Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069260-93.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231708398, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Contrato cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por JOSE FRANCISCO DE AZEVEDO em face de FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, objetivando a revisão de cláusulas de contrato de mútuo, especificamente para substituir o índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, além da exclusão de juros capitalizados e restituição de valores pagos a maior. O autor alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo em 2020 no valor de R$ 73.122,67 (setenta e três mil cento e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), mas que, mesmo pagando as parcelas, o saldo devedor permaneceu elevado devido à alta imprevisível do IGP-M durante a pandemia e à prática de anatocismo. Sustenta a incidência do CDC e a necessidade de reequilíbrio contratual pela teoria da imprevisão ( id. 174917271). O benefício da gratuidade judiciária foi inicialmente deferido ao autor ( id. 194264157). A ré apresentou contestação (id. 204479085), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC (Súmula 563 do STJ) e a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o autor realizou 24 (vinte e quatro) renovações sucessivas de crédito, o que justifica o montante da dívida. Defendeu a legalidade do IGP-M, ressaltando que o mesmo índice reajustou os benefícios recebidos pelo autor, e que a migração para o IPCA em 2023 não possui efeitos retroativos, visando manter o equilíbrio atuarial do fundo mútuo. O autor apresentou réplica (id. 208974219), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando o pedido de perícia contábil. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se ( id. 201630332 e id. 208974219). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, analiso a impugnação à gratuidade da justiça arguida pela ré. Compulsando os autos, verifico que o autor percebe rendimentos brutos mensais de aproximadamente R$ 11.103,85 (onze mil cento e três reais e oitenta e cinco centavos), conforme fichas financeiras ( id. 204479112). Tal patamar remuneratório afasta a presunção de hipossuficiência, uma vez que supera consideravelmente os parâmetros adotados pela jurisprudência para a concessão da benesse. Dessa forma, revogo o benefício da gratuidade judiciária anteriormente deferido. Quanto ao pedido de prova pericial, indefiro-o com base no artigo 370 do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na legalidade de cláusulas contratuais e na aplicação de índices de correção, matérias estritamente de direito, sendo o conjunto documental (id. 204479112) suficiente para o convencimento deste juízo. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Direito Civil e pela legislação específica das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC). É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. Tal entendimento estende-se aos contratos de mútuo celebrados entre a EFPC e seus participantes. O autor pretende a substituição do índice IGP-M pelo IPCA, alegando onerosidade excessiva decorrente da pandemia. Contudo, a variação de índices inflacionários é risco inerente aos contratos pós-fixados. A teoria da imprevisão (artigo 478 do Código Civil) exige a demonstração de vantagem extrema para a outra parte, o que não ocorre no mutualismo das EFPCs, onde o retorno dos empréstimos visa garantir a solvência do fundo de benefícios de todos os associados. Ademais, o autor também se beneficiou da alta do IGP-M, pois seu benefício previdenciário foi reajustado pelo mesmo índice no período ( id. 204479085). A alteração administrativa do indexador para IPCA pela ré em 2023 (id. 174920733) possui caráter prospectivo e não autoriza a revisão retroativa de contratos findos ou em curso sem aditivo bilateral. Quanto ao anatocismo, a capitalização de juros em entidades de previdência complementar é legítima quando prevista no regulamento para preservar a meta atuarial, não se confundindo com a prática bancária comercial vedada. O contrato (id. 174917277) e as normas regulamentares ( id. 204480939) são claros quanto à incidência dos encargos. Por fim, analiso a cláusula de mandato (cláusula 11ª ou 12ª do contrato). A Súmula 60 do STJ estabelece que “é nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste”. Verifico que a referida cláusula outorga poderes à ré para agir em nome do autor em interesses conflitantes, devendo ser declarada sua nulidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE FRANCISCO DE AZEVEDO em face de FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, para: a) Declarar a nulidade da cláusula de mandato (cláusula 11ª ou 12ª) constante no contrato de abertura de crédito ( id. 174917277), por configurar conflito de interesses nos termos da Súmula 60 do STJ; b) Rejeitar os pedidos de substituição do índice IGP-M pelo IPCA, de exclusão da capitalização de juros e de repetição do indébito, mantendo hígidas as demais cláusulas contratuais; c) Revogar o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao autor, ante a comprovação de renda incompatível com a benesse. Considerando a sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se que, ante a revogação da gratuidade, as custas devem ser recolhidas integralmente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Verifico que as custas processuais ainda não foram integralmente pagas pelo autor. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Gabinete da Central de Agilização Processual, Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito." RECIFE, 18 de março de 2026. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=