Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GSVJ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193572022, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056843-11.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ZENEIDE MARIA DE ALMEIDA SCANONI BARATA DA SILVA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por ZENEIDE MARIA DE ALMEIDA SCANONI BARATA DA SILVA através de advogado habilitado, em face de GSVJ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA (nome fantasia AUTOSPORT MULTMARCAS), ambos qualificados nos autos. No que alegou, em linhas gerais, que no dia 26/04/2023, e adquiriu o veículo PEUGEOT 207HB XR – PLACA OCC6435/CE – ANO 2011/2012 pelo valor total de R$ 27.000,00 pagando uma entrada no valor de R$10.000,00, à vista, e financiando o saldo de R$17.000,00, por meio do Banco PAN Em sucedendo, relata que após o ato de compra, foi entregue a demandante o Termo de Garantia pela empresa demandada, onde o veículo possuía a garantia de 3 meses ou de 5.000km rodados, todavia dois dias após a compra apresentou problemas na bobina de injeção com perda de força. Relata ter retornado a loja da demandada onde teria sido mal atendida pelo gerente e após muita argumentação, o veículo teria sido encaminhado para o conserto e entregue no dia seguinte com alegação de que o problema estava resolvido. Todavia, em 14/08/2023, o veículo apresentou o mesmo problema tendo a ré se recusado a efetuar o conserto sob alegação de que o período da garantia havia expirado. Pelo exposto, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 bem como de danos materiais no valor de R$ 520,00. Gratuidade da justiça concedida nos autos. Defesa apresentada em ID 183208124 na qual a ré alega ausência da comprovação dos fatos alegados e impugna a gratuidade da justiça. Réplica em ID 183208124. Concluso para sentença. É o que basta relatar. Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas: 1- Impugnação a Gratuidade da justiça: Inicialmente, vale salientar que os critérios para aferição da necessidade de concessão da gratuidade são subjetivos, não estando o magistrado adstrito a critérios rígidos, devendo, portanto, embasar suas conclusões através do que lhe é apresentado nos autos. Ademais, conforme prevê o artigo 4º da Lei 1.060/50, a garantia constitucional da gratuidade processual não exige uma situação de miséria e penúria absoluta da parte requerente, mas sim a configuração da sua impossibilidade financeira em arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, o que resta presumido através da declaração de pobreza apresentada nos autos. Neste sentido, rejeito a preliminar suscitada. DECIDO. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autora requer indenização por danos morais e materiais alegando que o demandado teria se esquivado da obrigação de proceder ao conserto da bobina do veículo mesmo diante do prazo de garantia. Analisando a documentação acostada pela parte autora observa-se que o veículo adquirido, qual seja, PEUGEOT 207HB XR – PLACA OCC6435/CE – ANO 2011/2012
trata-se de carro antigo, o que já pressupõe uma maior cautela e verificação mecânica das condições de uso, especialmente por parte do comprador. Outro ponto de destaque é que como bem asseverou a própria autora, na compra do veículo foi lhe ofertado um prazo de garantia de 3 meses ou de 5.000km rodados. Dois dias após a efetivação da compra foi constatado problema na bobina, portanto ainda dentro do período de garantia. O defeito foi prontamente verificado pela ré sem cobranças adicionais, não tendo se comprovado o fato de que a autora teria sido mal atendida pelo gerente, o que inclusive não se enquadra no objeto da lide. Todavia, relata a parte autora que em 15/08/2023 o carro apresentou novamente problema na bobina e dessa vez, o réu não autorizou o conserto. Neste sentido, observa-se que em 15/08/2023 o prazo de três meses de garantia já tinha escoado, uma vez que a compra se deu em 26/04/2023. Outrossim, não prospera a alegação da autora de que o veículo já comprado com quilometragem de 33.000KM não teria atingido a marca dos 5.000KM da garantia pois a mesma é dada em caso de 3 meses ou de 5.000km rodados. Portanto, o prazo já tinha se escoado e
trata-se de uma alternância de condições e não das duas em conjunto. Outrossim, não há comprovação dos gastos materiais reportados que se resumem a uma nota de balcão no valor de R$ 450,00 a qual se assemelha a um orçamento mas sem indicativo de nota fiscal ou quaisquer registro da efetivação do pagamento. Por fim, ressalta-se que no contrato firmado entre as partes, há menção que para realizar reparos assegurados, o veículo deve ser encaminhado exclusivamente à lojas da demandada, com o certificado de garantia e entrega. Isto posto, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Por esse motivo, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art. 85, §14º, NCPC). Suspendo a condenação ante a concessão da gratuidade da justiça. P.I Após o trânsito em julgado, arquive-se. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquive-se pri" RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau