Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: WANDERSON LIMA DA SILVA SENTENÇA – Extinção sem resolução do mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0053371-02.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GUTEMBERG VITURINO DE FARIAS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida pelo GUTEMBERG VITURINO FARIAS, em face de WANDERSON LIMA DA SILVA. Ante a tentativa frustrada de citação do reu no endereço indicado, o autor fora intimado para se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, o qual quedou-se silente. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme alhures mencionado,
trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais em que o autor deixou transcorrer o prazo sem fornecer o endereço do reu, conquanto intimado da providência sob pena de extinção do feito. No presente caso, em verdade, é visível a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, a citação da parte devedora, em razão da falta de indicação do seu endereço. A parte autora não sanou a falha, e, por isso, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Aplica-se ao caso a súmula n° 170 do TJPE, in verbis: "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015." Logo, em decorrência do cenário mencionado, tem-se caracterizado, sem maiores delongas a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em face do exposto e em consonância com os fundamentos retratados, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nos art. 485, VI do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente arquivamento, após as formalidades legais, inclusive baixa. Custas processuais pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. No caso de interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. Recife – PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito