Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, ficam a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192779161, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0037179-04.2018.8.17.2001 AUTOR(A): IVANILDO SOARES DA SILVA Vistos etc. 1. Relatório: 1.1. IVANILDO SOARES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi contemplado com o benefício de auxílio-acidente, espécie 94 e a receber 90% das prestações atrasadas (Sentença homologatória de ID n° 79664763). 1.2. Em cumprimento à transação judicial homologada, o INSS comprovou a obrigação de fazer com a implantação do benefício (ID n° 94263097 - Pág. 2) e forneceu os cálculos de ID n° 81052086 - Pág. 3, no valor de R$ 92.402,51 (noventa e dois mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e um centavos). 1.3. Em seguida, a parte exequente peticionou concordando com os cálculos do INSS (ID n° 81841360) e este foi homologado por sentença (ID n° 110811365). 1.4. Registra-se ainda a sentença de embargos de declaração (ID n°123642022), na qual foram acolhidos os argumentos do embargante/autor, corrigindo os erros materiais da sentença homologatória, determinando a retenção dos honorários contratuais e esclarecendo que o pagamento do valor devido ao demandante será realizado por meio de precatório. 1.5. Por fim, observa-se a expedição do requisitório de precatório de ID nº 149672736 e a certidão de ID n°165400148 comprovando o envio do ofício de requisição ao Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 2. Fundamentação: 2.1. Tendo em vista o cumprimento pelo réu das obrigações de fazer pelo INSS e, considerando que as medidas para o pagamento do crédito do autor foram todas cumpridas, extinguir a presente execução é medida de rigor, pois esta serventia já encerrou seu ofício jurisdicional, devendo o processo ser extinto por sentença nos termos do artigo 924, inciso II do CPC/2015. 2.2. Destaque-se que depois da Emenda Constitucional nº 30/2000 todos os pagamentos realizados por precatório e RPV são feitos com os valores devidamente atualizados, não cabendo ao autor requerer a realização de cálculos de recontagem, devendo o demandante comprovar caso ocorra o pagamento sem a devida atualização. 3. O Dispositivo: 3.1. Pelo exposto, julgo extinta a execução, com suporte nos artigos 924, II e 925, do CPC/2015. 3.2. As partes ficam isentas de taxa judiciária e custas processuais, o autor, com base no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e no art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, e o INSS com fundamento neste último. 3.3. P.R.I. 3.4. Ciência ao Ministério Público. 3.5. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 17 de janeiro de 2025. Carlos Antônio Alves da Silva Juiz de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho