Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A EXECUTADO(A): GILTON FERNANDES DE SOUZA, GILBERTO DE SOUZA, MARIA DO CARMO BEZERRA DE SOUZA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TRANSAÇÃO – RAZOABILIDADE – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0013784-68.2024.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CONSTRUTORA TENDA S/A em face de GILTON FERNANDES DE SOUZA, GILBERTO DE SOUZA e MARIA DO CARMO BEZERRA DE SOUZA, em razão do inadimplemento de obrigações consubstanciadas em Termo Particular de Confissão de Dívida, figurando o primeiro executado como devedor e os demais como fiadores. A parte exequente informou a celebração de acordo extrajudicial (petição Id. nº 241183350) firmado com o executado GILTON FERNANDES DE SOUZA (fiador) (cf. Id. nº 241183353). Esclareceu que a composição abrange as obrigações dos demais executados, sem configurar novação, e requereu a homologação do pacto com a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação (art. 922 do CPC). Vieram os autos conclusos. Relatado, decido. Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. Ressalta-se a aplicabilidade ao caso do disposto no artigo 844, § 3º, do Código Civil, pois a transação realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Ademais, o processo executivo rege-se pelo princípio da disponibilidade, possuindo o credor a prerrogativa de transigir sobre as condições que entender mais favoráveis para a satisfação de seu crédito, nos moldes do art. 775 do CPC. No caso vertente observo, primeiramente, que as partes são maiores, capazes e, por si (executado) e por procuradores com poderes específicos para transigir (exequente, cf. Ids171830668 ao 171830681), firmaram o instrumento particular de acordo cuja homologação se pleiteia (cf. Id. nº 241183353), numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito, possível, eis que contempla a satisfação da(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na peça vestibular. Cabível, pois, a sua homologação. Por fim, registro ser desnecessária a observância, no presente caso, da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, prevista no art. 12 do CPC, por se tratar de sentença homologatória de acordo, e como tal excepcionada pelo § 2º, inciso I, do referido artigo.
Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e nos artigos 354 e 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando restar configurada hipótese de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, p. ún., do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da sentença (cf. art. 8º, p. ún., da Portaria Conjunta nº 3, de 2 de junho de 2021, do TJPE – DJe nº 106/2021), arquivem-se os autos em seguida, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu ulterior desarquivamento a requerimento da parte interessada, na hipótese de inadimplemento da obrigação avençada, para perseguição do crédito nos termos fixados na cláusula 6 e 7 do instrumento, com o imediato prosseguimento e restabelecimento dos atos executórios. Custas iniciais satisfeitas (cf. Ids. nº 176545064 e 176545065). Custas remanescentes, se houver, a cargo do executado (conforme cláusula 11). Honorários conforme disposição das partes. Publique-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, data registrada no sistema. Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito