Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140404-30.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242727174, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL PROPOSTA” por CENTRO EDUCACIONAL SM LTDA – ME e DANIELLA MARIA MIRA LOPES em face de UILDER CESAR DE LIMA, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam as autoras que o réu publicou vídeo em rede social atribuindo à instituição de ensino e à sua diretora prática discriminatória contra criança com transtorno do espectro autista, imputando-lhes conduta ilícita sem prévia apuração dos fatos, circunstância que teria ocasionado danos à honra e à imagem das demandantes. Pelo exposto, vieram a juízo requerer tutela antecipada de urgência para que fosse determinada a retirada do vídeo de veiculação do perfil do requerido. No mérito, pleiteiam a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais) e a realizar retratação em sua própria rede social e em um veículo de imprensa de grande circulação. Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao id. 230094256, sustentando, em síntese, que apenas divulgou fatos que lhe foram narrados pela genitora da criança, invocando o exercício da liberdade de expressão e do dever de informação; bem como a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Replicada entranhada ao id. 233325213. Instadas as partes para se pronunciarem a respeito do interesse na produção de provas novas, para além das já encartadas, nada requereram. É o relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I do CPC, prescindindo, pois, de dilação probatória. Isto porque, ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à formação do convencimento do juízo quanto à obtenção de um solucionamento adequado à problemática contemplada no litígio. IN MERITUM CAUSAE A controvérsia cinge-se à verificação da existência de abuso do direito de manifestação e consequente dever de indenizar. É certo que a liberdade de expressão e o direito à informação constituem garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal. Todavia, tais direitos não possuem caráter absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade, especialmente na honra, imagem e reputação das pessoas. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o réu divulgou vídeo em rede social de amplo alcance afirmando, de forma categórica, que as autoras teriam praticado discriminação contra criança autista, atribuindo-lhes comportamento socialmente reprovável e potencialmente ilícito. Embora o demandado sustente que apenas reproduziu informações recebidas da genitora da criança, observa-se que a divulgação ocorreu sem a adoção das cautelas mínimas necessárias para a verificação da veracidade dos fatos e sem oportunizar às autoras qualquer esclarecimento prévio. Ainda que tenha havido controvérsia envolvendo a negativa de matrícula da criança, os elementos constantes dos autos não autorizam concluir que a recusa tenha ocorrido por discriminação decorrente da condição de pessoa com deficiência, circunstância que foi afirmada publicamente pelo réu perante milhares de seguidores. A divulgação de acusação dessa natureza, sem a devida confirmação dos fatos, extrapola os limites do exercício regular da liberdade de expressão, configurando ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Tais manifestações, divulgadas em ambiente público, transcendem o campo da opinião e configuram atribuição de fatos desonrosos, que maculam a reputação e a imagem dos autores, caracterizando o ato ilícito previsto nos arts. 186 e 187 do Código Civil, e o consequente dever de indenizar, conforme art. 927 do mesmo diploma. Ainda que tenha posteriormente apagado a postagem, conforme aduz, tal conduta não tem o condão de elidir o dano, pois o simples fato da divulgação das acusações já é suficiente para atingir a honra e a imagem. A remoção posterior não apaga a repercussão inicial nem o constrangimento causado. Ademais, o fato de o relatado pelo reclamado em suas redes sociais ter sido levado ao conhecimento dos órgãos públicos competentes posteriormente, quais sejam, o Ministério Público e a Secretaria de Educação, conforme documentos de ids. 230094261 e 230094260, não é apto a justificar a sua atitude, uma vez que ele não tinha provas inequívocas da conduta supostamente praticada pelas autoras quando de sua publicação, mas apenas o relato unilateral da mãe do menor. Inclusive, não foi trazida aos autos qualquer comprovação das acusações dirigidas às autoras. Pelo contrário, no documento emitido pela Secretaria de Educação de id. 230094261 consta que a instituição de ensino negou a matrícula do menor por questões pessoais entre a escola e a mãe do aluno, não mencionando-se qualquer condição de saúde da criança para a negativa. De idêntica sorte, a partir do áudio acostado pelo promovido ao id. 230094263, verifica-se que a Sra. Sônia, diretora da instituição autora, deixa claro que o motivo de a matrícula do menor ter sido negado foram problemas pessoais com a mãe deste. A Constituição Federal (art. 5º, V e X) e o Código Civil (arts. 186, 187 e 927), asseguram a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. A liberdade de expressão, garantida pelos arts. 5º, IV e IX, e 220 da Constituição, não é absoluta. Encontra limite no direito à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana, valores igualmente consagrados pela Carta Magna. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: “A liberdade de expressão não abrange o direito de insultar, difamar ou propagar discursos de ódio. O exercício abusivo desse direito configura ilícito civil e enseja reparação.” (STJ, AgInt no REsp 1.960.895/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 05/09/2022). O exercício abusivo desse direito, quando usado para depreciar ou humilhar outrem, caracteriza ato ilícito e enseja reparação. Conforme o precedente do TJPE: “A realização de publicações ofensivas em redes sociais, com a utilização de termos agressivos e o claro objetivo de macular injustamente a honra do atingido, ultrapassa o direito à liberdade de expressão, configurando o dever de reparação.” (TJPE, Apelação Cível nº 0026877-06.2021.8.17.2810, Rel. Des. Silvio Romero Beltrão, j. 08/12/2023). Igualmente, o TJRS já decidiu: “Postagens no Instagram com ofensas dirigidas à genitora do ex-companheiro da ré. Honra da autora atingida. Violação a atributo da personalidade. Dano moral configurado.” (TJRS, Recurso Inominado nº 5019947-89.2021.8.21.0023, Rel. Cleber Augusto Tonial, j. 25/08/2022). Quanto à autora DANIELLA MARIA MIRA LOPES, diretora da instituição de ensino e pessoa nominalmente vinculada às acusações veiculadas, resta evidente o abalo à sua honra subjetiva, uma vez que foi exposta publicamente como autora de prática discriminatória grave, situação apta a gerar constrangimento, sofrimento e repercussão negativa em seu meio social e profissional. O dano moral, nesse contexto, decorre da própria ofensa injustamente propagada, sendo desnecessária prova específica do prejuízo experimentado. O dano moral consiste na lesão a atributos da personalidade, como honra, imagem e dignidade, não exigindo prova de prejuízo material. Diversa, contudo, é a situação da pessoa jurídica autora. Cumpre destacar que a parte demandante, na qualidade de pessoa jurídica, conquanto possa sofrer dano moral (súmula 227 do STJ), precisa ver a sua honra objetiva atingida, isto é, dano causado à sua imagem, respeito e credibilidade no tráfego comercial ou, ainda, algum tipo de abalo à sua reputação perante terceiros, o que não restou demonstrado nos presentes autos. A parte suplicante sequer indicou qualquer perda de clientes, rescisão de contratos, queda no valor das ações e/ou fatos congêneres. Desse modo, ausente prova do efetivo prejuízo à honra objetiva da pessoa jurídica, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório formulado pelo CENTRO EDUCACIONAL SM LTDA – ME. No tocante ao quantum indenizatório devido à autora DANIELLA MARIA MIRA LOPES, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da ofensa, a repercussão da publicação em rede social e o caráter compensatório e pedagógico da medida, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado aos critérios já apontados, evitando-se enriquecimento ilícito. Por consequência, é procedente também o pedido de obrigação de fazer, consistente em realizar o réu retratação em sua própria rede social, não sendo razoável a condenação à retratação em um veículo de imprensa de grande circulação, tendo em vista a desproporção de alcance, uma vez que a publicação do vídeo objeto da lide restringiu-se à rede social do reclamado. Quanto ao requerimento de obrigação de fazer para que fosse determinada a retirada do vídeo de veiculação do perfil do requerido, insta salientar que a parte ré informou em sua contestação já ter retirado o vídeo objeto da lide de suas redes sociais. Assim, tenho que a medida perdeu sua utilidade e, por conseguinte, a parte demandante carece de interesse de agir quanto a ela. Por conseguinte, configurada encontra-se a perda parcial superveniente do objeto. DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO INTERESSE PROCESSUAL, COM O RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO NO TOCANTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RETIRADA DO VÍDEO DE VEICULAÇÃO DO PERFIL DO REQUERIDO, nos termos do art. 485, VI do CPC; Lado outro, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu ao cumprimento de na obrigação de fazer consistente em retratar-se nas mesmas redes sociais em que fez a publicação objeto da lide; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora DANIELLA MARIA MIRA LOPES, devidamente acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data e juros moratórios na taxa legal (art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a nova redação conferida pela recém editada Lei 14.905/2024), desde a data do evento danoso, ou seja, da publicação do vídeo (Súmula 54/STJ). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado pelo IPCA, desde a publicação da presente decisão. Caso haja recurso, atente a Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 15 de junho de 2026. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0140404-30.2024.8.17.2001