Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ROSEANE BISPO DOS SANTOS SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0012457-30.2020.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAUCARD S/A (petição de ID 295076340) em face da sentença de ID 211068760, que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição, argumentando que a hipótese dos autos não se amolda ao inciso IV do art. 485 (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo), mas sim ao inciso III (abandono da causa). Sustenta que, nesse caso, seria impositiva a sua intimação pessoal para suprir a falta antes da extinção, nos termos do art. 485, § 1º, o que alega não ter ocorrido. Requer, ao final, a reforma do julgado para determinar o prosseguimento do feito. É o sucinto relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, à modificação do julgado ou à correção de eventual equívoco na apreciação da matéria fático-probatória, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua. No caso dos autos, verifica-se que a parte embargante, sob o pretexto de apontar omissão e contradição no tocante ao fundamento da extinção (Art. 485, IV, em vez de Art. 485, III) e à alegada ausência de intimação pessoal, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão embargada, pleiteando substancial alteração do julgado. O inconformismo da embargante com o enquadramento jurídico adotado por este juízo, que entendeu ser o caso de extinção pelo inciso IV (que não exige intimação pessoal) e não pelo inciso III (abandono), reflete nítida pretensão de reforma da decisão, o que extrapola os limites estreitos deste recurso. Este juízo exerceu regularmente sua atividade jurisdicional, fundamentando adequadamente suas conclusões, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para reforma da decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de ID 211068760. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito