Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CINZEL ENGENHARIA LTDA EMBARGADA: PERFINASA METAIS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 28i – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0065852-70.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Cinzel Engenharia Ltda., visando a modificação do acórdão proferido por esta Câmara, que manteve sua condenação em custas e honorários de sucumbência. A embargante alega omissão no julgado quanto à análise dos efeitos da aprovação do plano de recuperação judicial, a habilitação do crédito exequendo, e condenação em custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou erro material no acórdão proferido, que teria deixado de analisar adequadamente os efeitos da recuperação judicial sobre os honorários de sucumbência. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração não são adequados para reexame de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. No caso, a decisão embargada esclareceu corretamente que os honorários sucumbenciais possuem natureza extraconcursal após a recuperação judicial, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Os honorários sucumbenciais, gerados após a recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial." - Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. - Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 26448/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/06/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1860162/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/12/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de conformidade com o Termo de Julgamento e votos que integram o julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator