Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BOA VISTA COBRANCA E SERVICOS LIMITADA EXECUTADO(A): RETEK ACESSORIOS INDUSTRIAIS E SERVICOS LTDA - EPP, ANDRE FERNANDES ARAUJO DE SOUZA, RAQUEL GUEIROS FERNANDES DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225063690, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
AGRAVANTE: JOSE DA FONSECA DINIZ FILHO
AGRAVADO: RCA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME RELATOR:Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILDADE DA TESE REPETITIVA 1261 DO STJ. DISTINGUISHING. NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu impugnação à penhora de imóvel residencial alegadamente protegido pela Lei nº 8.009/90. Imóvel residencial pertencente a sócio de empresa devedora. Execução lastreada em notas promissórias sem garantia real. II. Questão em discussão. 2. Definir se é aplicável a tese firmada no julgamento do Tema 1261/STJ e se é legítima a penhora do imóvel residencial em questão. III. Razões de decidir. 3. Ausência de contrato com garantia real ou hipoteca. Notas promissórias são os únicos títulos executivos na origem. Tema 1261 do STJ inaplicável por tratar de execução de hipoteca (art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90). 4. Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família, salvo hipóteses taxativas não configuradas no caso. Proteção vinculada aos direitos fundamentais à dignidade humana e à moradia. IV. Dispositivo e tese. Recurso provido. Reconhecida a impenhorabilidade do imóvel e determinada a remoção da constrição. “1. A impenhorabilidade do bem de família não comporta interpretação extensiva das exceções legais.” “2. Ausente a incidência das hipóteses do art. 3º da Lei nº 8.009/90, impõe-se a proteção ao imóvel residencial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 3º; Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 2496598/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/06/2024, DJe 27/06/2024; STJ - REsp 1.604.422/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/08/2021, DJe 27/08/2021. A C Ó R D Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016626-28.2021.8.17.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, após tentativas frustradas de satisfação de seu crédito, requer a penhora do imóvel de matrícula nº 51.798, de propriedade dos sócios executados. Em petição de id. 208716193, os executados se opõem à medida, alegando, em síntese, que o imóvel constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Argumentam, ainda, que o bem não foi oferecido em garantia da dívida e que a exequente recusou, de forma injustificada, outros bens nomeados à penhora. É o que importa relatar. Passo à decisão. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora do imóvel residencial dos sócios por dívida contraída pela pessoa jurídica executada. A proteção conferida ao bem de família é matéria de ordem pública, fundamentada no direito social à moradia (art. 6º da CF) e na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). A Lei nº 8.009/90, em seu art. 1º, estabelece a regra da impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Nos autos, restou expressamente comprovada a utilização do imóvel em questão como residência da entidade familiar. Os próprios executados afirmam, na petição de id. 208716193, que são residentes e domiciliados no endereço correspondente ao bem objeto da constrição (Avenida Conselheiro Rosa e Silva, nº 707, Apto. 2002, bairro das Graças, Recife/PE), o mesmo constante da matrícula nº 51.798. Tal circunstância é ainda corroborada pela própria exequente, que requereu a citação dos executados nesse exato endereço (id. 196613593), com base, inclusive, em informações provenientes de outra demanda ajuizada pelo condomínio edilício do imóvel. Resta, assim, suficientemente demonstrado que o bem serve de moradia à entidade familiar, atraindo a incidência direta da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família legal. Nessa toada, a defesa dos executados se ampara em dois fundamentos equivocados. Primeiramente, alega a existência de coisa julgada sobre a impenhorabilidade do bem, anexando decisão de processo pretérito (id. 208716211). Contudo, uma análise atenta revela que tal decisão se refere a um imóvel distinto, de matrícula nº 32.321, não guardando, aparentemente, qualquer relação com o imóvel objeto do presente pedido de penhora (matrícula nº 51.798). Portanto, afasto o argumento de coisa julgada. Em segundo lugar, os executados juntam ao id. 208716213 uma Escritura Pública de Instituição de Bem de Família datada de abril de 2025, ou seja, lavrada anos após o ajuizamento desta execução (2021). Tal ato, que configura o bem de família voluntário (art. 1.711 do Código Civil), não tem o condão de retroagir para prejudicar credores preexistentes, sendo ineficaz contra a presente execução. A proteção legal que se discute aqui é a do bem de família legal (Lei nº 8.009/90), que independe de ato voluntário e decorre do fato de o imóvel servir de residência à entidade familiar, situação que deve ser analisada sob a ótica dos fatos e do direito aplicável, e não do referido instrumento notarial. Superados esses pontos, passo ao núcleo da questão. As exceções à regra da impenhorabilidade, previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90, devem ser interpretadas de forma restritiva. A exequente fundamenta seu pedido na busca geral por bens, mas a penhora de bem de família do sócio por dívida da empresa atrai a análise da exceção contida no inciso V do referido artigo, que trata da "execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real". Conforme alegado pelos executados e não contestado pela exequente, o imóvel em questão não foi objeto de hipoteca ou outra garantia real para a dívida que origina esta execução. A constrição é pleiteada como meio de satisfação do crédito após a frustração de outras diligências. Tal consideração revela–se essencial para o deslinde da questão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.261, pacificou a interpretação do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, mas sua aplicação pressupõe a existência de uma garantia real voluntariamente constituída sobre o bem. Não sendo o caso dos autos, aplica-se o entendimento de que, ausente a oferta do bem em garantia, não há que se falar na exceção à impenhorabilidade. Nesse sentido, a jurisprudência, inclusive a deste Egrégio Tribunal de Justiça, é clara: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 61- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010504-12.2025.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00105041220258179000, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/09/2025, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Dessa forma, não estando o caso concreto inserido em qualquer das exceções legais à impenhorabilidade, a proteção ao bem de família deve prevalecer. Ademais, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) orienta que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao devedor. Tendo os executados nomeado bens à penhora (id. 106891328), a recusa da exequente deve ser devidamente justificada, não bastando a mera alegação de dificuldade de avaliação ou comercialização para, automaticamente, autorizar a constrição do imóvel residencial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 51.798. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se conclusivamente sobre os bens ofertados à penhora na petição de id. 106891328, justificando, de forma pormenorizada e técnica, eventual recusa; b) indicar outros meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE" RECIFE, 12 de dezembro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital