Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224756274, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 (UMA) carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064295-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): INALDO GOMES DE MELO, JACIARA VIEIRA GOMES DE MELO
Vistos, etc. JACIARA VIEIRA GOMES DE MELO e INALDO GOMES DE MELO ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela de Urgência em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., visando, em síntese: a) a remoção imediata e definitiva de postagem inverídica e difamatória veiculada na plataforma de aplicação de internet de propriedade da Ré; e b) o fornecimento dos registros de acesso (endereço IP) do usuário responsável pelo conteúdo ilícito. Alegaram os Autores que foram vítimas de grave ofensa à honra e à imagem, decorrente de uma publicação, datada de 2018, que os acusa publicamente de serem "PROCURADOS POR CRIMES DE ESTELIONATO" e de terem mandados de prisão em aberto, imputação que afirmam ser inteiramente falsa e sem qualquer lastro fático ou legal. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas antecipadas. A Ré foi regularmente citada e apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese: sua ilegitimidade passiva para o conteúdo e a ausência de responsabilidade civil por atos de terceiros, conforme o regime de responsabilidade previsto no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), pugnando pela improcedência da ação. Os Autores apresentaram Réplica, refutando as teses de defesa. Instadas a se manifestarem sobre as provas, os Autores declararam desinteresse na conciliação e requereram expressamente o Julgamento Antecipado da Lide, por entenderem que a prova documental já é suficiente. É o relatório. Passo a decidir. O caso em tela autoriza o julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a questão de mérito é preponderantemente de direito, e a prova documental é suficiente para a convicção do Juízo. Não há necessidade de dilação probatória. Feitas tais considerações passo a analisar as preliminares suscitadas: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Réu deve ser afastada. A legitimidade das partes para a causa, nos termos da legislação processual civil, é verificada pela pertinência subjetiva da demanda, ou seja, se a parte é aquela que pode ser o sujeito da relação jurídica material ou processual controvertida. No caso dos autos, a pretensão dos Autores é de obrigação de fazer (remoção do conteúdo) e obrigação de dar (fornecimento de dados de acesso). O Réu, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., é o provedor da aplicação que hospeda o conteúdo e, inegavelmente, a única entidade com domínio técnico e legal sobre a plataforma para efetuar a remoção do conteúdo e dispor dos registros de acesso (endereço IP) necessários à identificação do ofensor. Embora o art. 19 do Marco Civil da Internet (MCI) condicione a responsabilidade civil do provedor ao descumprimento de ordem judicial, a jurisprudência consolidada entende que o provedor é parte legítima para figurar no polo passivo em ações de remoção, pois a ordem judicial que determina tal medida é dirigida necessariamente a ele. A legitimidade, portanto, decorre do dever legal imposto pelo MCI de guardar os registros e da capacidade técnica de cumprir a ordem de remoção, caracterizando-se como o sujeito passivo da prestação jurisdicional buscada. Portanto, rejeito a preliminar. Passo ao mérito propriamente dito: O mérito da demanda versa sobre a remoção de conteúdo que viola os direitos da personalidade. A postagem que acusa os Autores de serem "procurados por crimes de estelionato" constitui ilicitude manifesta, vez que imputa fato criminoso (calúnia) sem qualquer prova, ultrapassando os limites da liberdade de expressão (art. 5º, IV, da CF) e ferindo diretamente a honra e a imagem dos demandantes (art. 5º, X, da CF). Tendo sido ajuizada a presente ação, o Juízo está proferindo a ordem judicial específica de que trata o art. 19 do MCI. Uma vez reconhecida a ilicitude do material, o Réu tem o dever legal de cessar a violação ao direito de personalidade, mediante a remoção imediata da publicação. A procedência do pedido de obrigação de fazer é medida de rigor. O pedido de fornecimento dos registros de acesso é igualmente procedente. O art. 22 do MCI impõe ao provedor a obrigação de disponibilizar os dados de conexão e acesso mediante ordem judicial, com o propósito de possibilitar a identificação do autor da ofensa. Tendo sido comprovada a ilicitude do conteúdo, a obtenção do endereço IP e dados complementares é medida essencial para o exercício do direito de ação dos Autores contra o responsável pela ofensa, garantindo a efetividade da persecução judicial. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está cabalmente demonstrada pela procedência do mérito. O perigo de dano (periculum in mora) é inerente à natureza difamatória e contínua da ofensa à honra. Assim, com base no art. 497 do CPC, que permite a concessão da tutela específica para a obtenção de provimento que assegure o resultado prático equivalente ao do adimplemento, a tutela de urgência deve ser concedida na sentença para determinar a remoção imediata do conteúdo e cessar o dano em curso.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte: 1. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA NA SENTENÇA e DETERMINO que o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., REMOVA imediata e definitivamente a postagem ilícita; e 2. DETERMINO que o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., forneça aos Autores, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, os registros de conexão e de acesso (endereço IP, data e hora de acesso) referentes à postagem ilícita, nos termos do art. 22 do Marco Civil da Internet, visando à identificação do usuário responsável, sob pena de incidência de multa pelo descumprimento. Sem honorários advocatícios, dada a natureza da demanda e da ausência de sucumbência material. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se impulso do interessado. Havendo inércia, remeta-se ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Recife, 03 de novembro de 2025. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 10 de dezembro de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau