Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PAULISTA EXECUTADO(A): GEORGE JOSE DE JESUS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0005309-86.2024.8.17.8222 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual foi determinada a intimação da parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito exequendo, sem a inclusão de honorários advocatícios. Ocorre que a parte exequente, apesar de regularmente intimada, permaneceu inerte, mesmo após concedido prazo para suprir aludida falta, tratando-se de documento essencial ao prosseguimento do feito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito. Sem custas nem honorários, consoante prevê o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. Intime-se apenas a parte exequente. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito