Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192555541, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141744-43.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CATIANE CASSIA SILVA DE OLIVEIRA
Vistos, etc... CATIANE CASSIA SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS, contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada. Em apertada síntese, aduz a autora que realizou cirurgia bariátrica e perdeu 40 (quarenta) quilos, tendo ficado com flacidez de pele nas regiões abdominal, braços, coxas, glúteos, tórax e face, além de assaduras, o que lhe trazido transtornos em suas atividades habituais, profissionais. Em razão do seu estado físico e psicológico foram indicados procedimentos cirúrgicos reparadores, no entanto, o plano de saúde somente autorizou a abdominoplastia, afirmando a demandante que a negativa às demais cirurgias foi abusiva e há necessidade de sua realização de forma urgente. Requereu tutela provisória de urgência para compelir a operadora de plano de saúde Ré a custear/cobrir os seguintes procedimentos: ¨Reconstrução Das Mamas Devido Hipotrofia Das Mamas (CID -= N642) 6 (Cód. 3.06.02.262), Dermolipectomia Para Correção De Abdome Em Avental OU Dermolipectomia Abdominal Para Correção De Abdome Em Avental (Cód. 3.01.01.271), Dermolipectomia Braquial, Crural E Trocanteriana (Cód. 3.01.01.271) (X2), Lipodistrofia Dorsal E Abdominal E Torácica (Cód. 3.01.01.190), Lipodistrofia Facial (Cód. 3.01.01.190), Correção De Lipodistrofia Crural Direita (Cód. 3.01.01.190), Correção De Lipodistrofia Crural Esquerda (Cód. 3.01.01.190), Correção De Lipodistrofia Braquial Direita (Cód. 3.01.01.190), Correção De Lipodistrofia Braquial Esquerda (Cód. 3.01.01.190), Correção De Lipomatose Ou Lipodistrofia De Dorso Com Enxerto Glúteo (2x) (Cód. 3.02.12.189 OU 3.01.01.190), Plástica/Reconstrução Da Mama A Direita (Cód. 3.06.02.262), Plástica/Reconstrução Da Mama A Esquerda (Cód. 3.06.02.262), Reconstrução Mamária Com Retalhos Cutâneos Regionais A Direita (Cód. 3.06.02.246), Plástica/Reconstrução Da Mama A Esquerda (Cód. 3.06.02.262)”, conforme indicações constantes nos laudos médicos emitidos pelo Dr. Sérgio Pita (CRM/PE 14.130), ao id. 150861072 e pela Drª. Luna Lessa (CRM/PE 20.503), vide id. 150839945. Ao final, requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita; a concessão da tutela de urgência, a concessão da prótese mamária; a determinação para que a demandada suporte com os custos médicos de qualquer um dos médicos credenciados, e, alternativamente, de algum dos médicos especialistas e assistentes, seja o Dr. Sérgio Pita (CRM/PE 14.130) OU a Dra. Luna Lessa (CRM/PE 20.503). No mérito, a manutenção da tutela antecipada deferida no início da lide, para fins de condenação da promovida a autorizar e cobrir, integralmente, os honorários médicos e as despesas hospitalares decorrentes das cirurgias que deixaram de ser realizadas e já requeridas pela autora acima discriminadas; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 166.060,00 ((cento e sessenta e seis mil e sessenta reais). Despacho proferido ao id. 151224207 deferiu a gratuidade e Justiça em favor da autora, intimou a ré a se manifestar sobre a tutela de urgência e determinou a sua citação. Citada (id. 152635637), a requerida ofereceu contestação ao id. 155102631, sem preliminares, defendendo a natureza estética das cirurgias requisitadas (mamoplastia com prótese, abdominoplastia, braquioplastia, coxoplastia e enxerto glúteo) sem caráter funcional, estando fora da cobertura obrigatória prevista na legislação (Lei 9.656/98 e normas da ANS). Argumenta que os procedimentos não estão incluídos no rol obrigatório da ANS, sustentando que a exclusão contratual é válida e clara. Acrescenta que não há comprovação de urgência nem de necessidade clínica, mencionando a ausência de provas robustas que demonstrem complicações ou impacto nas atividades diárias da autora. A seguir, a autora apresentou réplica ao id. 159187286, reforçando que os procedimentos solicitados são continuidade do tratamento contra a obesidade mórbida, essencial para a recuperação física e psíquica, tendo caráter reparador. Assevera que o entendimento jurisprudencial e a recente legislação consideram o rol da ANS como exemplificativo, não excluindo tratamentos indicados por médicos assistentes. Acusa ainda a operadora demandada de agir de forma protelatória ao negar autorização, mesmo tendo apresentado provas suficientes da necessidade das intervenções para a correção de sequelas da perda ponderal. Intimadas as partes para indicarem provas ao id. 159861359, a autora pede o julgamento antecipado da lide, conforme id. 160300374, enquanto a ré pugna pelo deferimento de prova pericial, esta no id. 161059210. Agendada audiência de conciliação para o caso em respeito à Semana Estadual da Conciliação – 2024, segundo id. 168117728, mas realizada a assentada, as partes não chegaram a um acordo (id. 169502111). Em seguida, foi prolatada decisão saneadora ao id. 169656959, em que o Juízo determinou a realização de prova pericial para elucidar a natureza dos procedimentos pleiteados (estéticos ou reparadores), considerando os argumentos apresentados pelas partes e a necessidade de esclarecimento técnico, com nomeação de perito e com ônus à ré, que solicitou a prova. Petição de quesitos do demandado constante do id. 170163577. Manifestação do perito aceitando o encargo e indicando o valor dos honorários periciais em R$ 5.600,00. segundo id. 172094055. Petição de quesitos da demandante ao id. 173345592. Decisão de id. 177700144 indeferiu a impugnação à proposta de honorários periciais formulado pela parte ré no id. 174046900, mantendo-se o valor de R$ 5.600,00, determinando a intimação da ré a pagar. Na petição de id. 178955701, a suplicada comprova o pagamento dos honorários periciais (ids. 178955702 e 178955703). Laudo pericial apresentado ao id. 185830666 que não há elementos técnicos para caracterizar cirurgia plástica reparadora no caso em questão, tendo os procedimentos requeridos caráter estético. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o teor do laudo pericial (id. 186280633), a autora peticionou no id. 186720776, requerendo a continuidade do feito, argumentando que o expert concluiu que existe excesso de pele global na autora. Já a ré, no id. 187744529, ainda que extemporaneamente (id. 187744529), concordou com o laudo que alega ter concluído pela inexistência de caráter reparador nos procedimentos. É o relatório. Passo a decidir Cabível o julgamento do litígio no estado em que se encontra, eis que a perícia técnica é suficiente para o deslinde da controvérsia, uma vez que o laudo pericial estampa conclusão sobre o mérito da demanda. Passo, de imediato, à análise do mérito, por não terem sido suscitadas preliminares processuais. O feito é improcedente. De início, registro que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. A discussão na presente lide versa a respeito da legalidade da negativa de autorização das cirurgias indicadas em laudos médicos como continuidade do tratamento de obesidade da autora. Em casos como o presente, deverá o Juiz atentar-se a que os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada. O cerne da lide é sobre a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, o que levou o STJ à afetação da questão sob o tema repetitivo nº. 1.069, estabelecendo como questão a qual foi submetida a julgamento a “definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”. Ao analisar o Tema 1.069, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, duas teses sobre a obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, de operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica, que foram as seguintes: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Vale mencionar que em seu voto o relator Ministro Ricardo Lillas Bôas Cueva, observou que, conforme o artigo 10, caput, da Lei 9.656/1998, o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde. O referido Ministro destacou que as operadoras devem custear as cirurgias plásticas pós-bariátrica, a exemplo da retirada de excesso de pele, uma vez que, em algumas situações, a plástica não se limita a rejuvenescer ou aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do corpo humano ou, ainda, a prevenir males de saúde. O Ministro Villas Bôas Cueva lembrou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que a operadora deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências. Ressaltou que, embora a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tenha incluído apenas a dermolipectomia abdominal (substituída pela abdominoplastia) e a diástase dos retos abdominais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para, assim, haver a integralidade de ações na recuperação do paciente. Adota-se como baliza interpretativa de manifestação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), mencionada no voto condutor do Tema 1069, discriminando os procedimentos costumeiramente pleiteados e que devem ou não ser cobertos conforme sua finalidade proeminente, não se enquadrando os procedimentos ora pleiteados em caráter meramente estético. Tendo em vista a adoção de tais parâmetros, no caso concreto resta incontroverso o fato de a autora ter feito cirurgia bariátrica, fato confessado pela ré, eficaz para o tratamento de obesidade, tanto que é possível se inferir que a demandante perdeu cerca de 41 kg, estando atualmente com peso estabilizado. Nada, obstante, para dirimir a controvérsia nos autos, foi realizada prova pericial médica, constante do id. 185830666 (a qual determino a colocação de tarja de sigilo, segredo de justiça, para proteger a intimidade da autora, por conta das fotos anexadas), em que o expert do Juízo concluiu pelo caráter estético das cirurgias requeridas pela demandante, em que pese reconheça a existência de sobrepeso e flacidez, in verbis, com grifos nossos: “Voltando ao caso concreto e considerando que a Autora já realizou cirurgia com inclusão de implantes de silicone na mama, inexistindo assim um déficit de volume por “consumo” tecidual em decorrência da grande perda ponderal, considerando que a requerente já realizou Abdominoplastia previa inexistindo excesso de pele ou flacidez de parede abdominal que necessite de reparação, e por último, considerando a inexistência de alterações tróficas na pele, com sinais de complicações em decorrência do atrito ou da dificuldade de higiene, entendemos que não há elementos técnicos para caracterizar cirurgia plástica reparadora no caso em questão. (...) Conclusão O presente Laudo Médico Pericial aborda questões relacionadas a grande perda ponderal após cirurgia bariátrica com suposta negativa do plano de saúde em cobrir os procedimentos de reconstrução após perda ponderal. Entendemos que as alterações existentes não preenchem os critérios técnicos para caracterização dos procedimentos reparadores, sendo assim, as intervenções pleiteadas pela Autora possuem caráter estético.” Também vislumbro o caráter estético das respostas aos diversos questionamentos das partes: “R. A Requerente já havia realizado cirurgias anteriores nas mamas e abdome, então não houve uma perda tecidual importante das mamas por conta dos implantes de silicone. As demais regiões apresentam flacidez e alguma redundância de pele, porém sem uma repercussão para caracterizar a cirurgia reparadora. (...) R. Não. Os procedimentos são de caráter estético. (...) R. As intervenções solicitadas são estéticas. R. Como Cirurgião Plástico podemos afirmar que as intervenções solicitadas pela requerente são recorrentes na nossa prática clínica e fazem parte do dia a dia da especialidade, sobretudo no anseio de uma aparência mais jovial e saudável por parte dos pacientes em uma sociedade que hipervaloriza a aparência e traz modelos de beleza a serem perseguidos. No entanto, a abordagem técnica deste Laudo visa esclarecer parâmetros para nortear o julgador na diferenciação de procedimentos estéticos e reparadores.” Dentro desse contexto, o ilustre perito concluiu que as cirurgias possuem caráter estético, de forma que caberia à autora ter apresentado impugnação técnica sem sentido diverso ou, ainda, ter instruído os autos com laudo divergente de assistente técnico, não se desincumbindo de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC/2015). Contudo, não o fez. No caso dos autos, não foi demonstrado que as cirurgias pretendidas pela requerente seriam complementares ao tratamento inicial ou reparadora. Como assinalado no supracitado tema, a obrigatoriedade não é absoluta, mas sim, relativa, dependendo da natureza do procedimento: estético ou reparador. Na verdade, a ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do CPC/2015, uma vez que comprovou a característica estética dos procedimentos pleiteados, em confronto com os laudos médicos da autora. Aplicável ao caso os termos do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, que prevê exclusão dos procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos da cobertura obrigatória dos planos de saúde: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim.” Oportunamente, nota-se que, ainda que o contrato seja de adesão deve-se ter atenção ao fato de que a interpretação mais favorável ao consumidor deve acontecer quando existirem inconsistências, dúvidas e contradições dentro do mesmo instrumento. Ocorre que neste caso não há quaisquer dos requisitos a ensejar uma interpretação mais favorável à suplicante que se anule disposição contratual expressa e clara acerca da limitação contratual, o que inclusive está de acordo com a legislação que regulamenta sua elaboração. Com isso não se ignora o tratamento prescrito pelos médicos assistentes, os quais detêm total conhecimento técnico. O que sobreleva para justificar a ausência de obrigação da ré em arcar com os custos das cirurgias questionadas na demanda é a falta de cobertura contratual, haja vista se tratar de procedimentos com evidente cunho estético e não reparador/restaurador de órgãos ou funções do corpo humano. Em situações com a dos presentes autos, que desbordam das coberturas contratuais, entender que as operadoras são obrigadas a prestar todo e qualquer atendimento de que o cliente/beneficiário necessite, acaba por levar à ruptura do equilíbrio econômico- financeiro dos referidos contratos, situação que embora favoreça o indivíduo que pleiteou a intervenção judicial, pode prejudicar o universo de beneficiários do plano. Logo, a conduta da requerida em não autorizar as cirurgias, além de embasada no regramento vigente, que não confere cobertura para procedimentos ausentes do rol e considerados de natureza estética - Leis nº 9.656/98 (artigo 1º, parágrafo único e artigo 10, § 4º) e 9.961/2000 (artigo 4º, III) - também encontra respaldo na expressa disposição contratual (cláusulas 7.1 e 8, alínea “e”, do id. 155104990), bem como em harmonia com o reconhecido no julgamento do Tema Repetitivo 1069 pelo STJ. Conclui-se não ser abusiva ou ilegal a negativa de cobertura do plano, sendo de rigor a Improcedência da ação. A presente fundamentação está em plena sintonia com os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE indenização por danos morais. Negativa de cobertura de cirurgia reparadora necessária em razão de perda de peso resultante de cirurgia bariátrica. Aplicação do Tema 1069 do STJ. Constatação de prescrição de procedimento qualificado como" estético "pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica. Cobertura indiscriminada de procedimentos pós-bariátrica que não é razoável. Cobertura devida apenas com relação aos procedimentos cirúrgicos que possuem caráter reparador. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1004918-08.2020.8.26.0009; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2a Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024)” “OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. PERÍCIA REALIZADA. Insurgência de ambas as partes contra sentença de improcedência. Sentença mantida. 1. RECURSO DA AUTORA. Cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica. "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." (Tema 1069, STJ). Perícia realizada no processo que concluiu pelo caráter meramente estético das cirurgias de mamoplastia com implante e demolipectomia requeridas pela demandante. Conclusões não infirmadas de forma técnica pela autora. 2. RECURSO DA RÉ. julgados improcedentes os pedidos iniciais no mérito, logicamente cessam os efeitos da tutela provisória deferida em sede de cognição sumária. Possível à ré pleitear o prejuízo causado em razão de eventual efetivação da tutela de urgência, mediante liquidação da indenização a ser realizada nestes próprios autos (art. 302, I e § único, CPC). Acolhimento para adição. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E PROVIDO O DA RÉ. (TJ-SP - Apelação Cível: 1035732-81.2017.8.26.0114 Campinas, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 12/12/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023)” “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. INDICAÇÃO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PROCEDIMENTOS PRESCRITOS QUE TÊM CARÁTER MERAMENTE ESTÉTICO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1069, DO STJ (TESE REPETITIVA). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. 1. Cinge-se à controvérsia no exame da obrigatoriedade da Operadora de Saúde em realizar procedimentos reparatórios pós-cirurgia bariátrica, os quais foram negados pela Unimed. 2. Acerca da temática em liça (cobertura obrigatória de cirurgia plástica reparadora em paciente pós-cirurgia bariátrica), recentemente restou firmada, em 19/09/2023, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 1069), pela segunda seção do Superior Tribunal de Justiça, a seguinte tese: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. In casu, devido o processo de perda de peso, a cirurgiã plástica que acompanha a segurada, emitiu laudo de fls. 34-36, no qual recomenda a realização dos procedimentos cirúrgicos de Abdominoplastia (retira de excesso de pele), mastopexia com implante mamário de silicone e reposição volumétrica na região glútea, visto que a autora vem sofrendo constrangimento psicológico, além de problemas com assaduras e dificuldades em asseio, encontrando-se, atualmente, inserida em quadro depressivo (laudo psicológico - fls. 38-39). 4. Das técnicas cirúrgicas prescritas, o plano de saúde recorrido negou a reconstrução mamária com prótese e lipoaspiração, sob a alegação de que tal procedimento é meramente estético e que não está incluído no rol da ANS. 5. Na hipótese vertente, embora os relatórios médicos indiquem expressamente a prescrição das cirurgias em decorrência do procedimento anterior realizado pela promovente, qual seja, a cirurgia bariátrica, têm-se que, segundo a lista do SUS e as considerações que a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), nem todos os procedimentos têm caráter reparador, ou seja, destinado à correção funcional e ao tratamento psicológico dela. In casu, da analise do conjunto probatório colacionado nos autos, tem-se que a mastopexia com implante de silicone mamário e lipoaspiração possuem caráter meramente estético. 6. Sendo assim, aplicando a tese repetitiva, constata-se que a sentença recorrida não merece reparos. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão Monocrática preservada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0243877-63.2020.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023)” Por fim, o mero inadimplemento contratual, em razão de divergência quanto à interpretação das cláusulas contratuais, não implica em transtorno a ensejar reparação por danos morais, tampouco quando a necessidade dos procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos e sua natureza estética foram comprovados por meio de perícia judicial. Improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais. Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa a ser atualizado, atentando-se para a inexigibilidade da cobrança (id. 151224207), conforme disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, vislumbrando a incorreção do valor da causa, determino que a Diretoria Cível promova a correção para a quantia de R$ 196.060,00 (cento e noventa e seis mil e sessenta reais), visto o flagrante erro material visível na petição inicial de id. 150837606. No mais, como finalizados os trabalhos periciais, com base no §4º, do art. 465 do CPC, determino a expedição de alvará na modalidade de transferência em favor do perito, Dr EDUARDO DE OLIVEIRA MAGALHAES - CPF: 572.727.004-91, para levantamento da íntegra dos honorários periciais, arbitrados e depositados pela parte ré, vide ids. 178955702 e 178955703, o que importa em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), em conta indicada pelo perito no id. 179271592, como autoriza o art. 906, parágrafo único do CPC, já que não fora expedido o alvará determinado no despacho de id. 180815626. Intimem-se as partes, e, após, com o trânsito em julgado, remetam estes autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. " RECIFE, 23 de janeiro de 2025. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau