Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PRAIA SUL EXECUTADO(A): MARGARETE FARIAS UCHOA, JOAO TOSHIO OKUYAMA, EDINALDO PAULINO DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028734-53.2022.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Conjunto Residencial Praia Sul em face de Margarete Farias Uchoa, tendo por título taxas condominiais não adimplidas no período de 21/07/2019 a 15/04/2021. Atribuiu à causa o valor de R$8.540,91 e recolheu custas processuais (ID 110384108). Acostou documentos, dentre os quais atas de assembleia condominial e planilha de débitos (ID 105429630). Despacho citatório em ID 121783020. Citação frustrada em ID 128044398. Aditamento à inicial com pedido de inclusão do proprietário registral do bem JOÃO TOSHIO OKUYAMA e do morador EDNALDO PAULINO DA SILVA no polo passivo, bem como foi fornecido novo endereço de Margarete (ID 128837503). Atualizado o valor do débito para R$12.461,70 em ID 139902697. Decisão de ID 133744776 recebeu o aditamento e determinou a inclusão no polo passivo João Toshio Okuyama coproprietário do imóvel e Edinaldo Paulino da Silva atual morador. O executado Edinaldo Paulino apresentou proposta de acordo em ID 153015562 para pagamento de entrada de mil reais e 60 parcelas de R$191,00, aduzindo estar desempregado. Intimado a recolher taxas para citação dos novos executados, o exequente não se manifestou nem pagou, conforme certidão de ID 154501701. Em ID 156089089 Edinaldo comprovou a consignação de mil reais. Recusado o acordo em ID 167529806. Comprovada a realização de alguns depósitos judiciais pelo executado Edinaldo em ID 167815733. Recolhida taxa de expedição de mandado em ID 169306419, foi requerida a liberação dos valores depositados nos autos (ID 170699476). Determinada a expedição de alvará liberatório dos valores depositados em quatro guias de ID 167815733 em favor do exequente (ID 171870264). Indicado débito atualizado de R$14.984,32 e requerida penhora de imóvel em ID 178972818. Em ID 181151626 o executado impugnou o cálculo indicando débito de R$12.869,49 e efetuando depósito em ID 181167725 e alegando quitação. Intimado, o exequente requereu liberação do valor pago via alvará de transferência em ID 194633647. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos nosso) In casu, o pagamento integral da dívida exequenda ocorreu por meio de depósitos judiciais em ID 167815733 e 181167725, aos quais o exequente não se opôs, tendo apenas requerido liberação de alvará. Portanto, deve ser extinta a presente execução com base no dispositivo legal acima transcrito.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinta a presente execução/cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Estatuto Processual Civil. Procedi à transferência dos valores a uma conta judicial. Ademais, determino a imediata expedição de alvará de liberação das quantias depositados em ID 167815733 e 181167725 em favor do exequente em conta perante o Banco Santander S/A, agência nº 4160, conta corrente n. 13000824-1, CNPJ - 24.416.869/0001-80 (PIX). Eventuais custas finais pelo executado. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício, nos termos da recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS