Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOBRADO BEBERIBE ESPÓLIO -
REQUERIDO: VALMIR CALADO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0049639-37.2024.8.17.8201 ESPÓLIO -
Vistos, etc... Relatório dispensado. Após realização de bloqueio parcial de valores a parte demandada requereu a desistência da ação. É o que importa relatar. Passo à decisão. Tendo em vista o requerimento de desistência formulado pela parte autora, vislumbro ser o caso de aplicação do Enunciado 90 do FONAJE, o qual dispõe: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (redação XXXVIII Encontro – Belo Horizonte). Isto posto, em consonância com o Enunciado 90 do Fonaje e art. 51, §1º, da Lei 9099/95, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e via de consequência extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC. Com relação ao bloqueio de valores, haja vista que já haviam sido convolados em penhora e transferidos para conta judicial, determino o estorno para a conta de origem. Caso não seja possível, intime-se o executado, pessoalmente, para informar os dados bancários para expedição do alvará de transferência, no prazo de cinco dias. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido ou havendo a cumprir, arquive-se. P.R.I.C. RECIFE, 27 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito L.H.B.