Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DILSON MACHADO VIEIRA JUNIOR APELADO(A): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. EMENTA DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ. EXCLUSÃO DE RISCOS RELACIONADOS A LER/DORT. CLÁUSULA EXPRESSA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. Apelação cível em ação de cobrança de indenização securitária, julgada improcedente em razão da cláusula contratual que exclui da cobertura eventos relacionados a lesões por esforços repetitivos ou doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (LER/DORT). Alegação de cerceamento de defesa afastada, tendo em vista que a prova pericial médica seria irrelevante diante da exclusão contratual, devidamente pactuada entre as partes. Contratos de seguro, regidos pelo art. 757 do Código Civil, permitem a delimitação de riscos, não havendo abusividade ou violação ao direito do consumidor no caso. Negado provimento à apelação. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 760; Código de Processo Civil, arts. 355, 98, §3º. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0066125-20.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Substituto