Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0038703-70.2017.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): T. BARRETO CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171358498, conforme segue transcrito abaixo: "
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o Município do Recife no pagamento das prestações de serviço em obras de engenharia onde houve contratação da parte autora. Ao pedido de cumprimento foi juntada a planilha de cálculos de ID 139144355 no valor total de R$ 30.232,85. Intimado, o Município do Recife apresentou impugnação alegando excesso de execução em razão de terem sido incluídas as parcelas de julho e agosto de 2014, quando o acórdão determinou o pagamento referente aos meses de setembro de 2014 a janeiro de 2015. Aduz ainda que houve equívoco na aplicação dos juros, uma vez que foi aplicado sobre o valor total a contar de julho de 2014 e não mês a mês a contar de setembro de 2014. Por fim ressalta que os honorários advocatícios de sucumbência foi arbitrado no percentual de 10% para ambas as partes, desse modo caberia ao Município apenas a sucumbência no percentual de 5%. Em resposta, a parte autora alega que houve equivoco na descrição da sentença, uma vez que no relatório do acórdão de ID 125543103 foi relatada a apresentação da parte autora das notas fiscais a partir de julho de 2014 afirmando ser devido a diferença ao reajuste pactuado no 5º Termo com relação as notas fiscais colacionadas. Quanto aos juros de mora, a parte autora rebateu os argumentos do Município do Recife de forma genérica, não trazendo argumentos suficientes para desconstituir o alegado pelo réu. Não se pronunciou acerca dos honorários advocatícios de sucumbência. É a síntese. Cuido que assiste razão ao Município do Recife quanto a não incidência nos cálculos das parcelas de julho e agosto de 2014, uma vez que o Acórdão de ID 125543102 é clara ao determinar a restituição do período de setembro de 2014 a janeiro de 2015. Senão vejamos: "Sendo assim, dou PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença para condenar o Município do Recife ao pagamento do reajuste previsto no Quinto Termo Aditivo com relação ao período de setembro de 2014 a janeiro de 2015, condenando ambas as partes nos ônus da sucumbência recíproca." Com efeito, os embargos de declaração oposto pelo Município do Recife foi rejeitado pelo Acórdão de ID 125543113. A parte autora não apresentou embargos. No que concerne aos juros moratórios, também assiste razão ao Município do Recife, a mora se dá em cada mês que o Município deixou de adimplir o contrato, onde havia o prazo de trinta dias contados da emissão e aprovação das notas fiscais para o seu adimplemento, previsto no contrato celebrado entre as partes em sua clausula 5ª, §3º (ver ID 24848507). Conforme determinação do acórdão as parcelas seriam a partir de setembro de 2014, aplicar juros a partir de julho de 2014 como fez a parte autora desconsiderará o prazo para o pagamento previsto no contrato para os meses subsequentes. Por fim, de acordo com o acórdão de ID 125543102, os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados de maneira recíproca para as partes, não havendo no dispositivo da referida decisão determinação do rateio do percentual, dessa forma não assiste razão ao Município do Recife quando afirma que os honorários seriam de 5% sobre a condenação. O rateio se deu exclusivamente em relação às custas processuais.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação do Município do Recife, apenas em relação aos dois primeiros pontos de seus argumentos. Homologo, portanto, a planilha de ID 151258251 do Município do Recife, com a ressalva de que os honorários advocatícios de sucumbência são no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se." RECIFE, 4 de setembro de 2024. RAISSA MARCAL DE BARROS FERREIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho