Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO ORIGINAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229255342, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO CARLOS HENRIQUE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S/A e do BANCO ORIGINAL S/A, igualmente identificados. Inicialmente, o autor requer os benefícios da gratuidade da justiça previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Narra o autor que é policial militar, com remuneração bruta de R$ 7.128,50 (sete mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos), havendo realizado a contratação de crédito com as instituições financeiras requeridas, acabando vítima de superendividamento. Aduz que, em razão dos descontos referentes aos empréstimos consignados, parcelas dos empréstimos pessoais e faturas de cartão de crédito, não há qualquer sobra para a satisfação das despesas inerentes à sua sobrevivência. Por tais razões, ingressa com a presente ação e requer a concessão de tutela provisória de urgência com o fito de determinar a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimos consignados, produtos bancários e faturas de cartão de crédito, objetos da presente ação, ou, alternativamente, limitação dos descontos ao valor equivalente a 30% de seus proventos, assim como a não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. DECIDO. Verifico que o autor atende aos pressupostos legais contidos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual lhe
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002357-42.2025.8.17.2001 defiro a gratuidade da justiça. Outrossim, ressalto que é assente que se aplicam aos contratos firmados com instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), merecendo transcrição os seguintes dispositivos: “Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (...) Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Mencionada hipótese encontra-se consagrada na jurisprudência pátria, notadamente com a edição da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, por entender que os réus detêm melhores condições técnicas e econômicas para comprovar que as cobranças se afiguram legais, de acordo com o contido nos contratos e no Código de Defesa do Consumidor, em homenagem ao princípio da não surpresa, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6ª, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Prosseguindo na análise, observo que a presente ação se trata de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, com base na previsão contida no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluída pela Lei nº 14.181/2021. A supracitada norma surgiu como mecanismo para aperfeiçoar a disciplina do crédito aos consumidores e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Com o novo regramento, passou a ser direito básico dos consumidores “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas” (CDC, art. 6º, inciso XI). E, nesse contexto, o superendividamento é conceituado, no § 1º do art. 54-A, do referido diploma consumerista, como “a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. No tocante ao procedimento da ação de superendividamento é certo que possui duas fases: a primeira etapa de “repactuação de dívidas” (CDC, art. 104-A), por meio da qual é tentada uma resolução consensual do conflito; e a segunda fase, no caso de não haver acordo, com a realização “de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório” (CDC, art. 104-B). Feitas essas considerações, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. É certo que a tutela de caráter provisório, na modalidade urgência (artigos 300 e seguintes do CPC), tem por escopo assegurar, ante a iminência de situação perigosa ou de risco para o resultado útil do processo, a faculdade de perseguir o direito pretendido sem ser submetido a limitações ou constrangimentos, desde que configurada a probabilidade do direito alegado, e a possibilidade de reversão da medida pretendida (CPC, art. 300, § 3º). Na hipótese vertente, o autor requer a suspensão dos descontos de todos os empréstimos consignados, produtos bancários e faturas de cartão de crédito ou a sua limitação ao valor equivalente a 30% de seus proventos líquidos, assim como a não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Entretanto, embora o procedimento de repactuação de dívida vise assegurar aos consumidores o mínimo existencial, tal direito não afasta a necessária garantia aos credores à segurança jurídica, no sentido de garantir ao menos o pagamento do capital atualizado, no prazo máximo estipulado pela legislação. Nesse passo, pelo menos neste momento inaugural, a despeito da densa retórica lançada pelo postulante na peça atrial e dos documentos que a instruem, não há como se abstrair a materialização dos pressupostos indispensáveis para o deferimento antecipado da complexa tutela perseguida. Inclusive, tendo a parte autora sido intimada para emendar a inicial no sentido de apresentar proposta de pagamento dos débitos, não o fez nos termos da legislação vigente. Assim dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (grifo acrescido) Verifico que o requerente juntou, com a petição inicial, o plano de pagamento de Id. 192443474, no entanto no referido documento não constou a correta remuneração do autor, não informou quais as garantias que daria aos credores e tão pouco apresentou ao juízo as formas de pagamento originalmente pactuadas, a fim de que esse Juízo pudesse verificar os termos contratados e as propostas trazidas pelo demandante. Observo, ainda, que a parte autora também não demonstrou o orçamento doméstico, o que gasta por mês, porque a partir disso seria possível avaliar o mínimo necessário, para estabelecer a preservação do mínimo existencial. Ademais, vale ressaltar que a simples alegação de superendividamento pelos consumidores não tornam indevidas as cobranças realizadas pelos credores, nem confere de plano o direito a suspensão das cobranças, limitação dos descontos, bem como a abstenção de restrições em nome dos devedores, até que seja processado efetivamente o pedido de repactuação de dívidas. Por tal razão, faz-se necessário que as instituições financeiras sejam citadas para instauração de audiência de repactuação das dívidas do autor, expediente determinado pela Lei nº 14.181/2021, afigurando-se prematura, nesse momento, a tutela pretendida. Somente após realizada a primeira fase do procedimento de repactuação das dívidas, com a observância de todos os contratos em discussão, será possível analisar a viabilidade da repactuação das dívidas e, consequentemente, o deferimento de eventual medida liminar. Nesse sentido, convém trazer à colação os seguintes arestos: Agravo de Instrumento – Ação de Repactuação de Dívidas – Superendividamento – Tutela de urgência deferida - Pleito de reforma – Possibilidade - Procedimento previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor que detém, ao menos a princípio, natureza conciliatória – Eventuais medidas coercitivas, como previstas no § 2º do aludido dispositivo, que só se justificam a partir da realização da audiência de conciliação – Providências obstadas na atual fase procedimental – Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177285-09.2024.8.26.0000; Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI 14.181/2021. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. Na origem, se trata de demanda que busca a repactuação de dívida, com escopo na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), narrando a parte autora ter contratado empréstimos cujas parcelas mensais ultrapassam o limite de 30% determinado pela legislação e consolidado pela jurisprudência, buscando a repactuação dos débitos. O juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência para limitação dos descontos em 30% dos rendimentos, designando a audiência de conciliação prevista no art.104-A do Código de Defesa do Consumidor a fim de possibilitar a repactuação das dívidas, tendo a parte ré interposto o presente recurso. A Lei 14.181/2021 estabeleceu um rito especial para ação de repactuação de débito, determinando que deve ser designada a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Portanto, não se mostra cabível a concessão de tutela provisória na primeira fase do procedimento de repactuação de dívida por superendividamento, pois há necessidade de que seja observada a etapa de conciliação, com apresentação de proposta de pagamento pelo consumidor. Apenas se a fase conciliatória restar infrutífera, caberá a incidência de plano judicial compulsório, com a imposição de limitação dos descontos. Precedentes. Recurso conhecido e provido para revogar a tutela provisória de urgência. (TJRJ, 0040061-58.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 14/08/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NECESSIDADE – TUTELA DE URGÊNCIA – NÃO CABIMENTO. - Lei do Superendividamento - Procedimento específico - Não observância - Audiência de conciliação - Não realização - Limitação compulsória em tutela de urgência - Impossibilidade: - Na ação de repactuação de dívidas, por primeiro deve ser realizada audiência de conciliação, em que a agravada apresentará proposta para o pagamento de seus débitos. Referida audiência é essencial para o início do pedido de repactuação, ante as consequências previstas no § 2º, do artigo 104-A do CDC, e, portanto, não se pode antecipar etapas. Tutela de urgência que deve ser cassada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075234-17.2024.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2013; Data de Registro: 17/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/21. TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER DESCONTOS VOLUNTARIAMENTE CONTRAÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROCEDIMENTO COMPLEXO. 1. A possibilidade de limitação de descontos se trata de medida excepcional e possível desde que comprovada ilegalidade manifesta ou que as parcelas assumidas prejudiquem a subsistência digna. 2. A teoria do crédito responsável, disposta na Lei 14.181/21, impõe às instituições financeiras evitar o superendividamento do consumidor para a preservação do patrimônio mínimo e, assim, garantir a dignidade humana. Entretanto, não se pode transferir o ônus da desorganização financeira ou das escolhas do consumidor para a instituição financeira. Interpretar de forma diferenciada viola a segurança jurídica e o princípio pact sunt servanda. 3. O pedido de revisão e repactuação de dívidas nos termos da Lei 14.181/2021, por se tratar de procedimento complexo, exige o estabelecimento do contraditório e conciliação entre as partes, o que, por ora, não coaduna com o pedido antecipado de limitação de descontos, que, por sua vez, somente se aplica aos empréstimos consignados. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão 1809909, 07210974320238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 23/2/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS. REDUÇÃO DO VALOR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Recentemente entrou em vigor a Lei 14.181/2021 que altera a Lei nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, tendo sido estabelecido rito próprio para a repactuação de dívidas perante credores. 3. Conforme prevê o art. 54-A, § 1º, do CDC, há previsão de repactuação das dívidas em caso de empréstimos que impactam substancialmente a renda da agravante e a enquadram, em tese, na situação de consumidora superendividada. No entanto, não é possível apurar tal questão antes da realização da audiência de conciliação, conforme instituído pela Lei de Superendividamento. 4. Não havendo conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com a revisão e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, contudo, o acolhimento da limitação do pagamento, adotando o plano de pagamento indicado pela agravante, se monstra prematuro e inverte a ordem legal estabelecida pela Lei do Superendividamento. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1720146, 07024300920238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023) É importante destacar que não está sendo analisado neste decisum a procedência ou improcedência da ação, mas apenas a impossibilidade, por ora, de concessão da tutela de urgência pleiteada. Posto isto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor. Citem-se e intimem-se os(as) demandados(as) para, querendo, oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados(as) revéis e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme disposto nos arts. 335 c/c 344 do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos à Seção de Tratamento de Consumidores Superendividados (Proendividados) deste Tribunal, que deverá proceder com designação de audiência conciliatória e os tramites processuais a ela correspondentes. Intime-se a parte autora, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s). Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJe de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, cópia da presente decisão, assinada digitalmente, tem força de carta ou de mandado de citação e de intimação, devendo ser expedida apenas folha de rosto, a ser assinada pelo(a) servidor(a) competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 250 do Código de Processo Civil (destinatário, endereço, etc.), dispensada a assinatura deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 4 de fevereiro de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital