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura contratual, todavia, não lhe é permitido restringir o tipo de tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico considerado essencial para a cura de tais doenças. Como se pode ver dos autos, resta comprovada a necessidade da autora (beneficiária do plano de saúde réu) em realizar o tratamento/procedimento, indicado por médico que visa: “Aconselhamos a seguinte proposta terapêutica: 1 – REGIÃO LOMBAR - 01 APLICAÇÃO ANTIÁLGICA + APLICAÇÃO ANTIINFLAMATÓRIA: 01 APLICAÇÃO + APLICAÇÃO DE REGENERAÇÃO TECIDOS - APLICANDO-SE TRÊS VEZES POR SEMANA, POR 40 SESSÕES”. Ressalte-se, ademais, que a obrigatoriedade de o plano de saúde cobrir tratamentos caracterizados como de urgência e emergência está expressamente estabelecida no art. 35-C da Lei nº 9.656/98. Indevida, portanto, a negativa de validação quando evidenciam os elementos de prova reunidos aos autos que o tratamento justificadamente indicado por médico especialista não pode ser excluído da cobertura por conta de avaliação de pertinência a tratamento coberto pelo plano de saúde. Vejamos precedente de nossa Corte: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010479-33. 2023.8.17.9000 COMARCA: Recife – 8ª Vara Cível - Seção B
AGRAVANTE: Hapvida Assistência Médica Ltda.
AGRAVADO: Bernadete de Lourdes Araújo RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PLANO DE SAÚDE. SEGURADA PORTADORA DE FIBROMIALGIA. TRATAMENTO PARA ALÍVIO DOS SINTOMAS. LASERTERAPIA DE ALTA INSTENSIDADE. EFICÁCIA DEMONSTRADA ATRAVÉS DE ESTUDOS CIENTÍFICOS. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. MOTIVAÇÃO PARA DESCONSIDERAÇÃO DO ROL TAXATIVO DA ANS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do STJ no REsp 1.886.929, é o de que é possível extrair a desconsideração da taxatividade do rol de procedimentos e eventos relacionados à saúde suplementar, nos casos em que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas. 2. É possível desconsiderar a taxatividade do rol da ANS quando demonstrada que a terapia de laser de alta intensidade, indicada para alívio/redução dos portadores de fibromialgia, contém eficácia científica comprovada, sem que tenha possibilitado ao segurado terapia alternativa. 3. Decisão agravada mantida. 4. Agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00104793320248179000, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/08/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE LASERTERAPIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para que o juiz possa conceder a tutela provisória antecipada de urgência é necessário estarem atendidos os requisitos essenciais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal preceito é o que se extrai da dicção do art. 300 do NCPC. 2. Preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, não há o que se falar em suspensão da mesma, pelo que, impõe-se a manutenção da decisão singular que concedeu a tutela provisória de urgência a fim de determinar que o plano de saúde forneça o tratamento requerido. 3. Uma vez reconhecido que o contrato abarca o tratamento da doença, encontra-se eivada de ilegalidade a negativa de cobertura da terapia correlata, pois não pode ser, de forma alguma, dissociada de todo o tratamento, cabendo ao médico assistente indicar a melhor terapia ao paciente, e não ao plano de saúde de forma unilateral. 4. Aplicar-se-á a teoria do risco-proveito, de forma que a beneficiária da tutela responderá objetivamente pelos danos causados à parte contraria, conforme disciplina do art. 302, I, do novo CPC. 5. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0138659-15.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ROSELENE LINS RIBEIRO Vistos etc. Custas satisfeitas.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DETUTELA DE URGÊNCIA” promovida por MARIA ROSELENE LINS RIBEIRO, brasileira, divorciada, dona de casa, inscrita no CPF/MF sob o nº 256.712.514-00, residente e domiciliado Rua Dr. Fernando Allain, nº 159, apto 0403, Edf. Praia de Guaraqueçaba, Espinheiro, Recife/PE, CEP nº 52021-140 em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 63.554.067/0001-98, situada na Rua Pacífico dos Santos, nº 85, Paissandu, Recife/PE, CEP n° 52010-030, e-mail: [email protected] com o fito de compelir a requerida a custear/autorizar o tratamento de que necessita. Diz, em apartada síntese, que o médico que a assiste prescreveu, como forma de abrandar/tratar a enfermidade que a acomete (“CID 10 –M51.0 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia”) sessões de laserterapia de alta intensidade. Informa que ao solicitar ao plano a autorização, o mesmo silenciou/negou. Em razão da negativa do plano, requereu a tutela de urgência a fim de que a requerida fosse compelida a custear o tratamento e no mérito a confirmação da tutela e indenização em danos morais. Juntou os documentos de ID 190328745 a 190328754 a fim de comprovar suas alegações. RELATEI – PASSO A DECIDIR Conforme cediço, as tutelas de cognição sumária (CPC, art. 294 e seguintes) desdobram-se em tutela de urgência satisfativa ou cautelar, antecedente ou incidental, e a tutela de evidência – que sempre terá caráter satisfativo e somente poderá ser requerida incidentalmente. De uma forma geral, as tutelas de urgência, sejam elas satisfativas ou cautelares, pressupõem, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). As tutelas de urgência satisfativas se diferenciam das cautelares, porquanto estas não conferem eficácia imediata ao direito afirmado, mas sim asseguram a futura satisfação deste, adiantando-se o direito à cautela, ou seja, antecipam os efeitos da tutela definitiva de natureza cautelar. Por sua vez, a tutela de evidência, conforme lecionam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveria e Paula Sarno Braga (2015, págs. 561/643), constitui uma técnica processual que dispensa a demonstração da urgência ou perigo ante o elevado grau da probabilidade das alegações – hipóteses do art. 311 do CPC, e que, por esta razão, não justificaria a espera de um juízo exauriente. À vista de tais considerações, denota-se que se trata de uma tutela de urgência satisfativa. Conforme foi afirmado acima, o art. 300, caput, do CPC, estabelece como requisitos para concessão das tutelas de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ao analisar a exordial, depreende-se que a tese autoral se centra na negativa de autorização para realização e custeio dos procedimentos prescritos pelo médico assistente da demandante. Pois bem. A partir da análise da solicitação feita pelo Gláucio Roberto De Siqueira Cavalcanti Veras – CREMEPE 9884 (ID 190328748), o tratamento/procedimento prescrito é imprescindível à uma qualidade de vida da autora, por conta das fortes dores que apresenta. Ora, conforme cediço, o tratamento/procedimento a ser realizado é de única e exclusiva responsabilidade do médico/profissional que assiste ao paciente, porque são eles que tem o conhecimento para apurar as verdadeiras condições de saúde da daquela e indicar o que mais se adéqua ao caso. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0018869-71.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Agravo de Instrumento, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. P. e I. Recife, de de. Des. Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00117524720248179000, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 15/07/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Além disso, a inércia do plano demandado destoa da finalidade do contrato, relacionado com a saúde e, portanto, com a própria vida, direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal. Nesse contexto, levando em consideração os motivos alinhados na exordial, constato que estão presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Desta feita, presentes os requisitos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerido e, por conseguinte, determino a intimação da parte ré para que, NO PRAZO DE 24 (QUARENTA E OITO HORAS), a contar da ciência desta decisão, CUSTEI/AUTORIZE a cobertura do tratamento/procedimento como prescrito/solicitado no elemento de ID 190328748 (1 – Região Lombar - 01 aplicação antiálgica + aplicação antiinflamatória: 01 aplicação + Aplicação de regeneração tecidos - aplicando-se três vezes por semana, por 40 sessões), sob pena de multa diária que fixo no valor de R$.000,00 (hum mil reais), limitada à importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que será revertida em favor do Requerente. Caso o procedimento não seja autorizado pelo plano Requerido, (nos exatos termos do prescrito pelo médico que assiste à requerente), mesmo em função desta decisão, desde que efetivamente comprovado nestes autos, devem ser bloqueados os valores (através do SISBAJUD) das suas contas, a fim de custear as despesas com o procedimento, devendo ser acostadas as notas fiscais. Acostadas as notas fiscais do procedimento, e o comprovante do bloqueio dos valores via SISBAJUD, as partes devem ser intimadas, e expedido o alvará em favor dos beneficiários. Cite-se e intime-se a parte Requerida (EM CARÁTER DE URGÊNCIA, ANTE A URGÊNCIA QUE O CASO EXIGE), através de qualquer meio, eletrônico, inclusive, fazendo-se as advertências legais. Caso sejam apresentadas, na defesa, preliminares e/ou documentos de mérito, a parte Requerente deve ser instada a se manifestar, através de seus advogados. Recife, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)