Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
AGRAVADO: GILBERTO CORREIA DE AZEVEDO RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO DE RETRATAÇÃO
Intimação (Outros) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0049746-38.2016.8.17.2001
Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão monocrática terminativa de ID. 48868335, por meio da qual não foi conhecido o recurso de apelação, ao fundamento de que, em razão do falecimento de GILBERTO CORREIA DE AZEVEDO e da ausência de regularização da sucessão processual, teria ocorrido a prejudicialidade recursal. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (ID. 50708988). Reexaminando detidamente os autos, verifico a presença de elemento processual relevante que impõe a reconsideração do pronunciamento anteriormente lançado. Com efeito, embora a decisão de ID. 48868335 tenha consignado a inexistência de regularização da sucessão processual, observo que, antes mesmo de sua prolação, foi protocolada a petição de ID. 48635611, subscrita pelo patrono do recorrido falecido, noticiando que os herdeiros do de cujus haviam juntado documentos de identificação no ID. 48632536 e requerendo expressamente o prosseguimento do feito. Nessa manifestação, foram indicados nominalmente MARIA ALEXANDRA MATHEUS DE AZEVEDO, na condição de viúva, bem como TULIO MATHEUS DE AZEVEDO, MARIA PAULA MATHEUS DE AZEVEDO, BRUNO MATHEUS DE AZEVEDO e GILBERTO CORREIA DE AZEVEDO JUNIOR, na qualidade de filhos do falecido GILBERTO CORREIA DE AZEVEDO. Desse modo, a premissa fática adotada na decisão agravada — no sentido de que não houve qualquer providência voltada à sucessão processual — não subsiste tal como anteriormente afirmada. O que se extrai, em verdade, é que houve manifestação voltada ao prosseguimento da relação processual pelos sucessores do recorrido falecido, sem que tal requerimento tivesse sido especificamente apreciado antes da prolação da decisão terminativa. Sob a perspectiva jurídica, a solução reclamava a observância do regime legal da sucessão processual. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 110, que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. No mesmo sentido, o art. 313, § 2º, II, estabelece que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação. A possibilidade de retratação do relator, uma vez interposto agravo interno contra decisão monocrática, decorre do art. 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Em harmonia com esse comando normativo, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco prevê expressamente que o relator poderá exercer o juízo de retratação diante das razões do agravo, e que somente não havendo retratação levará o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Nesse contexto, mostra-se juridicamente adequada a retratação, para afastar a decisão monocrática terminativa e restaurar o devido iter procedimental, com o regular processamento do pedido sucessório já formulado nos autos, inclusive com a manifestação da parte contrária, em consonância com o art. 690 do CPC. Assim, em juízo de retratação, TORNO SEM EFEITO a decisão monocrática de ID. 48868335 e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o agravo interno de ID. 49758852. Determino, ainda, a intimação da apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, para que, no prazo legal, manifeste-se acerca do requerimento formulado no ID. 48635611, bem como sobre os documentos indicados no ID. 48632536, referentes à sucessão processual. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público. Finalmente, façam os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (02)