Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO(A): BANCO MASTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S/A, LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, BANCO DIGIO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201914016, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006321-43.2025.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por ANDRÉA DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO MASTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S/A, LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA e BANCO DIGIO S.A. Relata a demandante ter o objetivo de buscar a reorganização de suas dívidas consumeristas, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de se encontrar em situação de superendividamento. Segue relatando que aufere vencimentos líquidos mensais na ordem de R$ 4.678,37, e possui dívidas bancárias que comprometem aproximadamente 91,58% de sua renda líquida. Aduz que não detém os instrumentos contratuais firmados com as instituições financeiras Rés, sendo incapaz, portanto, de elaborar plano de pagamento sem acesso aos referidos documentos. Requereu a intimação das Rés, para que estas fossem compelidas a exibir os contratos de empréstimos, extratos de evolução dos saldos devedores e demais documentos essenciais para o deslinde da demanda. Acrescenta que, sem os referidos documentos, não seria possível apresentar plano de pagamento. Juntou a documentação que achou necessária e pugnou pela gratuidade da justiça. Instada a regularizar a petição inicial, por meio do despacho de id nº 194332342, especialmente quanto à apresentação de plano de pagamento e retificação do valor da causa, a parte autora protocolizou a petição de id nº 194365441, pela qual informa a impossibilidade de cumprimento das determinações judiciais, reiterando a ausência de posse dos contratos bancários. É o relatório. Decido. De início, defiro a gratuidade da justiça nos termos do art.98 do CPC. Como se sabe, o indeferimento da petição inicial decorre da observância do disposto no artigo 321, parágrafo único do CPC, segundo o qual: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No presente caso, ao verificar a ausência de elementos essenciais à instrução da inicial, este juízo determinou à parte autora a apresentação de documentos imprescindíveis, notadamente o plano de pagamento, o qual se reveste de condição especial da ação no procedimento de superendividamento, por força do que dispõe o artigo 104-A, caput, da Lei nº 8.078/90 (CDC): “ A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Trata-se, portanto, de requisito de procedibilidade indispensável, que deve vir delineado já com a petição inicial ou ser apresentado até a designação da audiência de conciliação. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o plano de pagamento constitui o próprio objeto da autocomposição e, portanto, deve estar presente para que o processo tenha andamento regular. A ausência do referido plano impede a delimitação da lide e compromete o contraditório. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. DESCONHECIMENTO DO VALOR DO DÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE DEVIDO APONTADO NA EXORDIAL. ADEMAIS, PARTE QUE DEVE CONHECER O VALOR DO DÉBITO PARA PLEITEAR A REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. PLANO DE PAGAMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA ART. 104-A DO CDC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50117232120228240064, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 25/07/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) No caso em tela, mesmo após o despacho que determinou a emenda da petição inicial, a parte autora limitou-se a reiterar a impossibilidade de apresentação do plano de pagamento, imputando tal ônus às Rés, sem, contudo, tomar providências concretas que viabilizassem o atendimento da exigência judicial. Importa ressaltar que a parte demandante não apresentou documentação mínima que demonstrasse com precisão a totalidade de suas dívidas, tampouco indicou os períodos e os contratos de forma individualizada, de modo a permitir o exercício do contraditório pelas Rés. Ainda que se possa admitir, em sede de repactuação, a intimação das Rés para juntada dos contratos, essa providência não exime a parte requerente de apresentar, desde logo, com a inicial, ao menos proposta de plano de pagamento, ainda que genérico, baseado nos contracheques/valores já conhecidos como condição de admissibilidade da ação. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial, portanto, configura desídia que obsta o regular andamento do feito e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo sem análise do mérito. Sem custas, ante a gratuidade ora deferida. Sem honorários, vez que não houve a angularização da relação processual. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta" RECIFE, 30 de abril de 2025. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau