Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217165392, conforme segue transcrito abaixo: Despacho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057302-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIS HENRIQUE DA COSTA PINTO, MARIA EDUARDA DA COSTA PINTO Vistos etc. Considerando a interposição de recurso de apelação pela parte adversa (ID 216349234), intime-se a parte apelada, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Cumpra-se. RECIFE, 22 de setembro de 2025 Júlio Cezar Santos da Silva Juiz(a) de Direito RECIFE, 22 de setembro de 2025. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
23/09/2025, 00:00
Publicação
27/08/2025, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212831939, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMBARGOS REJEITADOS
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057302-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIS HENRIQUE DA COSTA PINTO, MARIA EDUARDA DA COSTA PINTO
Vistos, etc...
Trata-se de processo com sentença de mérito improcedente, eis que réu ofereceu embargos para ajustar o valor dos honorários. Vejo também embargos de Sr. Luis, pede modificação para que a sentença seja em seu favor. As partes ofereceram contra razoes. Decido rejeitar os dois embargos. Rejeito os embargos do reu pois se pede aplicação do § 2º do art. 85 do CPC quanto a atualização do valor, ora, a lei é do conhecimento de todos, desnecessário transcrever no julgado. Quanto aos embargos do autor, estão a fustigar a sentença de errada, pedem modificação do julgado em seu favor, assim o remédio é o apelo ao eg. Tribunal. Com estas considerações, rejeito os dois embargos, mantenho a sentença na integra como lançada. PRI Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 21 de agosto de 2025. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria Cível do 1º Grau
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 12:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 01:56
Petição (Contra-razões)
08/08/2025, 15:10
Petição (Contra-razões)
06/08/2025, 11:42
Publicação
04/08/2025, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 30 de julho de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057302-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIS HENRIQUE DA COSTA PINTO, MARIA EDUARDA DA COSTA PINTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212831939, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMBARGOS REJEITADOS
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057302-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIS HENRIQUE DA COSTA PINTO, MARIA EDUARDA DA COSTA PINTO
Vistos, etc...
Trata-se de processo com sentença de mérito improcedente, eis que réu ofereceu embargos para ajustar o valor dos honorários. Vejo também embargos de Sr. Luis, pede modificação para que a sentença seja em seu favor. As partes ofereceram contra razoes. Decido rejeitar os dois embargos. Rejeito os embargos do reu pois se pede aplicação do § 2º do art. 85 do CPC quanto a atualização do valor, ora, a lei é do conhecimento de todos, desnecessário transcrever no julgado. Quanto aos embargos do autor, estão a fustigar a sentença de errada, pedem modificação do julgado em seu favor, assim o remédio é o apelo ao eg. Tribunal. Com estas considerações, rejeito os dois embargos, mantenho a sentença na integra como lançada. PRI Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 21 de agosto de 2025. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria Cível do 1º Grau
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 12:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 01:56
Petição (Contra-razões)
08/08/2025, 15:10
Petição (Contra-razões)
06/08/2025, 11:42
Publicação
04/08/2025, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 30 de julho de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057302-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIS HENRIQUE DA COSTA PINTO, MARIA EDUARDA DA COSTA PINTO
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 16:02
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2025, 10:09
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2025, 15:21
Publicação
23/07/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0057302-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIS HENRIQUE DA COSTA PINTO, MARIA EDUARDA DA COSTA PINTO
Vistos, etc... LUIS HENRIQUE DA COSTA PINTO e MARIA EDUARDA DA COSTA PINTO, promovem AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, todos qualificados, afirmando que compraram passagem ao réu, mas foram impedidos de embarcar pois suas bagagens não atenderam as medidas da empresa; a requerida chamou a polícia que conduziu os autores, que precisaram pagar para remarcar a passagem para outro dia; pedem a proteção ao consumidor com valor da causa em R$ 23.529,00. Pagas as custas, réu contestou pela regularidade de sua conduta, pois os autores queriam embarcar com bagagem de mão superior ao limite da cabine; os requerentes atrapalharam o embarque dos demais passageiros, então chamar a polícia foi inevitável. Os autores replicaram e pediram sentença em 12.02.25. Relatados, decido: A pedido dos autores passo a sentenciar sem mais provas a produzir. A preliminar de inépcia rejeito pois o pedido é claro e fundamentado. No mérito controvérsia é sobre ato ilícito praticado pelo réu quando do embarque dos autores em voo do dia 30.05.22, e tese da defesa é boa. Pelo volume dos autores em fotografia ao ID 171951213 - Pág. 1, se percebe que não eram bagagens pequenas, características de mala de bordo; afinal a empresa oferece o despacho de bagagem no porão, se o passageiro opta por levar na mão, a evitar custo da mala, precisa estar leve, sem mochilas e mala de rodinha. Ainda: a empresa tem a responsabilidade do serviço a todos os passageiros, não apenas aos requerentes, então se o voo estiver cheio, é razoável que malas de rodinhas precisem ser despachadas, pois não terá espaço na cabine, nem sob a cadeira da frente, e não tem como ser levada no colo do passageiro. Torna-se verossímil como dito na defesa que a querela “se deu por culpa exclusiva dos Autores, os quais se recusaram a pagar a taxa pelo excesso de bagagem, não havendo que imputar qualquer responsabilidade a parte Ré. ” Quanto a chamada da polícia, razoável a conduta da Tap, pois os autores estariam a dificultar o embarque de centenas de passageiros. Destaco que autores pedem a proteção ao consumidor, que como se sabe, não é individual mas coletiva; justamente em prol dos demais passageiros do voo, que a requerida precisou adotar medidas contra Sr Luis e Da. Maria. Com mais espírito de razoabilidade e menos de belicosidade, os autores teriam acatado a exigência da tripulação, despachado as bagagens sem perder o voo, sem atrapalhar o embarque dos demais passageiros e sem o embaraço de enfrentar a polícia. Afinal a tripulação de um voo existe justamente para segurança e conforto a bordo. Isto posto, ausente ilicitude praticada pela Tap, rejeito o pedido por sentença e condeno autores nas custas e honorários de 20% do valor da causa. PRI Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito R
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 14:36
Improcedência
21/07/2025, 14:36
Conclusão (para julgamento)
16/03/2025, 22:31
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:59
Publicação
07/02/2025, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193475125, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Quanto a realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la em prol da razoável duração constitucional do processo, e para não infantilizar a sociedade a só dialogar diante do Estado-Juiz; julgo que transação os advogados podem celebrar a qualquer tempo nesta querela de interesse privado, basta se desarmar e telefonar ao outro em cooperação do art. 6º do CPC. Contestação em id. 180627928 Réplica no id. 184719123 Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, digam se possuem interesse na produção de outras provas, o que deve vir especificado e justificado. Sem manifestação ou havendo desinteresse, venham conclusos para sentença. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 1" RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057302-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIS HENRIQUE DA COSTA PINTO, MARIA EDUARDA DA COSTA PINTO
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 16:21
Mero expediente
27/01/2025, 19:41
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:07
Decurso de Prazo
15/10/2024, 05:37
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:28
Petição (Replica)
09/10/2024, 08:25
Publicação
08/10/2024, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 16:17
Publicação
08/10/2024, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da CERTIDÃO DE REMARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO de ID-181537277, conforme segue transcrito abaixo: " Certifico, para os devidos fins de direito, que não será possível a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos para o dia 01/10/2024, às 08H30M considerando que o seu agendamento tem horário incompatível com o funcionamento deste setor, o qual funciona em conformidade com o horário único deste Tribunal de Justiça, de 08h às 14h ( OFÍCIO-CIRCULAR - 2573859 - DIRETORIA DO FORO DA CAPITAL), sendo a primeira audiência para acontecer de 9h e última às 13h. Certifico mais que, considerando a insuficiência de conciliadores para realização das audiências agendadas dentro dos horários intermediários ( de meia em meia hora), que, por uma falha no sistema, permitiu-se o agendamento acima da capacidade máxima, não é possível a realização dessas audiências. Certifico, por fim, que, considerando a proximidade da Semana Nacional de Conciliação, a ser realizada entre os dias 04 e 08 de Novembro de 2024 e em respeito ao princípio da Celeridade Processual, fica desde já remarcada a presente audiência para o dia 04/11/2024 às 08 horas, pelo que se faz necessário que as partes juntem os contatos nos autos para realização da referida audiência. " RECIFE, 3 de outubro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057302-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIS HENRIQUE DA COSTA PINTO, MARIA EDUARDA DA COSTA PINTO
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICAS - Domicílio Judicial Eletrônico Destinatário(s):RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Por ordem do Exmo(a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito da Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica a instituição destinatária CITADA para tomar ciência de todos os termos da ação em epígrafe, que tramita perante o Juízo acima indicado, e integrar a relação processual, bem como INTIMADA para comparecer(em) na audiência de conciliação ou de mediação designada, tudo conforme decisão/despacho prolatada(o), cujo teor pode ser consultado nos próprios autos ou por meio da consulta pública de processos deste TJPE, acessando o Link: https://srv01.tjpe.jus.br/consultaprocessualunificada/processo/. Audiência: Tipo: de Conciliação Sala: Sala Audiência CEJUSC-5º andar Data: 14/11/2024 Hora: 08:00. Atenção: 1. A realização da audiência poderá ocorrer por meio de videoconferência, conforme comunicação da Central de Audiências ou determinação do Magistrado(a) no Despacho/Decisão que segue em anexo. 2. Quando se tratar de audiência na Central de Audiências, fornecer nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias da presente citação/intimação os dados de telefone, Whatsapp e e-mail das partes e advogados, para fins de realização de audiência. Observações: 1. A ausência injustificada à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. (§ 8º do art. 334 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). 2. A(O)(s) Ré(u)(s) deverá(ão) comparecer acompanhada(o)(s) de advogado ou defensor público e poderá(ão) constituir representante com poderes para negociar e transigir (§§ 9º e 10 do art. 334 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). Advertências: 1. Demonstrado expressamente desinteresse na composição consensual pelo(a)(s) Autor(a)(es), na petição inicial, a audiência não será realizada caso a(o)(s) Ré(u)(s) também demonstre(m) expressamente seu desinteresse, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da audiência acima designada (§§ 4º e 5º do art. 334 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). 2. O prazo para responder a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou ainda, contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Para acessar a Petição Inicial, siga os passos abaixo: 1 – Acesse o link: https://www.tjpe.jus.br/contrafe1g 2 – No campo “Número do Documento”, digite: 24052910574325200000167865888 Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado RECIFE, 3 de outubro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU DA CAPITAL A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Citação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057302-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIS HENRIQUE DA COSTA PINTO, MARIA EDUARDA DA COSTA PINTO
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento
03/10/2024, 11:37
de Conciliação (designada)
03/10/2024, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 11:24
Publicação
18/09/2024, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 16 de setembro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057302-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIS HENRIQUE DA COSTA PINTO, MARIA EDUARDA DA COSTA PINTO
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 08:34
Recebimento
09/09/2024, 09:47
Audiência do art. 334 CPC (Conciliador(a); não-realizada)
09/09/2024, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 09:41
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 12:19
Petição (Contestação)
29/08/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178291668, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057302-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIS HENRIQUE DA COSTA PINTO, MARIA EDUARDA DA COSTA PINTO
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUIS HENRIQUE DA COSTA PINTO e MARIA EDUARDA DA COSTA PINTO em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. Cite-se o réu, por carta com aviso de recebimento, para comparecimento à referida audiência, com as advertências de que tratam os artigos 334, §§8º ao 10º, 335, 341 e 564, todos do NCPC/2015. Em atendimento ao art. 1º, §4º da Instrução Normativa nº 09/2016 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, e consoante o art. 334 do NCPC, DESIGNO o dia 1 de outubro de 2024, às 08:30 horas, para a realização de audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, da presente decisão e para comparecimento à referida audiência, ficando advertida das penalidades de sua ausência, nos termos do §8º do artigo 334 do NCPC. Advirto ainda às partes, que deverão comparecer ao referido ato acompanhado de seu advogado ou se fazer representar mediante procurador com poderes para transigir, tudo nos termos dos §§9º e 10º do referido dispositivo legal. No que diz respeito ao ato citatório, em observância aos termos do Provimento nº. 002/2022-CM, de 10 de março de 2022 e à Nota Técnica nº. 001/2022 do Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que exige a cobrança de taxas referentes aos atos constantes no Anexo II, deverá a Diretoria Cível, antes do cumprimento do expediente, observar o tramite regular para cobrança e identificação do pagamento das despesas postais, advertindo-se a parte autora de que, em caso de não pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, será o processo extinto sem resolução do mérito. Autorizo a Diretoria Cível, por fim, desde logo, a cobrança independentemente de novo despacho nas hipóteses em que a renovação do ato seja requerida ou por qualquer outro motivo se faça necessária a expedição de citação/intimação postal ou de outro ato indicado no Anexo II do referenciado Provimento nº. 002/2022-CM, de 10 de março de 2022. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica Virgínio M. Carneiro Leão Juiz de Direito 2 [1] Despesas processuais: I - Publicação de edital: R$ 20,00 (vinte reais) por página ou fração Porte de remessa e de retorno; II – II.I – Remessa e retorno: R$ 40,00 (quarenta reais) por volume; II.II – Apenas remessa: R$ 20,00 (vinte reais) por volume; III – Despesas postais com citações e intimações: R$ 20,00 (vinte reais) por carta de citação ou intimação com aviso de recebimento (AR); IV - Indenização de viagem e diária da testemunha R$ 214,90 (duzentos e quatorze reais e noventa centavos) por diária em deslocamentos dentro do Estado de Pernambuco, R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por diária em deslocamentos interestaduais e US$ 242,50 (duzentos e quarenta e dois dólares e cinquenta centavos) por diária em deslocamentos internacionais " RECIFE, 19 de agosto de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
19/08/2024, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 19:58
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
19/08/2024, 19:56
Mero expediente
12/08/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 07:52
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 10:36
Publicação
07/06/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171969686, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057302-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIS HENRIQUE DA COSTA PINTO, MARIA EDUARDA DA COSTA PINTO Vistos etc. Quanto ao pedido de gratuidade, registro que o novo regramento processual faculta ao juiz, inclusive de ofício, indeferir o pedido, se houver nos autos elementos de convicção que elidam tal presunção de veracidade, evidenciado, assim, a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 99, § 2º). De se registrar, inclusive, que tal fiscalização se faz necessária na medida em que a gratuidade processual implica na ausência de recolhimento de custas, ou seja, dispensa de pagamento de tributo, podendo resultar em prejuízo para o erário. Dito isto, verifica-se que no caso em tela, os requerentes além de residirem em área nobre desta cidade, custearam viagem internacional de alto custo, fatos incompatíveis com a alegação de miserabilidade.
Diante do exposto, posiciono-me pelo indeferimento da gratuidade processual requerida pelos autores e pela necessidade de recolhimento das custas processuais desta fase procedimental. Posto isso, determino a intimação dos Requerentes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciarem o pagamento das custas processuais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juíza de Direito " RECIFE, 5 de junho de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau