Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DE IMBITUBA EXECUTADO(A): SERGIO RENATO DE SANTANA, ROBERTA FERNANDA CESAR CORREIA DE ALBUQUERQUE SANTANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211764119, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005469-19.2025.8.17.2001
Vistos, etc. CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DE IMBITUBA, qualificados na exordial, através de advogado legalmente constituída, propôs a presente ação em face de ROBERTA FERNANDA CESAR CORREIA DE ALBUQUERQUE SANTANA E SERGIO RENATO DE SANTANA, igualmente identificado nos autos. O feito seguiu os trâmites legais. Os autores e o requerido acostaram termo de transação extrajudicial (Id. 211072719), pugnando pela sua homologação. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: Observa-se que os interessados transigiram validamente e em conformidade com o disposto nos artigos 840 a 850, do Código Civil Pátrio. Posto isto, HOMOLOGO a transação formalizada à Id. 211072719, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, arrimada no artigo 487, inciso III, b do Diploma Processual Civil, julgo extinto o processo com apreciação meritória. Honorários ajustados. Dispensadas as partes do pagamento de custas remanescentes (art. 90, §3º do CPC). Ressalte-se que as custas iniciais não se confundem com as custas remanescentes. Nos termos do art. 18, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 17.116, de 4 de dezembro de 2020, constatada eventual pendência relativa ao pagamento das custas processuais, deverá ser realizada a respectiva apuração pela contadoria, com a subsequente intimação da parte devedora para efetuar o recolhimento devido. P.R.I. Observadas as cautelas legais. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, face a ausência de interesse recursal, com fulcro no art. 1.000, CPC, remetendo os autos ao arquivo. Recife, data da assinatura digital. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 13 de agosto de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau