Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARLENE DOMINGUES DA SILVA EXECUTADO(A): VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-227025047, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053194-72.2023.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença (Id. 197836586) deflagrada pelo Espólio de Marlene Domingues da Silva, em face de Vision Med Assistência Médica Ltda., atual denominação da Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., visando a satisfação do crédito exarado na sentença de mérito proferida no Id. 193560581, a qual transitou em julgado em 27/02/2025, conforme certidão de Id. 197483504. Em apertada síntese, a parte exequente busca o adimplemento da condenação que determinou: a) o custeio do serviço de home care utilizado em favor da Sra. Marlene, já falecida; b) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os consectários legais; e c) o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Regularmente intimada para pagamento voluntário do débito, a parte executada, Vision Med Assistência Médica Ltda., peticionou nos autos (Id. 204762848), informando que, em 13/05/2025, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS decretou seu regime de Liquidação Extrajudicial, conforme Resolução Operacional – RO nº 3.005. Em razão disso, pugnou pela: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita, dada sua manifesta insuficiência de recursos; b) suspensão do presente feito executivo, com fundamento no art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74; e c) abstenção de quaisquer atos de constrição patrimonial, sob o argumento de que o crédito deve ser habilitado no quadro geral de credores. Em despacho de Id. 216368999, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a nova situação fático-jurídica apresentada pela executada. A parte exequente, em manifestação de Id. 219884648, rechaçou os pedidos formulados, argumentando, em suma, que: a) a suspensão não se aplicaria, pois o momento da constituição do crédito é posterior ao pedido de recuperação judicial (sentença de mérito); b) o bloqueio de ativos deve prosseguir; e c) deve ser negado o pedido de justiça gratuita, porquanto a executada não comprovou sua insuficiência financeira. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. A matéria devolvida a este Juízo cinge-se a dois pontos nodais: a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial e a necessidade de suspensão do presente cumprimento de sentença em virtude da decretação de tal regime pela agência reguladora. I - Do pleito de justiça gratuita. A executada, pessoa jurídica de direito privado, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando encontrar-se em situação de hipossuficiência financeira, o que seria corroborado pela decretação do regime de liquidação extrajudicial pela ANS. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio estende às pessoas jurídicas a possibilidade de fruição do benefício da gratuidade judiciária, contanto que reste inequivocamente demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Tal entendimento foi consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete sumular nº 481, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, para a pessoa jurídica não milita a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, sendo seu o ônus de comprovar a precária situação financeira que a impede de arcar com as despesas do processo. No caso em tela, a executada instruiu sua petição com os atos normativos da ANS que decretaram o regime de liquidação extrajudicial (Resolução Operacional nº 3.005 e Portaria nº 087, ambas de 13/05/2025 - Ids. 204762876, 204764436 e 204764437). A instauração de um regime de liquidação extrajudicial, por sua própria natureza, pressupõe a existência de "graves e irreversíveis anomalias econômico-financeiras e administrativas", conforme expressamente mencionado na petição da executada. Tal regime especial de intervenção estatal evidencia, por si só, um estado de crise e insolvência agudo, que compromete a capacidade da empresa de honrar com suas obrigações correntes, incluindo, por óbvio, as despesas processuais. No caso concreto, a decretação da liquidação extrajudicial pela agência reguladora, ato administrativo de extrema gravidade, constitui prova robusta e suficiente da impossibilidade da executada de arcar com as custas do processo sem prejuízo da já combalida administração da massa liquidanda. Entender de modo diverso seria impor à massa, cujo patrimônio deve ser preservado para a satisfação do conjunto de credores, mais um encargo, em detrimento do interesse público e da coletividade de credores. Assim, acolho o pedido para conceder à executada os benefícios da justiça gratuita. II - Da suspensão do cumprimento de sentença. A questão central a ser dirimida é se a decretação da liquidação extrajudicial da operadora de plano de saúde tem o condão de suspender o curso da presente execução individual. A resposta é afirmativa e decorre de imposição legal expressa. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 24-D que os regimes de direção fiscal ou técnica, bem como a liquidação extrajudicial, observarão, no que couber, as normas da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974. Por sua vez, a Lei nº 6.024/74 é categórica ao prever, em seu artigo 18, alínea "a", as consequências imediatas da decretação da liquidação extrajudicial: Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; A finalidade da norma é solar: a instauração do regime de liquidação extrajudicial estabelece o juízo universal, atraindo para si todas as ações e execuções que versem sobre o patrimônio da liquidanda. O objetivo é assegurar o tratamento paritário dos credores (par conditio creditorum), evitando que execuções individuais e atos de constrição isolados dilapidem o patrimônio da massa e beneficiem um credor em detrimento dos demais, violando a ordem de preferência legal. A argumentação da parte exequente de que o crédito foi constituído posteriormente ao "pedido de recuperação judicial" não prospera. Primeiramente, o regime instaurado é o de liquidação extrajudicial, não de recuperação. Em segundo lugar, e mais importante, a regra da suspensão abrange todas as execuções em curso, independentemente da data de constituição do crédito. O fato gerador da suspensão é a decretação da liquidação, que cria um microssistema concursal próprio. Dessa forma, a continuidade do presente feito, com eventuais atos de bloqueio e expropriação, representaria violação direta à legislação de regência e ao princípio da isonomia entre os credores. O crédito da parte exequente, agora incontroverso e líquido, deverá ser satisfeito nos moldes do procedimento de liquidação, mediante sua habilitação no quadro geral de credores a ser organizado pela liquidante nomeada pela ANS.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula 481 do STJ e na prova inequívoca da situação de insolvência da executada, DEFIRO o pedido de justiça gratuita à Vision Med Assistência Médica Ltda. Ademais, com base no art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74, aplicável subsidiariamente por força do art. 24-D da Lei nº 9.656/98, e na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido de suspensão da presente execução. Determino, por conseguinte: 1. A imediata suspensão do presente cumprimento de sentença, bem como de quaisquer atos de constrição patrimonial em desfavor da executada; 2. Oficie-se à liquidante nomeada pela ANS, Sra. Ana Claudia Mathias Naufel (Caixa Postal 105646, Rua Domingues de Sá, nº 322, Agência Correios Jardim Icaraí, Niterói/RJ, CEP: 24220-970), comunicando-lhe a existência do presente crédito, oriundo da sentença proferida no Processo nº 0053194-72.2023.8.17.2001, para que sejam adotadas as providências cabíveis para sua inclusão no quadro geral de credores da massa liquidanda, nos termos da legislação aplicável. Caberá à parte exequente, querendo, promover a habilitação formal de seu crédito diretamente no procedimento de liquidação; 3. Intimem-se as partes, por seus advogados; 4. Após as providências, arquivem-se provisoriamente os autos, com as devidas anotações, aguardando-se o desfecho da liquidação extrajudicial ou ulterior provocação das partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 23 de janeiro de 2026. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital