Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Fernanda Renatta da Silva de Freitas
APELADO: Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento RELATOR: Des. Carlos Moraes EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO DE “PREJUÍZO” APÓS RENEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDA. NATUREZA RESTRITIVA DO SCR. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PARCIAL PROVIMENTO (COMPENSAÇÃO NA ORDEM DE R$ 5.000,00, E NÃO EM R$ 15.000,00, COMO PLEITEADO PELA DEMANDANTE). I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na demanda, na qual se buscava (i) declaração de inexistência do débito objeto de renegociação quitada em 15/10/2024; (ii) exclusão definitiva da anotação de “prejuízo” mantida pelo banco no SCR/BACEN; e (iii) condenação a compensação por dano moral. A apelante sustenta ter comprovado a quitação e que a manutenção da anotação desabonadora é ilícita e gera abalo indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da anotação de “prejuízo” no SCR após a quitação do débito configura ato ilícito; e (ii) estabelecer se tal conduta enseja compensação por danos morais e qual o quantum adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quitação do débito é comprovada por documentos emitidos pelo próprio credor, que confirma a renegociação e o pagamento realizado em 15/10/2024. 4. A manutenção de anotação de “prejuízo” no SCR após a quitação constitui conduta contraditória e abusiva, pois perpetua informação negativa que já não reflete a realidade jurídica da relação obrigacional. 5. O SCR possui natureza de cadastro restritivo para avaliação de risco de crédito, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada do STJ e do TJPE, de modo que suas anotações influenciam a obtenção de crédito pelo consumidor. 6. A manutenção indevida de informação desabonadora no SCR equipara-se à negativação indevida, caracterizando ato ilícito sujeito à responsabilidade objetiva. 7. O dano moral decorrente de manutenção indevida de anotação restritiva no SCR é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 8. A jurisprudência citada nos autos corrobora a natureza restritiva do SCR e o dever de indenizar em hipóteses de manutenção indevida de informações negativas após quitação. 9. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, suficiente para compensar o abalo e cumprir a função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0124201-90.2024.8.17.2001 VARA DE ORIGEM: Seção B da 22ª Vara Cível da Capital/PE Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0124201-90.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes