Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO CARMO PEREIRA TORRES BARROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0107476-26.2024.8.17.2001
Vistos, etc.,
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo da Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, que reconheceu a prescrição da pretensão inicial, ID 45307254. Na origem, versa o processo sobre pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. É o relatório, no essencial. Decido monocraticamente. O recurso comporta julgamento singular, nos termos do art. 932, IV, 'c', do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria se encontra pacificada em precedente qualificado de observância obrigatória. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, cujo trânsito em julgado já se operou, fixou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento de danos relativos a desfalques em conta PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial, pela teoria da actio nata, é a data em que o titular toma ciência inequívoca da lesão. Tal ciência, no caso das contas PASEP, consolida-se no momento do saque dos valores por ocasião da aposentadoria ou reforma, instante em que o beneficiário tem a concreta percepção do saldo final acumulado e pode, a partir de então, questionar sua eventual exiguidade. Sobre a matéria, colho a tese firmada quando do julgamento do tema supramencionado: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. In casu, da análise do caderno processual eletrônico, o saque que materializou a ciência do suposto dano ocorreu em 21/02/2000 (ID 45307240). A ação, contudo, somente fora ajuizada em 16/09/2024, quando já escoado o lapso decenal. Ressalto, por oportuno, que a prescrição é prejudicial de mérito, e seu reconhecimento torna inócua e despicienda qualquer discussão meritória subsequente.
Ante o exposto, com fundamento na tese firmada no tema repetitivo 1.387, do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso (art. 932, IV, b, do CPC). Deixo de majorar os honorários recursais em razão da ausência de fixação na origem. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA