Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CLINICA DO SOL LTDA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GARANHUNS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231706220, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0007432-22.2024.8.17.2640
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do EXECUTADO, que alegou excesso de execução. Autos remetidos para Contadoria Judicial. Apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial, a parte ré/executada concordou com os cálculos e a parte exequente ficou silente. É o relatório. DECIDO. Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, evidenciam que houve excesso de execução, devendo a impugnação ser acolhida. Nesse sentido é a jurisprudência: TRF2-079899) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 260. CONTADOR JUDICIAL. CÁLCULOS. CRITÉRIO UTILIZADO. OBSERVÂNCIA. I - Possibilidade de utilização da Contadoria Judicial. II - Os critérios utilizados para os cálculos do contador do Juízo obedecem aos ditames da Súmula 260, não vinculando o reajuste ao número de salários mínimos. III - Os cálculos da contadoria judicial possuem fé pública, prevalecendo a presunção iuris tantum de veracidade, seguindo os critérios estabelecidos na r. sentença transitada em julgado. IV - Agravo de instrumento improvido. (Agravo nº 29699/RJ (98.02.30076-4), 2ª Turma Especial do TRF da 2ª Região, Rel. Messod Azulay Neto. j. 14.02.2006, unânime, DJU 02.03.2006). TRF5-061509) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO. DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Procedência, em parte, dos embargos, para corrigir o excesso de execução. Decisão que levou em conta as informações da Contadoria do Juízo que constatou o excesso, embora os cálculos do contador tenham apresentado valor superior ao dos elaborados pela embargante. 2. Havendo divergência entre os valores apresentados pelo contador do Juízo e os encontrados pela embargante, deve-se prestigiar o entendimento jurisprudencial de que as informações da Contadoria merecem credibilidade e usufruem de fé pública, até prova em contrário. 3. Honorários advocatícios devem incidir em percentual sobre o excesso apurado. Precedentes.Apelação provida, em parte.(Apelação Cível nº 287643/PE (2002.05.00.009084-0), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano. j. 05.05.2005, unânime, DJU 08.08.2005).Referência Legislativa:Leg. Fed. MP 1561/97 (01)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, homologando os cálculos contadoria ID: 227617982 para determinar ao EXECUTADO que pague A EXEQUENTE os valores contidos na planilha da contadoria do juízo acima indicados. Condeno a parte autora exequente ao pagamento de honorários advocatícios a Procuradoria no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado (descrito na inicial ID: 179997627) e o valor devido (da contadoria judicial ID: 227617982). Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeça-se o Precatório ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para pagamento do crédito da parte exequente e de seu advogado. Cumpra-se." GARANHUNS, 7 de abril de 2026. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho