Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204018390, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140988-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): REIS RIBEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, ROMERO REIS RIBEIRO DOS ANJOS, CELSO RICARDO REIS RIBEIRO DOS ANJOS, PAULA FRASSINETTI TAPETY REIS RIBEIRO
Cuida-se de demanda aforada por REIS RIBEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, ROMERO REIS RIBEIRO DOS ANJOS, CELSO RICARDO REIS RIBEIRO DOS ANJOS, PAULA FRASSINETTI TAPETY REIS RIBEIRO em desfavor da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S.A. Os autores são beneficiários do plano de saúde na modalidade coletiva por adesão (“falso coletivo), desde julho de 2020. O plano foi firmado por intermédio da pessoa jurídica “REIS RIBEIRO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA EPP” e possui 3 beneficiários, sendo todos do mesmo núcleo familiar. Sustentam que a operadora de saúde aplica reiterados reajustes acima do permitido pela ANS para os planos individuais/familiares e que não permite a conversão do plano para tal modalidade. Requerem, portanto, em sede de tutela provisória, que a demandada ao afastamento dos reajustes de Sinistralidade e VCMH aplicados desde o início do contrato, substituindo pelo índice fixado de 2020 - 2024 pela ANS para os contratos individuais/familiares, devendo a mensalidade corresponder a R$ 5.014,21 (cinco mil, catorze reais e vinte e um centavos). No mérito, pugnam pela confirmação da tutela de urgência e equiparação do plano dos autores ao plano de saúde familiar, respeitando as mesmas condições e coberturas originalmente contratadas, de modo que, seja declarada a nulidade dos reajustes anuais aplicados, determinando a substituição destes percentuais pelo reajuste anual fixado pela ANS para os planos individuais e familiares, desde a data da contratação. Requerem, também, a condenação da ré a restituir os valores indevidamente pagos no curso dos últimos três anos, a título de reajuste anual, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Custas adimplidas. Tutela provisória deferida em sede de agravo de instrumento, conforme id. 202851260. A operadora demandada apresentou contestação ao id. 196943663, através da qual defendeu a inexistência de plano falso coletivo a regularidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde da parte demandante, acostando prova emprestada, referente a laudo pericial que atesta a idoneidade dos dados utilizados para apuração do reajuste. Alega, por fim, a inexistência de valores passíveis de devolução. A parte requerente entranhou réplica ao id. 201648018. Instadas as partes a se manifestarem a respeito do interesse em produzir provas outras, para além das já encartadas, a suplicada requereu a realização de perícia atuarial. É o relatório, no essencial. DA DESNECESSIDADE DA PERÍCIA ATUARIAL No tocante à produção da prova de perícia atuarial, não obstante o requerimento formulado pela demandada, afigura-se desnecessária, na medida em que o arcabouço documental já carreado aos autos se mostra suficiente à formação do convencimento desta magistrada quanto ao deslinde da questão posta em litígio. Esclareço, ainda, que a prova requerida pela parte suplicada é desinfluente ao deslinde da lide, porquanto ainda que tal exame pericial demonstre que a ré bem apurou os percentuais de reajuste aplicados ao contrato, se tal contrato for, como pretende a parte autora, considerado falso coletivo, ter-se-ia a aplicação analógica do regramento aplicável aos planos individuais, caso em que os índices incidentes seriam aqueles autorizados periodicamente pela ANS. Ademais, é o juiz da causa o destinatário primordial da prova, que é produzida com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos alegados pelas partes. Ora, a produção de provas constitui direito da parte, contudo a sua imprescindibilidade comporta aferição submetida ao critério da prudente ponderação do magistrado que preside o feito, com base em fundamental juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade. Desta forma, com apoio nas regras principiológicas do convencimento motivado e da livre apreciação das provas, o juiz zela pela celeridade processual e pela razoável duração do processo, evitando a ocorrência de provas inúteis, sobremaneira quando a sua análise prescinde de outros elementos para além dos já constantes nos autos. Esse é o entendimento respaldado pelo art. 370 do CPC/2015. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Pontue-se que é possível o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, sem que haja ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação IN MERITUM CAUSAE De proêmio, acuso que o ponto controvertido a ser objeto de análise nos presentes autos refere-se à legalidade dos reajustes aplicados pela ré no plano de saúde coletivo por adesão dos autores. Os demandantes alegam que a operadora de saúde está aplicando reajustes acima dos permitidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para os planos individuais/familiares e que não permite a conversão do plano para essa modalidade. Não há controvérsia quanto a existência do contrato coletivo empresarial firmado entre as partes, no bojo do qual estavam previstos reajustes anuais técnicos em razão de sinistralidade, VCMH e mudança de faixa etária. A matéria trazida aos autos deve ser dirimida a luz dos parâmetros estabelecidos na Súmula nº 608, do C. STJ, segundo a qual, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11.04.2018, DJe17.04.2018; na mesma oportunidade, cancelou-se a Súmula nº 469). Não tendo a empresa requerida se constituído sob a modalidade autogestão, a análise e solução da lide deverá se dar sob o influxo da legislação consumerista. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, “a par de o Rol da ANS ser harmônico com o CDC, a Segunda Seção já pacificou que as normas do CDC se aplicam apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do Art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova” (EAREsp n. 988.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018). No mesmo sentido “Dessa maneira, ciente de que o Rol da ANS é solução concebida pelo próprio legislador para harmonização da relação contratual buscada nas relações consumeristas, também não caberia a aplicação insulada do CDC, alheia às normas específicas inerentes à relação contratual. (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) O contrato de seguro saúde discutido nos autos possui natureza jurídica formal de coletivo empresarial e conta com a autora, pessoa jurídica, como estipulante e os demais autores como beneficiários. Todavia, extrai-se dos documentos apresentados e das próprias manifestações das partes, que o seguro, embora destinado a 29 vidas, possui apenas 3 beneficiários, sendo todos do mesmo núcleo familiar. Com efeito, de acordo com o art. 5° da RN ANS 195/2009, "plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária", definição que não se aplica ao caso dos autos. E, conforme o art. 32 da mesma Resolução, não observados os requisitos de elegibilidade do referido art. 5°, ter-se-á o vínculo direto dos segurados com a operadora de saúde ("equiparação à individual"). Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.941.800/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 8/10/2021.) É razoável inferir que a ré estava ciente, desde a pactuação, que o grupo possuía número restrito de beneficiários e estes pertenciam unicamente ao núcleo familiar do sócio, de modo que ao chancelar a contratação nesses moldes, anuiu expressamente com a formação de um contrato coletivo empresarial atípico, também denominado "falso coletivo". Restou incontroverso, ademais, que o vínculo entre os membros do grupo segurável e o estipulante é estritamente securitário, inexistindo prévia relação trabalhista, possível, excepcionalmente, a descaracterização do contrato coletivo empresarial para se aplicar as regras atinente aos contratos individuais ou familiares sujeitos às normas da ANS. Nesse contexto, cuidando-se de contrato de plano de saúde "falso coletivo", as operadoras de plano de saúde devem observar os limites aplicáveis aos planos de saúde individuais/familiares estabelecidos pela ANS (art. 8 da RN 171/08, substituída pela RN 565/22). No caso em análise, contudo, verifica-se que os reajustes mensais excederam o teto previsto pela agência reguladora, o que viola o disposto nas resoluções normativas aplicáveis à espécie, tornando cabível, em consequência, a sua revisão, com a devolução dos valores cobrados em excesso, observado o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (Tema Repetitivo 610 STJ e Recursos Especiais nº 1.360.969 e 1.361.182). Vejamos: “(...) A rigor, os reajustes de planos de saúde coletivos independem de autorização da ANS e não se submetem aos percentuais por ela divulgados e autorizados podendo seguir o aumento dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade verificado dentro do grupo segurado. Contudo, o contrato em questão foi celebrado em benefício de entidade familiar (2 vidas). Hipótese de "falso coletivo" ou "falsa coletivização" que autoriza tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Precedentes. Autorização, tão somente, das majorações anuais conforme os índices autorizados pela ANS. Sentença mantida neste aspecto. Reajustes por faixa etária. Tema nº 952. (...)” (TJSP- Apelação Cível 1027986-45.2018.8.26.0562, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 04/05/2022)." Considerando que o reconhecimento da falsa coletivização redunda na incidência do regramento aplicável aos contratos individuais e familiares em substituição àquelas previstas no contrato, e que tal pronunciamento tem natureza declaratória, seu efeito é “ex tunc”, razão pela qual, conforme mencionado, o pedido de devolução dos valores cobrados em excesso também procede, inclusive para evitar enriquecimento sem causa da requerida (CC, art. 884), observado, no entanto, o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º,inciso IV, do Código Civil (Tema Repetitivo 610 STJ e Recursos Especiais nº 1.360.969 e1.361.182). Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, para: (a) DECLARAR que ao plano de saúde objeto da demanda aplica-se o regramento próprio dos planos de saúde individuais e familiares desde a origem, notadamente no que toca aos reajustes anuais, que deverão respeitar como limite máximo o valor dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos familiares; (b) Confirmar a tutela provisória deferida ao id. 202851260, em sede de agravo de instrumento, tornando-a definitiva, para condenar a ré a LIMITAR OS REAJUSTES ANUAIS INCIDENTES SOBRE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA AOS ÍNDICES FIXADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES, respeitado o prazo prescricional de três anos, sob pena de incidência de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por boleto emitido em desacordo com os parâmetros estabelecidos neste mandamento sentencial; (c) CONDENAR a requerida, em consequência, à restituição dos valores pagos a maior pelos autores em comparação com as mensalidades obtidas a partir do reajuste mediante aplicação dos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, observada a prescrição trienal, corrigido pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios na taxa legal (art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a nova redação conferida pela recém editada Lei 14.905/2024), estes incidentes desde a data do vencimento de cada mensalidade, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença; (d) Condenar, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor decorrente da condenação dos itens supra, devidamente atualizado pelo IPCA, desde a publicação da presente decisão. PRI. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular " RECIFE, 19 de maio de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau