Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE EXECUTADO(A): MIRIAM DA SILVA CORREIA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Exequente: A parte exequente foi intimada desta decisão em 11/08/2022 (ID 112147825). ·Início do Prazo de 1 Ano (Suspensão): O prazo de suspensão de 1 (um) ano iniciou-se na data da ciência do credor, ou seja, em 11/08/2022. Fim do Prazo de 1 Ano (Suspensão): O prazo de suspensão findou-se em 11/08/2023. Início do Prazo Prescricional (5 anos): O prazo da prescrição intercorrente iniciou-se, automaticamente, no dia seguinte ao término da suspensão, ou seja, em 11/08/2023. Termo Final da Prescrição: O prazo prescricional de 5 (cinco) anos somente se consumará em 11/08/2028. A executada protocolou sua petição alegando a prescrição em 04/11/2025. Conclui-se, portanto, que entre o início da contagem do prazo prescricional (11/08/2023) e a presente data, transcorreram pouco mais de 2 (dois) anos. Embora a executada alegue que "já se passaram mais de três anos desde o arquivamento", sua contagem mostra-se factualmente equivocada. O prazo prescricional não se consumou. Por esta razão, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente. 3. Da Impenhorabilidade dos Proventos de Aposentadoria A executada requer o imediato levantamento do bloqueio judicial ("teimosinha"), determinado pela decisão de ID 216372289, ao argumento de que a constrição recaiu sobre verba alimentar impenhorável (proventos de aposentadoria), conforme art. 833, IV, do CPC. A tese merece acolhimento. Este Juízo, na decisão de ID 102462716, de 04/04/2022, já havia analisado pedido similar do exequente (ID 89102644) e indeferido expressamente a penhora sobre os proventos de aposentadoria da executada, com base na regra de impenhorabilidade. A nova consulta INFOJUD (IDs 216445569 e 216445570), realizada a pedido do exequente, corrobora a situação fática: as Declarações de IRPF (anos 2023 e 2024) demonstram que a executada não possui bens ou direitos declarados e que suas únicas fontes de renda são, de fato, proventos de aposentadoria (IGAPREV e FUNAFIN/PERNAMBUCO PREVIDÊNCIA). Para comprovar a natureza dos valores bloqueados pela recente ordem "teimosinha", a executada acostou o contracheque de Outubro/2025 (ID 221931092), que demonstra um rendimento líquido de R$ 3.182,78, pago pelo IGAPREV na conta bancária que alega ter sido bloqueada (Banco Santander, Ag. 4025, C. 01001926-2). A regra do art. 833, IV, do CPC, é clara ao proteger os proventos de aposentadoria. Embora a jurisprudência moderna mitigue tal regra em casos de dívidas não alimentares, isso só ocorre quando o devedor aufere rendimentos elevados, de modo que a penhora de parte deles não comprometa seu mínimo existencial. Não é o que se verifica. O valor líquido recebido pela executada (R$ 3.182,78), aliado à sua comprovada condição de saúde (Doença de Parkinson em estágio avançado, conforme laudo ID 221905538), evidencia que qualquer constrição sobre tais valores implica severo comprometimento de sua subsistência e dignidade. Reconheço, portanto, a impenhorabilidade dos valores.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0001782-38.2019.8.17.2100
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela PERNAMBUCRED (atual SICREDI EXPANSÃO) em face de MIRIAM DA SILVA CORREIA, visando a satisfação de crédito oriundo de Contrato Bancário, no valor original de R$ 28.606,44. Após a citação da executada e diversas tentativas de constrição de bens, foi proferida decisão (ID 102462716), em 04/04/2022, indeferindo pedido de penhora sobre proventos de aposentadoria, por reconhecer sua impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC), e determinando a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Posteriormente, a parte exequente requereu novas diligências (ID 195203203), o que foi deferido por este Juízo em 15/09/2025, determinando-se a penhora online via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", e consulta ao INFOJUD (ID 216372289). A executada compareceu aos autos (ID 221905535), alegando, em suma: 1. A nulidade do bloqueio SISBAJUD ("teimosinha"), pois teria atingido verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria), reiterando a tese de impenhorabilidade já reconhecida na decisão de ID 102462716. Juntou laudo médico atestando Doença de Parkinson avançada (ID 221905538). 2. A ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o prazo de suspensão de 1 (um) ano teria se encerrado em 04/04/2023, iniciando-se a partir dali o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, do qual alega já terem transcorrido mais de três anos de inércia. 3. Requereu a concessão de prioridade na tramitação, o levantamento do bloqueio e a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição (art. 924, V, do CPC). Na mesma data (04/11/2025), a executada juntou petição complementar (ID 221931091) e contracheque (ID 221931092), com o fito de comprovar a origem alimentar dos valores bloqueados. Os autos vieram conclusos (ID 221924257). É o relatório. DECIDO. A análise dos autos demanda o enfrentamento de três questões principais: (i) o pedido de prioridade de tramitação; (ii) a alegação de prescrição intercorrente; e (iii) a legalidade do bloqueio SISBAJUD sobre os proventos da executada. I. Da Prioridade de Tramitação O pedido de prioridade de tramitação, formulado com base no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), merece acolhimento. A executada comprova sua idade (nascida em 12/05/1960), contando atualmente com 65 anos, fazendo jus ao benefício. Ademais, o laudo médico anexado (ID 221905538) atesta ser ela portadora de Doença de Parkinson em estágio avançado (G20), o que reforça a necessidade de tramitação célere do feito. DEFIRO, portanto, a prioridade na tramitação. Anote-se. II. Da Prescrição Intercorrente (Art. 921, CPC) A executada pugna pela extinção do feito, com base no art. 924, V, do CPC, alegando a consumação da prescrição intercorrente. O instituto da prescrição intercorrente no processo de execução é regulado pelo art. 921 do CPC e teve seus contornos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em tese vinculante (REsp 1.340.553/RS). Nos termos da lei e da jurisprudência, a contagem dos prazos se dá da seguinte forma: 1. Verificada a não localização de bens, o juiz determina a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, e § 1º). 2. O termo inicial deste prazo de 1 (um) ano de suspensão é a data da ciência do exequente quanto à primeira tentativa infrutífera de localização de bens. 3. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, cujo lapso temporal é idêntico ao prazo prescricional da ação (Súmula 150/STF). No caso dos autos,
trata-se de execução de "Contratos Bancários" (Cédula de Crédito Bancário), cuja pretensão de cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme corretamente apontado pela própria executada. Fixadas as premissas, passa-se à análise do caso concreto: ·Marco de Suspensão: Este Juízo proferiu decisão indeferindo a penhora de salário e determinando expressamente a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC, em 04/04/2022 (ID 102462716). Intimação do Diante do exposto: 1. DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, com base no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se no sistema PJe. 2. REJEITO a preliminar de prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC), tendo em vista que o prazo prescricional quinquenal, iniciado em 11/08/2023, não se consumou. 3. ACOLHO o pedido de impenhorabilidade (ID 221905535), com fundamento no art. 833, IV, do CPC, e nas provas documentais acostadas (IDs 221931092, 221905538, 216445570, 216445569), para RECONHECER a natureza alimentar (proventos de aposentadoria) dos valores pertencentes à executada. 4. DETERMINO o imediato cancelamento da ordem de bloqueio permanente ("teimosinha") via SISBAJUD (oriunda da decisão ID 216372289). 5. DETERMINO, ainda, a imediata liberação e restituição à executada de todos os valores eventualmente bloqueados e/ou transferidos para conta judicial em decorrência da referida ordem, expedindo-se o competente alvará ou ordem de transferência para a conta de origem (Banco Santander, Agência 4025, Conta nº 01001926-2). Expeça-se o alvará caso tenha ocorrido transferência de valor para conta judicial. 6. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de nova suspensão (art. 921, III, CPC), ciente de que os proventos de aposentadoria da executada, já identificados, são impenhoráveis. Intimem-se. Cumpra-se com urgência (itens 4 e 5). ABREU E LIMA, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito