Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 07043910320198070007.
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0058709-54.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAFAEL PIRES DAHER Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum proposta por RAFAEL PIRES DAHER em face da BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Em peça exordial o autor alega manter com as rés contrato de plano de saúde denominado “falso coletivo”, composto por núcleo familiar integrado apenas por ele, titular. Pretende a parte autora a equiparação com planos individuais, com consequente recalculo dos reajustes anuais, que devem ser limitados aos índices estipulados pela ANS. Requer ainda a nulidade de reajuste por mudança de faixa etária operado e, ainda, ressarcimento pelos valores pagos a maior. Citada, a ré apresentou Contestação, na qual, em suma, pugnou pela prejudicial de mérito de prescrição trienal. Explicou que a parte autora está vinculada ao contrato coletivo por adesão, de modo que deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nesses casos, os índices autorizados pela ANS. Discorreu sobre equilíbrio contratual e da impossibilidade de comercialização dos planos individuais. Alegou que os autores não trazem aos autos nenhuma prova de abusividade, ilegalidade ou de aplicação de reajustes desarrazoados na mensalidade do plano de saúde. Entendeu inexistente o dever de devolução dos valores por agir em estrito exercício regular do direito. Houve Réplica. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso I, do CPC. É que diante da matéria controvertida, entendo ser suficiente para o deslinde da ação a análise das provas documentais já acostadas aos autos, cabendo ao juízo, indeferir as provas infrutíferas, conforme teor do parágrafo único do art. 370 do CPC e fundamentação a seguir discorrida. Antes de analisar o mérito da lide, faz-se necessário enfrentar a prejudicial de mérito por prescrição suscitada pelo requerido. O entendimento firmado pelo STJ a partir do julgamento do REsp 1.361.182/RS pela Segunda Seção da Corte, pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Assim, considerando-se que o vínculo foi firmado em idos de abril de 2022, não há falar em prescrição. No mérito, refluindo em entendimento anterior, concluo caber razão à parte autora. Consabido é que o espírito do Código de Defesa do Consumidor é tutelar o hipossuficiente na relação de consumo, tratando desigualmente os desiguais a medida em que evidencia os princípios da boa-fé e da lealdade, garantido a interpretação das cláusulas contratuais sempre de modo mais benéfico ao aderente (artigo 47), e a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação, assegurando-lhe, quando plausível o dano material ou moral, o direito à indenização, independentemente de culpa, em caso de defeitos pertinentes à prestação do serviço (artigo 14). A presente situação deve ser examinada perante o arrimo dos princípios e normas do Código Consumerista, porque a relação discutida entre as partes se trata de plano de saúde. Nesse sentido, a Súmula 608 da Corte de Justiça narra: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Preocupado com a livre formação da vontade do consumidor, o Legislador estabeleceu no imediatamente acima aludido Diploma regras tipificadoras de cláusulas abusivas, sancionando-as de nulidade absoluta com o intuito de resguardar o equilíbrio entre os contratantes. Para tanto, foi atenuado o princípio da força obrigatória do contrato, permitindo-se, inclusive, modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão das prestações excessivamente onerosas, observada sempre a interpretação mais favorável ao consumidor. Sobre o assunto, leciona João Batista de Almeida, na obra A Proteção Jurídica do Consumidor, que: “O Código do Consumidor é pródigo em dirigismo contratual, lei de índole protetiva que é. Além das normas gerais de proteção (arts. 46/50), editou normas específicas que interferem no conteúdo do contrato (art. 51, seus incisos e parágrafos). Segundo seus termos, os contratos, nas relações de consumo, não poderão conter cláusulas que excluam ou atenuem a responsabilidade do fornecedor, que gerem desequilíbrio contratual ou que, de qualquer forma, conduzam o consumidor à situação prejudicial em face do poder econômico do outro contratante. Assim, o sancionamento das cláusulas abusivas com a pecha de nulidade absoluta (art. 51) restringiu a autonomia de atuação contratual do fornecedor, impondo-lhe a observância de normas de conduta que conduzirão induvidosamente a um maior respeito aos direitos do consumidor, em face dos parâmetros de honestidade e moralidade (...) (Saraiva: 1993, p. 102). No caso concreto, faz-se necessário analisar se o contrato em lide é de plano de seguro de saúde coletivo empresarial apropriadamente, ou se é o designado "falso coletivo". Conforme relatado, a parte autora fundamenta seu pedido no sentido de que não há outros segurados vinculados ao plano, sendo formado única e exclusivamente pelo titular, tratando-se de hipótese do falso coletivo, em que uma única pessoa se encontra vinculada a plano de saúde sob a rubrica de “coletivo”. Dessa forma, denuncia a demandante uma suposta violação ao dever de informação, abusividade quanto a reajustes anuais, pretendendo substituir os índices de reajustes por aqueles aplicados aos planos individuais e autorizados pela ANS. Dos documentos juntados à inicial, fica claro que o contrato é coletivo. Entretanto, possui apenas 1 vida vinculada. Pelo número de beneficiários, nota-se que a contratação do plano de saúde por uma microempresa não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos. Justamente por faltar elemento essencial de população de beneficiários jungidos por um vínculo empregatício/estatutário A parte autora foca sua argumentação nos reajustes anuais, desenvolvendo tese segundo a qual, ainda que se trate de plano de saúde coletivo, trata-se do denominado “falso coletivo”, pois caraterizado pelo fato de ser contrato coletivo por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde, beneficiando, na verdade, apenas o Titular. A demandante fundamenta que, por se tratar de grupo singular, sem representatividade, fica mais vulnerável. Segundo explicitado pela ANS no seu sítio na rede mundial de computadores (vide: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/nota-de-esclarecimento-sobre-planos-coletivos; acesso em 27/11/2023): “6. São considerados “falsos” coletivos os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde. Por não terem representatividade, esses grupos ficavam mais vulneráveis. Para dar fim a essa situação, a ANS publicou a Resolução Normativa nº 195/2009, que regulamentou a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo. Essa resolução trouxe uma série de benefícios para os consumidores, como a definição do conceito de quem pode ser contratante; a proibição de mais de um reajuste por ano (com exceção do reajuste por faixa etária, que pode coincidir com o anual); e novas regras para carência e cobertura parcial temporária. (...) 10. Todo e qualquer incentivo à prática de conduta inadequada, como, por exemplo, ao ingresso em um plano coletivo por adesão sem que o contratante seja membro da associação, sindicato ou entidade de classe, é passível de punição à operadora. Nesse caso, o vínculo será considerado individual e a operadora responsável será multada de acordo com o disposto no Artigo 20-D da Resolução Normativa nº 124/2006: (...)”. Conforme teor do art. 9º, §3º da Resolução Normativa nº 195/2009, então vigente à época da contratação (posteriormente revogada pela RN Nº 557, DE 14/12/22), caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput daquele dispositivo e a condição de elegibilidade do beneficiário. Inobservada tal obrigação, incide a regra prevista no art. 32 da mesma norma, o qual orienta que o ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 9º desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar. Em razão do número reduzido de participantes, somente titular, o contrato celebrado não atende ao princípio da mutualidade, em que há socialização dos prejuízos pelos integrantes da carteira. Daí os reajustes em percentuais superiores aos autorizados pela ANS viola o artigo 51, IX e XI, do CDC, e provoca desequilíbrio na relação contratual estabelecida entre as partes, contrariando a natureza do contrato. A tese invocada pela demandante encontra amparo na jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que já sedimentou ser possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes, conforme se verifica das ementas abaixo colacionadas. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO". NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2. Alterar o entendimento do tribunal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. NÚCLEO FAMILIAR. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES APROVADOS PELA ANS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo o STJ entende que “é possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominado de falso coletivo, o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e /ou familiares.”(REsp 2060050, dje. 13/04/23. 2. Elementos que apontam na direção de uma "falsa coletivização", por contar o ajuste com apenas oito vidas seguradas, todos do mesmo grupo familiar da contratante. Hipótese que reclama tratamento legal e regulamentar análogo ao contrato individual /familiar, a autorizar a aplicação dos índices aprovados pela ANS no mesmo período. 3. Precedentes deste E. Tribunal e do E. STJ. 4. Restituição dos valores pagos a maior na forma simples. 3. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPE - Apelação Cível 0002794-19.2022.8.17.2218, Rel. RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), julgado em 05/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FALSO COLETIVO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ) que determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas as cláusulas que estabelecem obrigações consideradas injustas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva e a equidade. 2. Pela leitura dos autos, resta evidente que trata-se em verdade do comumente chamado plano FALSO COLETIVO. 3. “3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor.” 4. Perfaz-se os parâmetros indicados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não cabe outra solução senão tratar o presente vínculo como um plano de saúde familiar, devendo se adequar às normas legais definidas pela Lei 9656/98 a qual possibilita os reajustes por mudança de faixa etária e os reajustes anuais estabelecidos pela ANS. (TJPE - AC: 00342315520198172001, Relator: Des. Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 10/06/2021, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALSO COLETIVO POR ADESÃO. VÍNCULO DIRETO E INDIVIDUAL COM A OPERADORA. REENQUADRAMENTO CONTRATUAL. REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ESTATUDO DO IDOSO. TEMA 952/STJ. APLICAÇÃO DE OUTRO ÍNDICE. 1. Configurado falso plano coletivo por adesão, em que o beneficiário não tem relação com a suposta entidade contratante, o vínculo passa a ser considerado individual. Assim, constitui dever da operadora fornecer à beneficiária a continuação do plano de saúde sob a modalidade individual. 2. A Resolução Normativa ANS n. 195/09 dispõe que cabe à administradora de benefícios e operadora do plano assistencial verificar e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial contratante, bem como a condição de elegibilidade do beneficiário, sob pena de constituir vínculo direto com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar. 3. No caso, o quadro probatório aponta para a caracterização do contrato como falso coletivo, afastando a incidência dos percentuais de reajuste anuais e etários aplicados a planos coletivos. 4. Em embargos de divergência (EAREsp 676.608/RS), julgado no dia 21/10/2020, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a repetição em dobro do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, porém, modulou os efeitos da tese aprovada, unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. 4.1. De acordo com a jurisprudência de outrora incidente no presente caso, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração de má-fé, o que não se verificou. 5. Apelação conhecida e provida em parte. (TJDFT - Relator Des. Fábio Eduardo Marques - ; Órgão julgador: 7ª Turma Cível; julgado em 23/11/2022, publicado em 05/01/2023). Dito isto, acolho o pedido formulado na petição inicial para fins de substituir os reajustes anuais por aqueles autorizados pela ANS. Eventuais valores pagos a maior devem ser apurados e restituídos na forma simples, por ser notória a ausência de má-fé, até mesmo porque vinha sendo observado a sistemática contratada pela autora, somente havendo alteração em face da tese da qual se socorre a demandante e como dito, acolhida pela jurisprudência. É relevante ressaltar que dita tese não interfere nos reajustes por faixa etária, vez que não trazem, por si só, diferenciação relacionada à natureza do contrato, se coletivo/empresarial ou individual. Embora a petição inicial tenha desenvolvido mais o tema dos reajustes anuais, a menção, ainda que breve, acerca de suposta abusividade quanto aos reajustes por mudança de faixa etária exigem a deliberação de mérito a respeito do tema. Sobre os reajustes por mudança de faixa etária, entendo não caber razão à parte autora, pois o contrato é novo e já submetido à Lei nº 9.656/98 e demais normas de regência, sendo certo ainda que traz expressamente e de forma clara os percentuais aplicáveis, bastando um mero cálculo aritmético para seu cômputo. Ora, a Lei de regência estabelece que os planos privados de assistência à saúde somente poderão estipular reajustes em razão da idade, caso expresso no contrato as faixas etárias e os percentuais incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. Ainda sobre os reajustes em virtude da mudança por faixa etária, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.568.244 – RJ - Tema 952), em acórdão publicado em 14 de dezembro de 2016, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. (...) 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. (...) 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. (STJ - REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Consoante definido pela Corte Superior, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor. Chamo atenção para o fato de que embora quando visualizada de modo isolado o percentual possa parecer desarrazoado, a verdade é que, conforme tese firmada no Recurso Repetitivo acima mencionado, entre os parâmetros estabelecidos para evitar abusividade está o respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. Nesse especial aspecto, tratando-se de contrato novo, firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, a qual prescreve 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos. Sobredita resolução normativa fixa ainda como limitador de abusividade nos reajustes por faixa etária os seguintes critérios; Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. Portanto, assevero que o instrumento contratual se mostra regular quanto as condições de variação em cada mudança de faixa etária, previstas na Resolução Normativa nº 63 da ANS, a qual foi obedecida. Portanto, não há ilegalidade nos reajustes por mudança de faixa etária. Ademais, é interessante comentar que, no já mencionado recurso paradigma, REsp º 1.568.24, o caso concreto discutia a abusividade de cláusula contratual que permitia reajuste de 110% (mas na prática, foi de 88%), sendo que ao final, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para fins de, sem prejuízo dos reajustes por mudança de faixa etária na forma do contrato, substituir os reajustes anuais já incidentes e futuros por aqueles autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os contratos individuais/familiares. Fica a parte ré condenada, ainda, a restituir valores pagos a maior na forma simples. Sobre tal montante a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros devem ser calculados com base no índice da taxa Selic, subtraindo-se o valor do IPCA. Os juros legais devem incidir desde a citação, e a correção monetária a partir do evento danoso (desembolso de cada mensalidade). Diante da sucumbência recíproca e considerando o valor patrimonial da quota ora rejeitada no pedido da parte autora, condeno-a no pagamento de 80% das custas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios dos causídicos do demandado, que fixo em 10% sobre o proveito econômico do demandado, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, para tanto considerado a diferença entre o montante pedido e o efetivamente deferido. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de ditas verbas sucumbenciais nos termos do Art.98, §3º do CPC, em decorrência da parte gozar dos benefícios da gratuidade de justiça. Por outro lado, fica a ré condenada no pagamento de 20% das custas processuais, cujo adimplemento deve ser comprovado nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, ainda, a pagar honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se quanto a eventuais despesas processuais remanescentes, oficiando a Fazenda Pública Estadual na hipótese de débito superior a R$ 4.000,00, forma do art. 3º, I do Provimento nº 3/2022-CM (DJe de 16/03/2022), ou, alternativamente informando ao Comitê gestor de Arrecadação caso inferior tal débito, sempre indicando acerca da suspensão de exigibilidade nos casos em que a parte gozar dos benefícios da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado e inocorrendo pendências relativas ao custeio da atividade jurisdicional, ao arquivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito