Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MUNICIPIO DO RECIFE
ApeladO: COMPANHIA AGRICOLA E INDUSTRIAL SÃO JOÃO Juízo de Origem: 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator: DES. André OLIVEIRA DA SILVA Guimarães EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU X ITR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PRESCRIÇÃO. TESES AFASTADAS. IMÓVEL COMPROVADAMENTE DESTINADO À EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/66. PREVALÊNCIA DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA SOBRE A LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. remessa necessária desprovida. apelo prejudicado. decisão unânime. 1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos, composto por laudo técnico e documentação comprobatória da exploração agropecuária, é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 2. Insubsistente a alegação de ausência de fundamentação, tendo a sentença recorrido abordado com clareza os fundamentos de fato e de direito que embasaram a conclusão adotada. 3. Afastada a preliminar de prescrição, porquanto a pretensão deduzida é de natureza declaratória e anulatória, o que afasta a incidência do prazo quinquenal de que trata o art. 168 do CTN. 4. No mérito, o art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, exclui da incidência do IPTU os imóveis comprovadamente utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, sujeitando-os à incidência do ITR, de competência da União. 5. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp nº 1.112.646/SP (Tema 174), consolidou que o critério determinante para a definição do imposto aplicável é a destinação econômica do imóvel, e não apenas sua localização em área urbana. 6. Comprovada a utilização rural da propriedade mediante laudo técnico, CCIR emitido pelo INCRA e recolhimento regular do ITR, deve ser reconhecida a inexigibilidade do IPTU, enquanto perdurar tal destinação. 7. Preliminares rejeitadas. Reexame Necessário não provido. Recurso voluntário prejudicado. Sentença mantida. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO / Remessa Necessária Nº 0002916-82.2014.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002916-82.2014.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, afastar as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e prescrição e, no mérito, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, restando prejudicado o recurso de Apelação interposto pelo Município do Recife, MANTER integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 03