Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELGANDOLFO EXECUTADO(A): ITAU UNIBANCO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0107356-80.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CASTELGANDOLFO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Devidamente citada para pagar o débito exequendo, a parte executada efetuou depósitos judiciais nos autos (Ids. 186526134, 194413325 e 210056602), totalizando a quantia de R$ 14.309,33. A parte autora apresentou petição concordando com a quantia depositada e requerendo a liberação das importâncias por meio de alvará, informando seus dados bancários (Id. 210420672). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Passo à decisão. A Ação de Execução de Título Extrajudicial é um procedimento previsto no Código de Processo Civil que visa a satisfação de uma obrigação, baseada em um título que possui eficácia executiva extrajudicial, ou seja, que é considerado suficiente para comprovar a existência de um direito certo, líquido e exigível. Esse tipo de ação é cabível quando o credor possui um documento que, conforme o artigo 784 do CPC, representa uma obrigação de pagamento não cumprida pelo devedor, como contratos, cheques, notas promissórias, entre outros. Nesse contexto, ao ser intimado da execução, o devedor possui algumas opções: a) Efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de três dias para evitar a penhora de seus bens; b) Opor embargos à execução, que são uma forma de defesa, desde que preenchidos os requisitos legais; e c) Requerer o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do CPC. No presente caso, a executada optou por efetuar o pagamento integral do valor devido, conforme os seguintes comprovantes em Ids. 186526134, 194413325 e 210056602. Intimado, o exequente concordou com os depósitos, pugnando pelo julgamento definitivo da execução com as consequente expedição dos alvarás judiciais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução, declarando a satisfação da obrigação. Determino a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados judicialmente (Ids: 186526134, 194413325 e 210056602) em favor do exequente e de seu patrono, conforme os valores discriminados em Id. 210420672. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta ds