Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOAO ALVES MARTINS SENTENÇA O Banco do Nordeste ajuizou esta execução de título extrajudiciaç em razão de títulos de crédito rurais que lastreiam o presente processo. Com a petição inicial vieram documentos. Não foi possível realizar a citação da parte devedora. No curso do processo, constatou-se o falecimento da parte executada (ID 207910629). Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Esclareço, desde logo, que o processo deve ser extinto sem exame de mérito. Isto porque, mesmo considerando que o falecimento da parte executada ocorreu no curso da lide, mais precisamente em dia 25 de março de 2025, o fato é que não se perfectibilizou a citação válida. Nesse contexto, segundo entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o redirecionamento da execução ao espólio somente é possível quando restar configurada a citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos. Veja-se: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0005455-39.2024.8.17.9480
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
AGRAVADO: JOSE ILTO PEREIRA DA SILVA E OUTRO PROCESSO DE ORIGEM: 0000291-04.2012.8.17.0560 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CUSTÓDIA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, em relação ao executado JOSÉ ILTON PEREIRA DA SILVA, em razão do falecimento do devedor antes da citação. II. Questão em discussão: Verificar a possibilidade de redirecionamento da execução para o espólio do devedor falecido antes de sua citação, considerando a legitimidade passiva e a responsabilidade processual. III. Razões de Decidir: Fato Jurídico Relevante: O devedor faleceu antes de ser citado na ação de execução, conforme certidão informações constantes dos documentos de IDs 184456181 e 184457084. Legislação Aplicável: De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, o redirecionamento da execução contra o espólio só é possível quando o devedor falece após sua citação válida nos autos, o que não ocorreu no presente caso. (STJ, REsp 1826150/RS). Inexistência de Ilegitimidade Passiva: A ausência de citação válida inviabiliza a sucessão processual, configurando carência de ação por ilegitimidade passiva. O banco agravante tinha a responsabilidade de diligenciar acerca do estado civil do executado antes da propositura da ação. Decisão Mantida: Não havendo comprovação de citação válida anterior ao falecimento, correta a decisão que excluiu o espólio do polo passivo e determinou a extinção do processo em relação ao devedor falecido. IV. Dispositivo e Tese: Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido: Mantida a decisão de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio e determinou sua exclusão do polo passivo da execução, com extinção do feito quanto ao devedor falecido. Tese de Julgamento: “O redirecionamento da execução contra o espólio somente é admissível quando o falecimento do devedor ocorre após sua citação válida nos autos, sendo incabível nos casos em que o devedor falece antes do ajuizamento da ação ou antes da realização de sua citação”. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Fórum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 - F:( ) Processo nº 0000504-42.2019.8.17.3380 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento n.º 0005455-39.2024.8.17.9480, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do presente Recurso e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (12) (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00054553920248179480, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/04/2025, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)) No caso em apreço, apesar da execução de título extrajudicial ter sido ajuizada antes do falecimento do executado, seu óbito ocorreu sem que tenha sido devidamente citado, ou seja, sem que tenha ocorrido a estabilização da relação processual. Dessa forma, incabível o redirecionamento da execução em face do espólio do devedor. Sendo assim, a hipótese é de extinção do processo. Finalmente, entendo ser prescindível ouvir a parte autora acerca do assunto gerador da impossibilidade de seguimento desta demanda, inexistindo violação ao art. 10 do CPC, uma vez que, na forma do Enunciado n° 3 da ENFAN, é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Sem ônus de sucumbência em face da ausência de triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. Após, arquive-se. SERRITA, data conforme assinatura eletrônica. RENATA LOPES DO NASCIMENTO Juiz(a) Substituta em exercício cumulativo