Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDFICIO BOSQUE DA TRINDADE EXECUTADO(A): PABLO GREGORIO SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0031001-53.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que o acordo homologado prevê o pagamento parcelado da obrigação até novembro de 2026. Não obstante, consta restrição lançada via RENAJUD na modalidade restrição de circulação do veículo. Ocorre que tal medida revela-se excessiva e desproporcional no contexto dos autos, sobretudo diante da existência de acordo vigente e do adimplemento parcelado da obrigação, inexistindo, até o momento, elementos concretos que indiquem risco de frustração da execução ou tentativa de ocultação do bem. Nesse cenário, mostra-se mais adequada, em observância aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), a adoção de medida menos gravosa, como a restrição de transferência, suficiente para resguardar o resultado útil do processo sem inviabilizar o uso regular do bem. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da concordância com a substituição da restrição de circulação pela restrição de transferência junto ao RENAJUD. Após, voltem-me conclusos. Recife, 26 de janeiro de 2026. Juíza de Direito