Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, DISNOVE COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213197088, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA BILIO ESTIVAS PAULISTA ATACADO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e DISNOVE COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA (AUTO ORIENTE), também qualificadas. À exordial, narra a empresa autora, em síntese, que adquiriu da segunda ré (concessionária), em 15/09/2023, um veículo Nissan Frontier XE 0km, fabricado pela primeira ré, pelo valor de R$ 236.862,63, pago à vista. Relata que, um dia após a retirada do bem (07/10/2023), este apresentou graves defeitos no motor, com trepidação e ruídos anormais. Aduz que, encaminhado o veículo à concessionária, foi constatada a necessidade de troca do motor. Diante da gravidade do vício e da natureza do reparo em um bem novo, manifestou seu desinteresse no conserto, pleiteando a substituição por um veículo novo ou a devolução do valor pago. Afirma que as rés se negaram a atender seu pleito, insistindo na devolução do veículo reparado, o que, segundo alega, lhe causa severo prejuízo pela notória desvalorização do bem. Requereu, em sede de tutela de urgência, a disponibilização de um carro reserva. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar as rés, solidariamente, à substituição do veículo por outro novo ou à restituição integral do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 172065716 e 175269562). Citada, a ré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contestação (Id. 182895258), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ter sido o veículo adquirido como insumo, e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira que teria financiado o bem. No mérito, sustentou que o reparo foi realizado em garantia e concluído dentro do prazo legal de 30 dias, encontrando-se o veículo em perfeitas condições e à disposição da autora, que se recusa a retirá-lo. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais à pessoa jurídica. Pugnou pela total improcedência da demanda. A ré DISNOVE COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA também contestou (Id. 189212921), suscitando preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o veículo já se encontra reparado, e de sua ilegitimidade passiva, por ser o vício de fabricação de responsabilidade exclusiva da fabricante. No mérito, alinhou-se à tese da primeira ré, afirmando o cumprimento da obrigação de reparar o bem dentro do prazo legal e a inexistência de danos indenizáveis. Houve apresentação de réplica (Id. 196865331 e 196870247), na qual a parte autora refutou as preliminares, comprovando o pagamento à vista do veículo e reiterando os termos da inicial. Em Decisão Saneadora (Id. 204484819), este Juízo rejeitou as preliminares, reconheceu a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da autora, determinando a inversão do ônus da prova. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a ré NISSAN requereu a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora fática, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já produzida pelas próprias partes, tornando a dilação probatória, notadamente a perícia técnica requerida pelas rés, desnecessária e protelatória. Do Indeferimento da Prova Pericial e do Cerceamento de Defesa Inicialmente, cumpre analisar o requerimento de produção de prova pericial formulado pelas rés, que visaria, em tese, comprovar o “perfeito estado de funcionamento” do veículo após o reparo. O juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme lhe faculta o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, não configura cerceamento de defesa. No caso concreto, a prova pericial mostra-se absolutamente impertinente e inútil para o deslinde da controvérsia. E a razão é simples: o cerne do litígio não reside em saber se o motor, após a substituição de seus componentes essenciais, voltou a funcionar. A questão central, de fato e de direito, é se a necessidade de um reparo de tamanha magnitude em um veículo zero-quilômetro, por si só, já configura uma violação do contrato e da legítima expectativa do consumidor, autorizando a rescisão do negócio com a devolução do valor pago, em virtude da inequívoca e notória desvalorização do bem. As próprias rés, em suas defesas e nos documentos que as instruem, tornaram incontroverso o fato essencial que fundamenta a pretensão autoral: a ocorrência de um vício grave no motor que demandou a "substituição do motor parcial" (Id. 182895260) e de diversas outras peças, conforme notas fiscais de Id. 189212931 e 189215532. Ora, a prova pericial se destina a elucidar fatos controvertidos. Não há controvérsia sobre a aquisição de veículo zero, nem a respeito da ocorrência do defeito grave nem sobre a natureza substancial do reparo. A NISSAN junta parecer técnico de seu assistente que confirma a intervenção no motor. A DISNOVE, em sua defesa, alega que o defeito era de fabricação e que o reparo foi executado. Portanto, as rés já produziram a prova documental que atesta o fato. O que as demandadas pretendem, ao requerer a perícia, não é provar um fato, mas obter uma opinião técnica sobre uma consequência jurídica – se o reparo foi “satisfatório”. Contudo, a satisfatoriedade do conserto, neste caso, não é uma questão puramente mecânica, mas sim jurídica, que envolve a análise do valor do bem no mercado e da quebra da confiança do consumidor. A desvalorização de um veículo que teve seu motor trocado é um fato notório (art. 374, I, CPC), que independe de prova, e foi, ademais, corroborado pela manifestação técnica de Id. 173513426. Assim, a realização de uma perícia para atestar o "bom funcionamento" atual do veículo seria inócua, pois não afastaria a mácula da troca de um componente essencial e a consequente depreciação do valor do bem, que é o fundamento do pedido de restituição. A prova requerida não tem o condão de infirmar a conclusão de que o bem, embora funcional, não mais ostenta as qualidades e o valor de um veículo genuinamente novo. Por tais razões, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0159693-80.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BILIO ESTIVAS PAULISTA ATACADO LTDA REPRESENTANTE: FRANCISCO DE ASSIS FONSECA DE ALBUQUERQUE indefiro o pedido de produção de prova pericial por considerá-la inútil ao deslinde do feito, e passo ao julgamento do mérito. Das Preliminares Rejeitadas Reitero, por seus próprios fundamentos, o que foi decidido na Decisão Saneadora de Id. 204484819, para rejeitar as preliminares suscitadas em contestação. Do Mérito Superadas as questões processuais, a resolução do mérito é uma consequência lógica da análise dos fatos incontroversos. Pois bem. É fato incontroverso a aquisição de um veículo zero-quilômetro que, no dia seguinte à entrega, apresentou a um vício de fabricação tão severo a ponto de exigir a substituição de seu motor, representa uma quebra fundamental do contrato de compra e venda e da confiança depositada pelo consumidor na qualidade e na segurança do produto. A defesa das rés se ancora no argumento de que o reparo, consistente na “substituição do motor parcial”, foi realizado dentro do prazo de 30 dias do art. 18 do CDC. A tese, contudo, não se sustenta. O conceito de “sanar o vício” deve ser interpretado sob a ótica da boa-fé objetiva e da finalidade da norma, que é a de restabelecer o produto à sua condição de novo, íntegro e confiável. A troca do motor, peça central do funcionamento de um veículo e, porque não dizer, a mais importante, representa, no juízo de convicção deste julgador, como uma intervenção que, por sua natureza, macula indelevelmente a condição de “novo” do bem. Mais do que isso, a substituição do motor é considerada pela legislação de trânsito uma alteração de característica original do veículo. Conforme as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), notadamente a de nº 292/2008 e suas posteriores atualizações, a troca do motor exige um procedimento administrativo complexo: prévia autorização da autoridade de trânsito, realização de inspeção de segurança veicular (CSV) e, ao final, a expedição de um novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), nos quais constará, obrigatoriamente, a averbação do novo número do motor no campo “observações”. Essa averbação documental é a prova perene de que o veículo não é mais original de fábrica. Ela cria um estigma que o acompanhará por toda a sua vida útil, impactando diretamente e de forma negativa seu valor de mercado. Qualquer futuro adquirente, ao consultar a documentação, terá ciência da mais grave intervenção mecânica que um veículo pode sofrer, o que, inegavelmente, resultará em drástica desvalorização. Portanto, obrigar o consumidor a aceitar um veículo nessas condições seria impor-lhe um bem juridicamente alterado e economicamente depreciado, o que viola frontalmente os princípios do CDC. O vício não foi “sanado”, pois o reparo, embora tenha restaurado a funcionalidade, gerou uma consequência danosa permanente. Assim, a única medida capaz de restabelecer a justiça contratual é a substituição do veículo, conforme pleiteado. Do Dano Moral A aquisição de um veículo novo que apresenta falha no motor no primeiro dia de uso ultrapassa em muito o mero dissabor. Conforme já assinalado, a aquisição de um veículo novo de alto valor gera uma legítima expectativa de confiabilidade, segurança e tranquilidade, a qual foi frustrada. A respeito, mutatis mutandis: APELAÇÃO LEGITIMIDADE DE PARTE CONCESSIONÁRIA CADEIA DE CONSUMO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR VÍCIO DO PRODUTO VEÍCULO ZERO KM MOTOR COM NUMERAÇÃO DIVERGENTE - DANOS MORAIS - Legitimidade constatada na relação de direito material responsabilidade da concessionária (fornecedora aparente e direta) obrigação solidária artigos 7º, parágrafo único, 18 e 34, do Código de Defesa do Consumidor; - Os fatos narrados são suficientes para configurar reflexo em elemento integrante da moral humana, constituindo dano (modalidades própria e imprópria) indenizável inteligência dos artigos 186, 188 e 927 do Código Civil. A frustração na aquisição de veículo com vício denota o dano moral. 'Quantum' arbitrado de acordo com a extensão do dano e com os paradigmas jurisprudenciais (art. 944, do CC); RECURSOS IMPROVIDOS (TJ-SP - AC: 00147769720128260482 SP 0014776-97.2012.8.26.0482, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 07/08/2017, 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2017). grifei. A situação impôs à autora uma via crucis para a solução de um problema ao qual não deu causa, caracterizando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O tempo e os recursos despendidos pela empresa para resolver a questão, somados à frustração da legítima expectativa, configuram dano moral passível de indenização. Fixo-o, por razoabilidade, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e DISNOVE COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA, solidariamente, na obrigação de fazer, consistente em SUBSTITUIR o veículo viciado por outro da mesma espécie, marca e modelo, zero quilômetro, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor de mercado de um veículo novo na data do efetivo pagamento. b) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. c) DETERMINAR que, uma vez entregue o novo veículo à autora, esta deverá, no prazo de 10 (dez) dias, promover a devolução do veículo viciado às rés ou a quem estas indicarem, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife, 27 de agosto de 2025. SÉRGIO PAULO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2025. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital