Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EDVAN TENORIO SOUTO, EDIVALDO MORAIS DA SILVA, VENICIO DIONIZIO DOS SANTOS, JOSE PEDRO DA COSTA JUNIOR, JOAO FRANCISCO FERREIRA RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - JUIZADO ESPECIAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Vice-Presidente do Colégio Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor da decisão, conforme segue em anexo. DECISÃO NEGANDO SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, B, DO CPC) Os recorrentes extraordinários, Edvan Tenório Souto, Edvaldo Morais da Silva, Venício Dionízio dos Santos, José Pedro da Costa Júnior e João Francisco Ferreira, interpõem Recurso Extraordinário contra acórdão da Segunda Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre proventos de militares inativos. Alegam violação aos artigos 5º, XXXVI, e 97 da Constituição Federal. O recorrido extraordinário, Estado de Pernambuco, apresentou contrarrazões. DECIDO. Prequestionamento Verifico que a matéria constitucional foi prequestionada, tendo sido opostos embargos de declaração para esse fim. Repercussão Geral Embora o presente recurso extraordinário tenha sido interposto em causa originária do Juizado Especial, entendo que a questão constitucional discutida ultrapassa os limites subjetivos da lide, havendo repercussão geral. Tema 1177 de Repercussão Geral O acórdão recorrido, ao manter a cobrança das contribuições previdenciárias de militares inativos com base na legislação federal anterior à vigência da EC 103/2019, está em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1177 de Repercussão Geral. A tese fixada nesse julgamento estabelece a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da CF/88, na redação da EC 103/2019), não excluindo a competência dos Estados para fixar as alíquotas da contribuição previdenciária até 1º de janeiro de 2023. A modulação dos efeitos da decisão do STF preservou a higidez dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei 13.954/2019 até a data mencionada.
RECORRENTE: EDVAN TENORIO SOUTO, EDIVALDO MORAIS DA SILVA, VENICIO DIONIZIO DOS SANTOS, JOSE PEDRO DA COSTA JUNIOR, JOAO FRANCISCO FERREIRA RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - JUIZADO ESPECIAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRC Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831660 Processo nº 0030963-12.2022.8.17.8201
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto por Edvan Tenório Souto, Edvaldo Morais da Silva, Venício Dionízio dos Santos, José Pedro da Costa Júnior e João Francisco Ferreira, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC. Advirto às partes que a interposição de Recurso tempestivo contra a presente decisão será recebido como Agravo Interno. Havendo Agravo Interno, dê-se vista ao Agravado para contrarrazões, após, voltem os autos. Recife, data da validação. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vice-Presidente do 1º Colégio Recursal RECIFE, 4 de fevereiro de 2025 Secretaria da Turma Recursal