Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: DEIVSON AMARANTE LOURENCO FERREIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008424-89.2023.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A promove o presente feito em face de DEIVSON AMARANTE LOURENCO FERREIRA, originado de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a qual, em momento posterior, passou a tramitar como cumprimento de sentença em razão de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente. As partes apresentaram petição conjunta noticiando composição (ID 235762420), com confissão de dívida e estipulação de pagamento, requerendo a homologação do acordo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC) e, se existente, o desbloqueio de restrição via RENAJUD. É o relatório. Decido. As partes celebraram acordo para a composição integral do débito. Imperioso consignar que, em termos de sentença homologatória, o julgador se restringe, apenas, a referendar a vontade das partes. Ao analisar os autos, constata-se que as partes são legítimas, o acordo é lícito e atende à margem de disponibilidade dos interesses das partes, estando cumpridos os requisitos dos artigos 840 e 842 do Código Civil. Assim, não havendo nulidades aparentes HOMOLOGO O ACORDO acima referido para que surta seus legais e jurídicos efeitos com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. No mais, nos termos do art. 924, III, do CPC, extinguir-se-á a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, hipótese que se verificou nos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 925 c/c art. 924, III, do CPC, com resolução de mérito, declaro extinto o cumprimento de sentença. Sem custas (art. 16, inciso IV, da Lei 17.116/2020). Honorários advocatícios inclusos no acordo. Não consta restrição no Sistema Renajud. Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal. Após, arquivem-se os autos. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito