Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CONSTRUTORA MWF LTDA APELADO(A): SOLANGE FREITAS MOREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0018678-81.2001.8.17.0001
Trata-se de apelação interposta pela Construtora MWF Ltda. em face da sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, II, c/c artigo 924, V, ambos do CPC/2015. A execução teve início em 05/07/2001 e permaneceu paralisada por vários anos, sem movimentação processual relevante por parte da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a paralisação do processo por período superior a três anos, sem a adoção de providências relevantes pela exequente, configura prescrição intercorrente, dispensando-se a intimação pessoal da parte exequente para o reinício da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo impulso processual na execução cabe, em regra, ao exequente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, uma vez suspenso o processo por ausência de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente recomeça a correr automaticamente, sem necessidade de intimação pessoal da parte exequente. 4. A aplicação da Súmula 106 do STJ, invocada pela apelante, não é pertinente ao caso, uma vez que a morosidade do Judiciário não foi o fator preponderante para a paralisação do processo. 5. A exequente permaneceu inerte por período superior ao previsto legalmente, configurando a prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente no processo de execução ocorre automaticamente após o período de suspensão, sem necessidade de intimação do exequente. 2. A paralisação do feito por prazo superior ao prescricional configura a prescrição intercorrente, salvo se demonstrada a responsabilidade do Judiciário." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso de Apelação n° 0018678-81.2001.8.17.0001, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto