Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JANIELE NEIDE DE SOUZA BARBOSA EXECUTADO(A): BRUNO CARLOS DE ARAUJO PEREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA- PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199489600, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000332-79.2021.8.17.2750
Vistos, etc. JANIELE NEIDE DE SOUZA, por meio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Execução de Alimentos, em face de BRUNO CARLOS DE ARAÚJO PEREIRA, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Devidamente intimada, por meio de seu respectivo causídico, para promover diligências indispensáveis ao deslinde da demanda, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir.
Trata-se de ação, regularmente distribuída, registrada e autuada, na qual a parte autora deixa de promover os atos que lhe competia para regular processamento do feito. Conclui-se da inércia do requerente não mais subsistir qualquer interesse no desenrolar do procedimento, restando apenas a extinção do feito pela aparente desnecessidade da prestação jurisdicional ora postulada. Com efeito, o processo não é feito para perpetuar-se no tempo; ao contrário, cuidando-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade, é natural que, em algum momento, ele seja extinto. Assim, não tendo o interessado atuado diligentemente na promoção do feito, de rigor sua extinção, a teor do que dispõe o art. 485, inc. III do CPC/15.
Ante o exposto, com base no art. 485, III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, ARQUIVE-SE. Itaíba/PE, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza Substituta" ITAÍBA, 28 de abril de 2025. EMANUELLE DE FREITAS SILVESTRE Diretoria Regional do Agreste