Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193601738, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148290-17.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOICE HEINTZ
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por JOICE HEINTZ, em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, ambas devidamente qualificadas. Antes de concluída a admissibilidade da ação, a ré veio espontaneamente aos autos e apresentou contestação (Id 153895653), contudo, considerando o não recolhimento das custas processuais, foi proferida sentença de cancelamento da distribuição (Id 165573057). A ré interpôs embargos de declaração, e alegou que há omissão na sentença embargada, porquanto não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas. Volveram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. No caso em apreço, penso que o recurso interposto não se adequa às hipóteses de cabimento previstas em lei. Vislumbro que na realidade a parte embargante pretende se utilizar dos embargos declaratórios para reforma da decisão, não se prestando o recurso eleito para tal finalidade, sob pena de desvirtuamento, pois haveria supressão de instância. Esclareço, outrossim, inexistem contradições, omissões ou vícios a serem sanados, porquanto a parte embargante não foi citada, e apresentou contestação nos autos por sua conta, antes de concluído o juízo de admissibilidade da ação, a qual findou por ter sua distribuição cancelada por ausência de pagamento das custas processuais. Não cabe, na hipótese, condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do CPC e seguintes, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença embargada. P.I.R.C. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Transitada em julgado, arquivem-se. Recife, data e assinatura digitais. MR" RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau