Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SOLANGE MARIA TAVARES LEDO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0054893-96.2023.8.17.2810 AUTOR(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A Vistos etc
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em que, após o recebimento da inicial e determinação de emenda da inicial a fim de comprovar a inclusão do gravame e esclarecer a propriedade do veículo em nome de terceiro, o banco autor, pugnou pela conversão do procedimento em ação de execução nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, alegando que o gravame do veículo foi baixado devido a apreensão do bem com o Agente Estadual (DETRAN), que leiloou o veículo em razão de dívida ativa (ID 156932717). Foi determinada a emenda para informar a quantia apurada no leilão; se dessa quantia houve ou não o repasse de algum importe ao credor fiduciário ou se tudo foi revertido em favor da Autarquia de Trânsito (ID. 168680449). O autor postulou a expedição de a expedição de Ofício ao Detran/PE para que preste esclarecimentos no sentido de apresentar o valor apurado com o leilão do bem objeto da ação, bem como confirme se foi (ou não) repassado valor ao credor fiduciário (ID. 180672323). Deferida a diligência em ID 198255746. Foi expedido ofício em ID 198255746 e encaminhado por email em ID 198255778. Certificada a ausência de resposta ao ofício em ID 208880011. Deferida expedição de alvará para obtenção de informações junto ao Detran em ID 220376750. Alvará expedido em ID 231447366 com certidão de decurso de prazo em ID 236229249. Em ID 237283660 foi requerida desistência do feito em razão da ausência de bens e pugnando pela dispensa de custas. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A manifestação do autor quanto à desistência tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o oferecimento da defesa é ato unilateral do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu. Após este momento processual, só se consuma a desistência se o réu consentir. In casu, não há contestação, razão pela qual dispensa-se o consentimento do demandado para homologação do pedido de desistência autoral.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com fundamento no artigo 200, parágrafo único do CPC, ao tempo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, inciso VIII, do CPC). Custas satisfeitas. Certificado o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Após, arquive-se. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS