Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): ESTOFADOS CESAR LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 152121061, conforme segue transcrito abaixo: "Decisão.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0007630-10.2019.8.17.2810 Vistos etc. ESTOFADOS CESAR LTDA-ME, devidamente qualificada, por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, opôs exceção de pré-executividade nos autos desta execução fiscal, movida em seu desfavor pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando a inexigibilidade do crédito tributário, em razão da ausência de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa que acompanham a petição inicial. O exequente apresentou suas razões, conforme ID-45239816, rebatendo os argumentos da excipiente, vindo-me, em seguida, os autos conclusos. É o relatório. De início, cumpre destacar que a chamada exceção de pré-executividade constitui-se na possibilidade de, no processo de execução fiscal[1], sem a garantia prévia do juízo, resistir-se aos efeitos da ação executiva, por meio de simples petição, desde que seja de ordem pública a matéria impugnada, ou seja, quando poderia, o vício, ter sido declarado de ofício pelo juiz, no recebimento da peça vestibular. Atende-se, assim, ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sem desvirtuamento do devido processo legal. O referido instituto, leciona Marinoni[2], sempre foi utilizado no curso do processo executivo, independentemente de momento apropriado ou de cautela especial, como mecanismo para defesas evidentes. Segundo Galeno Lacerda, “como ação executória que é, há de atender, também, aos requisitos genéricos que condicionam a legitimidade da relação processual e aos específicos que lhe são próprios, entre eles, a liquidez, certeza e exigibilidade do título, sendo assim, quando o executado impugnar esses pressupostos e condições, com argumentos fundados e idôneos, deverá o juiz admitir-lhe a defesa, porque logicamente anterior à penhora, sem a segurança desta”. No sentido de sua admissibilidade, inclusive, é o teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso em exame, a requerente formula como argumento para sua defesa, a inexigibilidade do crédito tributário, devido ao excesso de execução, a revogação dos dispositivos legais que fundamentaram a inscrição em Dívida Ativa, a cobrança em duplicidade de parte da dívida, aplicação de multa em percentuais exorbitantes, de caráter confiscatório, assim como a ausência de notificação da excipiente para se defender na esfera administrativa. Neste caso, é de observar-se, entretanto, que se cuida de matéria não cognoscível pela excepcional aleia processual, que exige que o tema possa ser conhecido de ofício, bem como que não se demande dilação probatória, o que não é o caso dos autos, haja vista a necessidade de produção de prova para a comprovação das alegações formuladas, o que impede o juízo de sua análise, consoante entendimento já firmado na jurisprudência do SJT, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 21/03/2016, contra decisão publicada em 14/03/2016, na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o regime do art. 543-C do CPC/73, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, Resp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2009). No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". III. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que a alegação, formulada pela parte executada, demandaria dilação probatória, sobretudo porque seria necessária a "efetiva subsunção da hipótese dos autos nas hipotéticas situações de inconstitucionalidade levantadas pela parte excipiente", os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à prescindibilidade de dilação probatória, demandariam a reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que é vedado, na seara do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.368.606/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2015; AgRg no AREsp 678.058/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 658449 / SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0021448-4, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julg. em 02/06/2016, DJe de 13/06/2016). (sem grifos no original). Dessa forma, não há como ser conhecida a discussão veiculada pela via escolhida, por não restarem preenchidos os pressupostos para a análise da pendenga. Além do mais, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser contestada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, o que ora não se faz presente, vez que a defesa material veio destituída de qualquer meio de comprovação capaz de infirmar a CDA que embasa a ação executiva. Posto isso, com base nos argumentos acima expendidos, julgo improcedente a exceção de pré-executividade interposta, ao tempo em que determino o prosseguimento do curso normal do processo executivo. Junte-se a Instrução de Serviço n° 001/2023, dando-se o efetivo cumprimento. Publique-se. Jaboatão dos Guararapes– PE, datado e assinado eletronicamente. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito [1] Não parece mais haver sentido a utilização da exceção de pré-executividade nas ações executivas forçadas, dada a possibilidade do manejo de embargos à execução sem prévia garantia do juízo, com inexistência de concessão automática de efeito suspensivo a estes, na sistemática do atual Código de Processo Civil, vigente desde 2016. [2] Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1029." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 4 de fevereiro de 2025. DESIREE WANDERLEY ROCHA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho