Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ANA ROSA DE MIRANDA NUNES, DESERET COMERCIO & SERVICOS LTDA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0004665-07.2003.8.17.0810
Vistos, etc. Não é caso de conclusão do feito para sentença, pois já proferida decisão parcial de mérito em relação a alguns dos devedores (ID 194071220), permanecendo inerte o credor em relação à indicação de bens penhoráveis em relação aos devedores ANA ROSA e PJ. E, como eles foram citados em 03/09/2022, não tendo sido encontrados bens penhoráveis desde então, deve-se aguardar o prazo de suspensão (1 ano) e de prescrição intercorrente (03 anos) para reconhecimento em relação às suas pessoas. ASSIM, arquive-se até prazo final de prescrição intercorrente (03/09/2026), observando-se as determinações da Portaria nº 29/2029. Ato contínuo, intimem-se na forma do art. 925, § 2º do CPC e, em seguida, conclusos para sentença. Indicados bens à penhora, conclusos para decisão. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 03 de fevereiro de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ANA ROSA DE MIRANDA NUNES, DESERET COMERCIO & SERVICOS LTDA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0004665-07.2003.8.17.0810
Vistos, etc. Não é caso de conclusão do feito para sentença, pois já proferida decisão parcial de mérito em relação a alguns dos devedores (ID 194071220), permanecendo inerte o credor em relação à indicação de bens penhoráveis em relação aos devedores ANA ROSA e PJ. E, como eles foram citados em 03/09/2022, não tendo sido encontrados bens penhoráveis desde então, deve-se aguardar o prazo de suspensão (1 ano) e de prescrição intercorrente (03 anos) para reconhecimento em relação às suas pessoas. ASSIM, arquive-se até prazo final de prescrição intercorrente (03/09/2026), observando-se as determinações da Portaria nº 29/2029. Ato contínuo, intimem-se na forma do art. 925, § 2º do CPC e, em seguida, conclusos para sentença. Indicados bens à penhora, conclusos para decisão. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 03 de fevereiro de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 18:17
Execução frustrada
04/02/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 18:16
Conclusão (para julgamento)
02/02/2025, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2025, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2025, 12:06
Mudança de Parte
02/02/2025, 12:05
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:40
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:40
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:40
Publicação
31/10/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): DANIEL SANTANA DA SILVA, ANA ROSA DE MIRANDA NUNES, DESERET COMERCIO & SERVICOS LTDA, MARCOS DAVID NUNES DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0004665-07.2003.8.17.0810
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de DESERT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – ME, ANA ROSA DE MIRANDA NUNES, MARCOS DAVID NUNES e DANIEL SANTANA DA SILVA, também já qualificados, objetivando a satisfação de crédito que afirmou possuir, consubstanciado na nota de crédito industrial nº 03576732-A. Citados os devedores DANIEL, DESERT e ANA ROSA (ID nº 114554737). Indicado endereço do réu MARCOS pelo Comando da Aeronáutica, foi o exequente intimado para recolher as despesas necessárias à expedição de carta precatória, quedando-se inerte. Instadas as partes acerca da possibilidade de acordo, não se manifestaram. Deferida a impugnação à penhora do executado DANIEL, decretando-se impenhorabilidade da constrição feita via SISBAJUD. ID 146918736 Daniel pugnou pela transferência de valores impenhoráveis via alvará. ID 165830939 Na decisão ID 165955449, foram liberados os valores penhorados, restando prejudicado o pedido de devolução de valores ao executado via alvará. ID 165955449 Intimado a indicar bens a penhora, a parte demandante pugnou pelo bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito dos executados, o que foi indeferido. ID 172436154 e 175629870 Intimado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente de alguns executados, o banco alegou que não houve prescrição e pugnou por novas diligêncais de consultas de bens. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. I – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: O STJ já pacificou a matéria no sentido de que o prazo prescricional da pretensão executiva do credor, em crédito cível, já começa a correr desde a primeira data em que se constata não haver localização de bens penhoráveis ou da não localização do devedor para fins de citação, independentemente de pronunciamento judicial de suspensão do feito ou de início proclamação do início do prazo prescricional. Ou seja, a suspensão já se inicia automaticamente, seguida do prazo de prescrição intercorrente. Vale dizer, não se trata de constatar da inércia do credor para início do prazo de suspensão legal seguido da prescrição intercorrente, e sim suspensão e transcurso do prazo prescricional intercorrente desde a data de não localização de bens penhoráveis ou de frustradas as tentativas de citação do devedor em endereços conhecidos, já sendo suficientes tais fatos para o início do prazo de suspensão seguido da prescrição intercorrente, independentemente de pronunciamento judicial. Por fim, ressalta-se que somente a efetiva constrição de bens do devedor poderá interromper o fluxo do prazo de prescrição intercorrente ou da suspensão anterior a este. A controvérsia foi há muito pacificada pela dita corte em sede de julgamento de demandas repetitivas nacionalmente e, portanto, de caráter vinculante a este juízo. A matéria foi decidida em sede de execução fiscal, mas estendida, também pelo STJ em demandas julgamento vinculante de recursos repetitivos, às matérias cíveis nas quais se aplica plenamente o CPC. Nesse sentido, cito os julgados referidos com as teses firmadas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Ainda quando do mesmo julgamento dos embargos de declaração de tal tese, a Corte Superior esclareceu que o juízo NÃO PRECISA se manifestar expressamente acerca do início do prazo de suspensão, reiterando que estes iniciam o transcurso automaticamente independentemente de pronunciamento judicial, bastando, para tanto, como já dito, a não localização de bens ou do devedor: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019.) Apesar de tais teses terem sido firmadas no âmbito da Lei de Execuções Fiscais, o STJ estendeu tal entendimento vinculante a todas as execuções cíveis, sejam as regidas pelo CPC de 1973, sejam as regidas pelo CPC de 2015, decidindo-se que, inexistindo prazo deliberado expressamente pelo juízo, o prazo prescricional intercorrente se inicia a contar de um ano depois do prazo de suspensão, o qual também é computado em analogia à referida lei de execução fiscal (lei 6.830), conforme julgamento repetitivo a seguir: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Entende-se, portanto, que a inércia do credor não tem relação o peticionamento contínuo e cooperação para a localização de bens do devedor e sim com a efetiva penhora destes para satisfação da dívida. Na espécie, conforme se vê dos autos, não são localizados bens PENHORÁVEIS desde junho de 2019. A última notícia de constrição nos autos se deu apenas em relação ao demandado DANIEL, em 2019 (ID Num. 67374180 – Pág. 1), já sendo objeto de análise na decisão ID Num. 67374178 - Pág. 5 e transferidos os valores ao credor. Não sendo encontrados bens PENHORÁVEIS desde então, imperativo é reconhecer incidência do entendimento do STJ acima, ou seja, houve o transcurso automático do prazo de suspensão (de junho de 2019 a junho de 2020) e, em seguida, transcurso automático do prazo de prescrição intercorrente, que, no caso, é de três anos, por se tratar de nota de crédito industrial (de junho de 2020 a junho de 2023). Saliento que o segundo bloqueio nas contas de DANIEL, em janeiro de 2021, não teve o condão de interromper tais prazos, uma vez que o montante teve sua impenhorabilidade absoluta reconhecida e, portanto, ato nulo e sem produção de efeitos jurídicos, conforme decisão ID 146918736. Quanto aos demais demandados (ANA ROSA e PJ), foram recentemente citadas (ID Num. 114554737 - Pág. 1, em 03/09/2022) sem ser encontrados bens penhoráveis quando da diligência, conforme certidão ID Num. 114554737 - Pág. 1, não havendo transcurso de prazo suficiente, ainda, para prescrição intercorrente. Por fim, quanto ao demandado MARCOS, desde 25/10/2004 certificou-se que não foi encontrado no endereço fornecido, conforme certidão ID Num. 67372613 - Pág. 4, sendo todas as suas citações posteriores frustradas; quando das últimas intimações para promover a citação (inclusive intimação pessoal para promover a citação com recolhimento das custas para distribuição de carta precatória em novo endereço informado – ID 168229953), a parte demandante quedou-se inerte, o que também autoriza a prescrição intercorrente em relação a tal devedor, sequer localizado desde 25/10/2004. Saliento, novamente, que, conforme pacífico entendimento do STJ acima transcrito, a suspensão seguida da prescrição intercorrente começa a partir da não localização do devedor (o que é flagrante quanto ao executado MARCOS) ou, encontrado, da não localização de bens penhoráveis. O crédito exequendo, por sua vez, é oriundo de nota de crédito industrial, a qual possui prazo prescricional de 03 (três) anos, o que, flagrantemente, evidencia que já houve o transcurso do prazo prescricional intercorrente da dívida.
Ante o exposto, passo às seguintes deliberações: a) Firme na fundamentação acima e no artigo 924, V, CPC-2015, declaro prescrita a dívida em relação aos executados MARCOS e DANIEL e, consequentemente, extingo, em relação a estes, o processo com resolução de mérito. Retifique-se a autuação para excluir do polo passivo tais demandados. b) Em relação ao pedido de consulta de bens ID 177851921 via CCS-BACEN, CNIB e SREI, esclareço ao exequente que este juízo não possui acesso a tais sistemas, não sendo possível realizar tais consultas. Assim, intime-se a indicar bens penhoráveis das executadas ANA ROSA e a PJ executada, sob pena de transcurso do prazo de suspensão e de prescrição intercorrente, com arquivamento dos autos. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 4 de setembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. lfds
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento
25/10/2024, 08:01
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:53
Publicação
12/09/2024, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): DANIEL SANTANA DA SILVA, ANA ROSA DE MIRANDA NUNES, DESERET COMERCIO & SERVICOS LTDA, MARCOS DAVID NUNES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0004665-07.2003.8.17.0810
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de DESERT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – ME, ANA ROSA DE MIRANDA NUNES, MARCOS DAVID NUNES e DANIEL SANTANA DA SILVA, também já qualificados, objetivando a satisfação de crédito que afirmou possuir, consubstanciado na nota de crédito industrial nº 03576732-A. Citados os devedores DANIEL, DESERT e ANA ROSA (ID nº 114554737). Indicado endereço do réu MARCOS pelo Comando da Aeronáutica, foi o exequente intimado para recolher as despesas necessárias à expedição de carta precatória, quedando-se inerte. Instadas as partes acerca da possibilidade de acordo, não se manifestaram. Deferida a impugnação à penhora do executado DANIEL, decretando-se impenhorabilidade da constrição feita via SISBAJUD. ID 146918736 Daniel pugnou pela transferência de valores impenhoráveis via alvará. ID 165830939 Na decisão ID 165955449, foram liberados os valores penhorados, restando prejudicado o pedido de devolução de valores ao executado via alvará. ID 165955449 Intimado a indicar bens a penhora, a parte demandante pugnou pelo bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito dos executados, o que foi indeferido. ID 172436154 e 175629870 Intimado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente de alguns executados, o banco alegou que não houve prescrição e pugnou por novas diligêncais de consultas de bens. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. I – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: O STJ já pacificou a matéria no sentido de que o prazo prescricional da pretensão executiva do credor, em crédito cível, já começa a correr desde a primeira data em que se constata não haver localização de bens penhoráveis ou da não localização do devedor para fins de citação, independentemente de pronunciamento judicial de suspensão do feito ou de início proclamação do início do prazo prescricional. Ou seja, a suspensão já se inicia automaticamente, seguida do prazo de prescrição intercorrente. Vale dizer, não se trata de constatar da inércia do credor para início do prazo de suspensão legal seguido da prescrição intercorrente, e sim suspensão e transcurso do prazo prescricional intercorrente desde a data de não localização de bens penhoráveis ou de frustradas as tentativas de citação do devedor em endereços conhecidos, já sendo suficientes tais fatos para o início do prazo de suspensão seguido da prescrição intercorrente, independentemente de pronunciamento judicial. Por fim, ressalta-se que somente a efetiva constrição de bens do devedor poderá interromper o fluxo do prazo de prescrição intercorrente ou da suspensão anterior a este. A controvérsia foi há muito pacificada pela dita corte em sede de julgamento de demandas repetitivas nacionalmente e, portanto, de caráter vinculante a este juízo. A matéria foi decidida em sede de execução fiscal, mas estendida, também pelo STJ em demandas julgamento vinculante de recursos repetitivos, às matérias cíveis nas quais se aplica plenamente o CPC. Nesse sentido, cito os julgados referidos com as teses firmadas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Ainda quando do mesmo julgamento dos embargos de declaração de tal tese, a Corte Superior esclareceu que o juízo NÃO PRECISA se manifestar expressamente acerca do início do prazo de suspensão, reiterando que estes iniciam o transcurso automaticamente independentemente de pronunciamento judicial, bastando, para tanto, como já dito, a não localização de bens ou do devedor: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019.) Apesar de tais teses terem sido firmadas no âmbito da Lei de Execuções Fiscais, o STJ estendeu tal entendimento vinculante a todas as execuções cíveis, sejam as regidas pelo CPC de 1973, sejam as regidas pelo CPC de 2015, decidindo-se que, inexistindo prazo deliberado expressamente pelo juízo, o prazo prescricional intercorrente se inicia a contar de um ano depois do prazo de suspensão, o qual também é computado em analogia à referida lei de execução fiscal (lei 6.830), conforme julgamento repetitivo a seguir: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Entende-se, portanto, que a inércia do credor não tem relação o peticionamento contínuo e cooperação para a localização de bens do devedor e sim com a efetiva penhora destes para satisfação da dívida. Na espécie, conforme se vê dos autos, não são localizados bens PENHORÁVEIS desde junho de 2019. A última notícia de constrição nos autos se deu apenas em relação ao demandado DANIEL, em 2019 (ID Num. 67374180 – Pág. 1), já sendo objeto de análise na decisão ID Num. 67374178 - Pág. 5 e transferidos os valores ao credor. Não sendo encontrados bens PENHORÁVEIS desde então, imperativo é reconhecer incidência do entendimento do STJ acima, ou seja, houve o transcurso automático do prazo de suspensão (de junho de 2019 a junho de 2020) e, em seguida, transcurso automático do prazo de prescrição intercorrente, que, no caso, é de três anos, por se tratar de nota de crédito industrial (de junho de 2020 a junho de 2023). Saliento que o segundo bloqueio nas contas de DANIEL, em janeiro de 2021, não teve o condão de interromper tais prazos, uma vez que o montante teve sua impenhorabilidade absoluta reconhecida e, portanto, ato nulo e sem produção de efeitos jurídicos, conforme decisão ID 146918736. Quanto aos demais demandados (ANA ROSA e PJ), foram recentemente citadas (ID Num. 114554737 - Pág. 1, em 03/09/2022) sem ser encontrados bens penhoráveis quando da diligência, conforme certidão ID Num. 114554737 - Pág. 1, não havendo transcurso de prazo suficiente, ainda, para prescrição intercorrente. Por fim, quanto ao demandado MARCOS, desde 25/10/2004 certificou-se que não foi encontrado no endereço fornecido, conforme certidão ID Num. 67372613 - Pág. 4, sendo todas as suas citações posteriores frustradas; quando das últimas intimações para promover a citação (inclusive intimação pessoal para promover a citação com recolhimento das custas para distribuição de carta precatória em novo endereço informado – ID 168229953), a parte demandante quedou-se inerte, o que também autoriza a prescrição intercorrente em relação a tal devedor, sequer localizado desde 25/10/2004. Saliento, novamente, que, conforme pacífico entendimento do STJ acima transcrito, a suspensão seguida da prescrição intercorrente começa a partir da não localização do devedor (o que é flagrante quanto ao executado MARCOS) ou, encontrado, da não localização de bens penhoráveis. O crédito exequendo, por sua vez, é oriundo de nota de crédito industrial, a qual possui prazo prescricional de 03 (três) anos, o que, flagrantemente, evidencia que já houve o transcurso do prazo prescricional intercorrente da dívida.
Ante o exposto, passo às seguintes deliberações: a) Firme na fundamentação acima e no artigo 924, V, CPC-2015, declaro prescrita a dívida em relação aos executados MARCOS e DANIEL e, consequentemente, extingo, em relação a estes, o processo com resolução de mérito. Retifique-se a autuação para excluir do polo passivo tais demandados. b) Em relação ao pedido de consulta de bens ID 177851921 via CCS-BACEN, CNIB e SREI, esclareço ao exequente que este juízo não possui acesso a tais sistemas, não sendo possível realizar tais consultas. Assim, intime-se a indicar bens penhoráveis das executadas ANA ROSA e a PJ executada, sob pena de transcurso do prazo de suspensão e de prescrição intercorrente, com arquivamento dos autos. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 4 de setembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. lfds
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 11:56
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 09:35
Publicação
30/07/2024, 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): DANIEL SANTANA DA SILVA, ANA ROSA DE MIRANDA NUNES, DESERET COMERCIO & SERVICOS LTDA, MARCOS DAVID NUNES DESPACHO
exequente: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12. Recurso ordinário parcialmente conhecido. (STJ, RHC 97.876/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018) Na espécie, quanto às executadas ANA ROSA E PJ, somente foram citadas recentemente em setembro de 2022, não havendo qualquer penhora efetivada, nem requerida, pelas vias comuns (penhora de valores ou veículos ou imóveis), não sendo, portanto, esgotadas todas as medidas típicas sub-rogatórias previstas pela legislação. Quanto aos demais executados (MARCOS E DANIEL), incabível a medida, conforme se demonstrará no tópico seguinte. Desta feita,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0004665-07.2003.8.17.0810
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de DESERT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – ME, ANA ROSA DE MIRANDA NUNES, MARCOS DAVID NUNES e DANIEL SANTANA DA SILVA, também já qualificados, objetivando a satisfação de crédito que afirmou possuir, consubstanciado na nota de crédito industrial nº 03576732-A. Citados os devedores DANIEL, DESERT e ANA ROSA (ID nº 114554737). Indicado endereço do réu MARCOS pelo Comando da Aeronáutica, foi o exequente intimado para recolher as despesas necessárias à expedição de carta precatória, quedando-se inerte. Instadas as partes acerca da possibilidade de acordo, não se manifestaram. Deferida a impugnação à penhora do executado DANIEL, decretando-se impenhorabilidade da constrição feita via SISBAJUD. ID 146918736 Daniel pugnou pela transferência de valores impenhoráveis via alvará. ID 165830939 Na decisão ID 165955449, foram liberados os valores penhorados, restando prejudicado o pedido de devolução de valores ao executado via alvará. ID 165955449 Intimado a indicar bens a penhora, a parte demandante pugnou pelo bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito dos executados. ID 172436154 Vieram-me os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. I – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO: Quanto ao pedido de suspensão de CNH dos executados, como sabido,
trata-se de medida coercitiva não prevista de maneira expressa como meio para coagir o devedor ao pagamento da dívida de quantia certa, sendo, portanto, medida executiva atípica, a ser analisada sob a luz do artigo 139, IV, do CPC. A aplicação de tal medida atípica, justamente por dar amplos poderes ao magistrado, pressupõe fundamentação robusta, a ser adotada após efetivado o contraditório, analisados os princípios executivos e a viabilidade de aplicação ao caso concreto (através da aplicação técnica do princípio da proporcionalidade constitucional) e, principalmente, após demonstrada a ineficácia e esgotamento das medidas típicas previstas pela legislação processual como meios específicos para cobrança de dívida da parte executada em execução por quantia certa. Assim concluiu o Fórum Permanente de Processualistas Civis: Enunciado nº 12, 2017, FPPC: (artigos 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grupo: Execução) Também nesse sentido, cito o mesmo precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado genericamente pela parte indefiro, por ora, o pedido de apreensão de eventual CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito, sem prejuízo da demonstração posterior, pela parte exequente, de que foram atendidos os requisitos legais e cabimento de tal medida executiva atípica no presente caso concreto. II – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: O STJ já pacificou a matéria no sentido de que o prazo prescricional da pretensão executiva do credor, em crédito cível, já começa a correr desde a primeira data em que se constata não haver localização de bens penhoráveis ou da não localização do devedor para fins de citação, independentemente de pronunciamento judicial de suspensão do feito ou de início proclamação do início do prazo prescricional. Ou seja, a suspensão já se inicia automaticamente, seguida do prazo de prescrição intercorrente. Vale dizer, não se trata de constatar da inércia do credor para início do prazo de suspensão legal seguido da prescrição intercorrente, e sim suspensão e transcurso do prazo prescricional intercorrente desde a data de não localização de bens penhoráveis ou de frustradas as tentativas de citação do devedor em endereços conhecidos, já sendo suficiente tais fatos para o início do prazo de suspensão seguido da prescrição intercorrente, independentemente de pronunciamento judicial. Por fim, ressalta-se que somente a efetiva constrição de bens do devedor poderá interromper o fluxo do prazo de prescrição intercorrente ou da suspensão anterior a este. A controvérsia foi há muito pacificada pela dita corte em sede de julgamento de demandas repetitivas nacionalmente e, portanto, de caráter vinculante a este juízo. A matéria foi decidida em sede de execução fiscal, mas estendida, também pelo STJ em demandas julgamento vinculante de recursos repetitivos, às matérias cíveis nas quais se aplica plenamente o CPC. Nesse sentido, cito os julgados referidos com as teses firmadas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Ainda quando do mesmo julgamento dos embargos de declaração de tal tese, a Corte Superior esclareceu que o juízo NÃO PRECISA se manifestar expressamente acerca do início do prazo de suspensão, reiterando que estes iniciam o transcurso automaticamente independentemente de pronunciamento judicial, bastando, para tanto, como já dito, a não localização de bens ou do devedor: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019.) Apesar de tais teses terem sido firmadas no âmbito da Lei de Execuções Fiscais, o STJ estendeu tal entendimento vinculante a todas as execuções cíveis, sejam as regidas pelo CPC de 1973, sejam as regidas pelo CPC de 2015, decidindo-se que, inexistindo prazo deliberado expressamente pelo juízo, o prazo prescricional intercorrente se inicia a contar de um ano depois do prazo de suspensão, o qual também é computado em analogia à referida lei de execução fiscal (lei 6.830), conforme julgamento repetitivo a seguir: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Entende-se, portanto, que a inércia do credor não tem relação o peticionamento contínuo e cooperação para a localização de bens do devedor e sim com a efetiva penhora destes para satisfação da dívida. Na espécie, conforme se vê dos autos, não são localizados bens PENHORÁVEIS desde junho de 2019. A última notícia de constrição nos autos se deu apenas em relação ao demandado DANIEL, em 2019 (ID Num. 67374180 – Pág. 1), já sendo objeto de análise na decisão ID Num. 67374178 - Pág. 5 e transferidos os valores ao credor. Não sendo encontrados bens PENHORÁVEIS desde então, imperativo é reconhecer incidência do entendimento do STJ acima, ou seja, houve o transcurso automático do prazo de suspensão (de junho de 2019 a junho de 2020) e, em seguida, transcurso automático do prazo de prescrição intercorrente, que, no caso, é de três anos, por se tratar de nota de crédito industrial (de junho de 2020 a junho de 2023). Saliento que o segundo bloqueio nas contas de DANIEL, em janeiro de 2021, não teve o condão de interromper tais prazos, uma vez que o montante teve sua impenhorabilidade absoluta reconhecida e, portanto, ato nulo e sem produção de efeitos jurídicos, conforme decisão ID 146918736. Quanto aos demais demandados (ANA ROSA e PJ), foram recentemente citadas (ID Num. 114554737 - Pág. 1, em 03/09/2022) sem ser encontrados bens penhoráveis quando da diligência, conforme certidão ID Num. 114554737 - Pág. 1, não havendo transcurso de prazo suficiente, ainda, para prescrição intercorrente. Por fim, quanto ao demandado MARCOS, desde 25/10/2004 certificou-se que não foi encontrado no endereço fornecido, conforme certidão ID Num. 67372613 - Pág. 4, sendo todas as suas citações posteriores frustradas; quando das últimas intimações para promover a citação (inclusive intimação pessoal para promover a citação com recolhimento das custas para distribuição de carta precatória em novo endereço informado – ID 168229953), a parte demandante quedou-se inerte, o que também autoriza a prescrição intercorrente em relação a tal devedor, sequer localizado desde 25/10/2004. Saliento, novamente, que, conforme pacífico entendimento do STJ acima transcrito, a suspensão seguida da prescrição intercorrente começa a partir da não localização do devedor (o que é flagrante quanto ao executado MARCOS) ou, encontrado, da não localização de bens penhoráveis. O crédito exequendo, por sua vez, é oriundo de nota de crédito industrial, a qual possui prazo prescricional de 03 (três) anos, o que, flagrantemente, evidencia que já houve o transcurso do prazo prescricional intercorrente da dívida.
Ante o exposto, passo às seguintes deliberações: a) Em vista do contraditório e necessidade de intimação prévia do credor, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se nos autos em quinze dias acerca da fundamentação acima que aponta a prescrição intercorrente de seu crédito em relação aos executados MARCOS e DANIEL, requerendo o que entender de direito; b) Intime-se a indicar bens penhoráveis das executadas ANA ROSA e a PJ executada, sob pena de transcurso do prazo de suspensão e de prescrição intercorrente, com arquivamento dos autos. Jaboatão dos Guararapes, 11 de julho de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. lfds
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento
11/07/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 12:24
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:11
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:11
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:08
Petição
23/04/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 10:39
Mero expediente
03/04/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:39
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 10:45
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
25/03/2024, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 08:30
Mero expediente
21/03/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 16:44
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 09:48
Mero expediente
04/10/2023, 20:19
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 09:16
Conclusão (para despacho)
30/09/2023, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2023, 18:20
Decurso de Prazo
16/08/2023, 05:48
Decurso de Prazo
16/08/2023, 05:48
Decurso de Prazo
06/08/2023, 04:18
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 09:10
Mandado
12/06/2023, 18:02
Mandado
12/06/2023, 11:26
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
12/06/2023, 11:26
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2023, 11:13
Decurso de Prazo
18/05/2023, 17:29
Decurso de Prazo
13/05/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 20:44
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 06:45
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 15:10
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2023, 13:03
Mero expediente
23/01/2023, 09:35
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 13:06
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 10:15
Decurso de Prazo
01/10/2022, 05:13
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2022, 07:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2022, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2022, 10:28
Registro Processual (Retificada a autuação)
22/06/2022, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2022, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2022, 08:36
Expedição de documento (Carta precatória)
07/06/2022, 16:24
Mandado
07/06/2022, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2022, 10:41
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2022, 10:05
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
07/06/2022, 09:35
Registro Processual (Retificada a autuação)
07/06/2022, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2022, 09:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 08:44
Mero expediente
17/02/2022, 12:16
Mandado
17/02/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 10:45
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2022, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2022, 09:42
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
15/02/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 12:56
Mero expediente
14/02/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 17:23
Mero expediente
14/01/2022, 10:26
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 10:22
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
05/01/2022, 08:45
Conclusão (para despacho)
05/01/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 10:57
Mero expediente
27/08/2021, 13:16
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 12:19
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 22:04
Documento (Certidão)
05/07/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:51
Mero expediente
05/05/2021, 14:44
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 08:46
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:22
Mero expediente
14/04/2021, 09:22
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 09:09
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2021, 08:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/03/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2021, 08:19
Mero expediente
22/01/2021, 11:19
Conclusão (para despacho)
22/01/2021, 10:07
Conclusão (para despacho)
22/01/2021, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2021, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2021, 09:45
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2021, 09:18
Expedição de documento (Alvará)
21/01/2021, 08:31
Mandado
19/01/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2021, 11:28
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 16:09
Expedição de documento (Carta precatória)
13/01/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 07:36
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)