Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081987-21.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242477529, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc Inicialmente, verifico que o exequente, em manifestação de Id. 217489448, requereu a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Pois, bem. Consabido é que com a modificação imposta pela Lei nº 13.043/2014, ficou pacificado que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II do CPC. A possibilidade de conversão, inclusive, já foi referendada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, conforme julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.1. De acordo com a inovação trazida pela Lei 13.043/2014, que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a jurisprudência desta Corte entende pela regularidade da conversão da ação de busca e apreensão em executiva. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.281.244/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.). (Grifos nossos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO PARA AÇÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/69, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4° do referido Decreto-Lei. 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.717.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021.). (Grifos nossos).
Ante o exposto, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969 e suas alterações, aplicado analogicamente, DEFIRO o pedido autoral e, em consequência, CONVERTO A PRESENTE AÇÃO de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Avançando, considerando a conversão da Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, tem-se que o valor da causa deve corresponder ao valor executado, que representa o conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Nos termos do art. 292, I, do CPC/2015: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação”.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para proceder com correção do valor da causa e complementação das custas judiciais e taxa judiciária, pela diferença do valor da causa na ação de busca e apreensão e a conversão para ação de execução de valor superior. Após, retornem os presentes autos para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 12 de junho de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0081987-21.2023.8.17.2001