Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SEVERINO IZIDORIO PEREIRA
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO NA APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ARTIGO 85 DO CPC E SÚMULA 199 DO TJPE). OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA SATISFATORIAMENTE. DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) - F:( ) 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0069122-63.2023.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração apresentado pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, em face de Acórdão proferido por esta Câmara, que DEU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, prejudicado o recurso apresentado, apenas para afastar a condenação em danos morais e adequar os honorários advocatícios ao comando do art. 85 § 8º, fixando a quantia em R$ 2.000,00 (dois mil reais), declarando a sucumbência recíproca para que seja distribuído entre os patronos da parte autora e do Estado de Pernambuco, mantendo os demais termos da sentença, que confirmando a antecipação de tutela, julgou procedente o pedido autoral para compelir o Estado de Pernambuco ao fornecimento do internamento na UTI. 2. Segundo o embargante, houve omissão do julgado, quando este, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, não se manifestou acerca da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais (Artigo 85 do CPC e Súmula 199 do TJPE). 3. O o acórdão DEU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, prejudicado o recurso apresentado, para afastar a condenação em danos morais e adequar os honorários advocatícios ao comando do art. 85 § 8º, fixando a quantia em R$ 2.000,00 (dois mil reais), declarando a sucumbência recíproca para que seja distribuído entre os patronos da parte autora e do Estado de Pernambuco, não havendo omissões a serem sanadas. 4. As questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas e resolvidas pelo acórdão, de sorte que não há nele nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Não há, portanto, nenhuma circunstância daquelas contempladas na lei processual (art.1.022, CPC) que ensejam a declaração pretendida. O acórdão embargado se manifestou expressamente quanto aos aspectos mais importantes da lide. 5. Os embargos constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O simples descontentamento das partes com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração. 6. Se a decisão unânime desta E. Câmara não satisfez o embargante, deve o mesmo impugná-la pelos meios processuais próprios, que fogem por completo à presente via eleita, pois, por essa via, não se tenta modificação, anulação ou referenda do julgado embargado, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. 7. Esse é o recente entendimento do STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). 8. E na redação conferida ao seu art. 1025, o CPC reconhece a desnecessidade do prequestionamento da matéria como mecanismo de admissibilidade dos recursos excepcionais, admitindo, expressamente, o denominado “prequestionamento ficto”. 9. Embargos de Declaração REJEITADOS à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W5