Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: QUEIROZ GALVAO & GALVAO IX TORRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219782041, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059988-85.2018.8.17.2001 AUTOR(A): BRUNO MOREIRA VIEIRA Intime-se a parte vencida, QUEIROZ GALVÃO & GALVÃO IX TORRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, para adimplemento voluntário da sentença (ID 57628705), trânsito em julgado (ID 197112553), valor principal de R$ 202.540,08 (duzentos e dois mil, quinhentos e quarenta reais e oito centavos), mais custas processuais no valor de R$ 2.715,05 (dois mil, setecentos e quinze reais e cinco centavos), mais honorários sucumbenciais de 15% no valor de R$ 30.788,26 (trinta mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), montante total de R$ 236.043,39 (duzentos e trinta e seis mil, quarenta e três reais e trinta e nove centavos), no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de imediata penhora e avaliação. Ultrapassado o referido lapso de voluntariedade, no prazo de dez (10) dias úteis, deverá a parte autora e atualizar seu crédito com a incidência da multa legal de 10% e honorários advocatícios pela fase de 10%, na forma do art. 523, §1º, CPC. Deverá também indicar bens do devedor passíveis de penhora, voltando-me então os autos conclusos. A parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo início se dará imediatamente após o transcurso do prazo previsto no art. 523, nos termos do art. 525, CPC/2015. Deverá ainda observar, no que concerne com o preparo da fase e da impugnação, os arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V, e 16, IV, da mencionada Lei Estadual nº 17.116/2020. De acordo com a Recomendação CGJ-TJPE nº 2/2020, enfatizo a possibilidade de protesto desta decisão judicial transitada em julgado, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, na forma do art. 517, CPC, sem prejuízo da anotação restritiva de que cuida o art. 782, §3º, CPC. A execução deste despacho, no que concerne com o preparo prévio dos atos não abrangidos pelas custas processuais, deverá obedecer às determinações vigentes da mencionada Lei Estadual 17.116/2020 e do Provimento 2/2022 – CM. Intime-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada Marcos Garcez de Menezes Junior Juiz de Direito auxiliar tcbs" RECIFE, 21 de outubro de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital