Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210314002, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002698-44.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA RONEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA Vistos etc., 1.RELATÓRIO MARIA RONEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído – ID nº 56675540, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO S/A, pessoas jurídicas de direito privado, ambas já devidamente qualificadas, em razão dos fatos e motivos amealhados na inicial. Despacho inicial determinando a emenda a inicial – ID nº 56718830. Petição da autora em atendimento ao despacho inicial – ID nº 56790474. Decisão de ID nº 57131693 indeferindo a tutela de urgência. Devidamente citado o réu apresentou contestação com preliminar – ID nº 58617914. Termo de audiência de conciliação/mediação ID nº 58765287. Réplica a contestação – ID nº 59406454. Despacho determinando a intimação das partes para especificar as provas – ID nº 142858492. O réus se manifestou pugnando pela produção de prova pericial – ID nº 147592391. A autora apresentou petição pugnando pelo julgamento antecipado – ID nº 148727531. Decisão saneadora deferindo a produção da prova técnica – ID nº 161399549. O perito apresenta proposta dos honorários periciais – ID nº 162664116. Manifestação do réu sobre os honorários – ID nº 162987351. As partes apresentam os quesitos e indicam assistentes técnicos – ID nº 165764617 e 167033759. Despacho fixando os honorários periciais – ID nº 168783912 e determinando o pagamento dos honorários pelo réu e início da perícia. Laudo pericial – ID nº 193667569. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial – ID nº 196446785 e 196913765. Despacho encerrando a instrução processual e intimando as partes para apresentar alegações finais – ID nº 199889520. Alegações finais apresentada pelas partes – ID nº 202313659 e 203442613. Vindo-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Art. 366 do CPC que encerrada a instrução o juiz proferirá sentença. Contudo, havendo preliminares de mérito passo de logo a analisar. Perda Superveniente do Objeto O réu sustenta a extinção do processo pela perda do objeto, uma vez que o contrato de plano de saúde foi encerrado em fevereiro de 2020. A preliminar não merece prosperar. O interesse de agir da autora subsiste plenamente, pois a demanda não visa apenas a manutenção do contrato em novas bases (obrigação de fazer), mas também a revisão de valores pagos no passado, a devolução do indébito e a compensação por danos morais. Tais pedidos referem-se a fatos pretéritos, ocorridos durante a vigência da relação contratual, e a eventual rescisão posterior do contrato não tem o condão de eliminar o direito da autora de obter um provimento jurisdicional sobre a legalidade das cobranças que lhe foram impostas e a reparação dos danos que alega ter sofrido. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que "a rescisão do contrato de plano de saúde não acarreta a perda do objeto da ação em que se discutem a legalidade das cláusulas contratuais e dos reajustes, bem como a repetição de indébito" Dessa forma rejeito a preliminar arguida. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à legalidade dos reajustes anuais aplicados no plano de saúde coletivo da autora. Embora os planos coletivos não se submetam aos tetos de reajuste fixados pela ANS para planos individuais, a liberdade de negociação entre a operadora e a estipulante não é absoluta, estando sujeita ao controle judicial para afastar abusividades que onerem excessivamente o consumidor. O ônus de comprovar a pertinência e a correção dos reajustes, demonstrando sua base atuarial, a variação de custos e a sinistralidade do grupo, é da operadora de saúde, por força do art. 6º, VIII, do CDC, e do dever de informação. No caso em tela, foi produzida prova pericial (Id. 193667569), cujo laudo é claro e conclusivo. O perito judicial, após solicitar formalmente à ré os documentos técnicos necessários para a análise (como o Extrato Pormenorizado e a memória de cálculo), atestou que a demandada não apresentou qualquer documentação que justificasse os percentuais de reajuste aplicados. A inércia da ré em se desincumbir de seu ônus probatório torna os reajustes impostos unilaterais e, por conseguinte, abusivos, em flagrante violação ao art. 51, IV e X, do CDC. A ausência de transparência e de demonstração da base atuarial dos aumentos rompe o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. Dessa forma, a declaração de nulidade dos reajustes anuais por sinistralidade e/ou VCMH é medida que se impõe. Para o recálculo das mensalidades devidas durante a vigência do contrato, devem ser utilizados, por analogia, os índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, por serem os únicos parâmetros oficiais disponíveis. O TJPE tem decidido nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO COLETIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REAJUSTE EM FACE DO AUMENTO DASINISTRALIDADE. ILEGITIMIDADE. 1. O reajuste do prêmio mensal em face do aumento da sinistralidade, procura, em última instância, manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato desajustado em razão da utilização anormal dos serviços pelos beneficiários, de modo que pressupõe uma situação excepcional de excessiva onerosidade demonstrada por meio de estudo atuarial. À toda evidência, é ônus da operadora de plano de assistência médico-hospitalar demonstrar a inviabilidade econômico-financeira da operação provocada pela utilização anormal dos serviços pelos beneficiários, e, via de consequência, a necessidade do reajuste por sinistralidade. A situação anormal de modo a caracterizar a excessiva onerosidade é o fato constitutivo do direito ao reajuste por sinistralidade. Para além disso, a hipossuficiência técnica dos beneficiários empurra o ônus para operadora de plano de assistência médico-hospitalar. Ônus que não se desincumbiu. 2. O contrato firmado entre as partes prevê a revisão do prêmio em razão da sinistralidade, sendo silente quanto aos critérios para o aumento das prestações. 3. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0077080-03.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0077080-03.2023.8.17.2001, Rel. ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 31/10/2024, DJe) EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAIS ENTRE 2017 E 2021. FÓRMULA DO REAJUSTE QUE DEVE ESTAR NO CONTRATO DE MANEIRA CLARA. ÔNUS DA OPERADORA DE DEMONSTRAR O ACERTO DOS AUMENTOS. ART. 9º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 309/2012 DA ANS, E DO ART. 6°, INC. VIII, DO CDC.INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Aumento anual do plano coletivo entre 2017 e 2021 de 25,50%, 26,79%, 25,19%, 19,90% e 13,76%. Plano do tipo clássico, de produto 545. A mensalidade quando do ajuizamento da demanda (20/05/2022) atingiu o patamar de R$7.417,86 (sete mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), ocasião em que o autor possuía 79 anos. - Reajustes anuais (por variação de custos e por índice de sinistralidade) que, por si e abstratamente considerados, não são abusivos, pois representam forma de recomposição de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Precedentes.- Fórmula do reajuste anual que deve estar clara no contrato, cabendo a operadora o ônus de demonstrar o acerto dos aumentos aplicados perante os beneficiários (art. 6º, inc. VIII, do CDC e art. 9º, RN nº 309/2012 da ANS). - Ausência de documento nos autos que justifique os índices aplicados no plano de saúde da parte demandante. Beneficiário que tem o direito de questionar os reajustes aplicados anualmente pela operadora, não se mostra suficiente a mera comunicação formal da operadora. Limitação do reajuste anual aos índices da ANS. Ressarcimento dos valores pagos em excesso, sob pena de enriquecimento sem causa, todavia respeitado o prazo prescricional trienal, conforme repetitivo do STJ (REsp 1360969). - Recurso não provido. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0055740-37.2022.8.17.2001, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Márcio Aguiar Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0055740-37.2022.8.17.2001, Rel. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º), julgado em 29/10/2024, DJe) A cobrança de valores com base em reajustes nulos gera para a autora o direito à restituição do indébito. Tal devolução deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a conduta da ré, ao não apresentar qualquer justificativa para os aumentos, afasta a hipótese de engano justificável. Os valores exatos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Quanto ao dano moral, entendo-o configurado. A autora, pessoa idosa e aposentada, foi submetida a uma situação de grande aflição e insegurança, ao se deparar com aumentos sucessivos e expressivos na mensalidade de seu plano de saúde, sem qualquer justificativa plausível. Tal conduta viola a dignidade da consumidora e ultrapassa o mero aborrecimento, gerando o dever de indenizar. Fixo a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que considero razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Por fim, o pedido de alteração da modalidade do plano de coletivo para individual perdeu seu objeto, dado o encerramento do contrato, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito neste ponto. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA RONEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA contra a SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes anuais por sinistralidade e/ou variação de custos médico-hospitalares aplicados no contrato da autora nos anos de 2017, 2018 e 2019; b) CONDENAR a ré a recalcular o valor das mensalidades devidas pela autora durante a vigência do contrato (março de 2017 a fevereiro de 2020), aplicando, como reajuste anual, exclusivamente os índices percentuais autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais/familiares nos respectivos anos; c) CONDENAR a ré a restituir à autora, na forma dobrada, os valores pagos a maior, correspondentes à diferença entre o que foi pago e o que era devido após o recálculo determinado no item "b", a serem apurados em liquidação de sentença, corrigida monetariamente a partir do desembolso pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, pela taxa SELIC, observada a regra de transição da Lei 14.905/2024; d) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), conforme o índice do IPCA (Art.389, Parágrafo Único do Cód. Civil), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa Selic, a partir da citação (Art.406, Parágrafo Único c/c o art..405 do Cód. Civil). JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no tocante ao pedido de alteração da modalidade do plano, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Determino em favor do perito, a expedição de alvará para liberação dos honorários periciais, no percentual de 50% restante, conforme depósito de ID nº 171720396, devendo ser observado os dados bancários indicado no documento de ID nº 193667569. Pela sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação - Art.86, parágrafo único do CPC. No caso de apresentação de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. No caso de interposição de apelação, determino a intimação da apelada para responder no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e posteriormente decorrido esse prazo com ou sem resposta, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça e/ou no caso do trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o decurso do prazo de 15(quinze) dias úteis para promoção do pedido de cumprimento de sentença ou o cumprimento espontâneo, arquive-se o processo, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 21 de julho de 2025. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 30 de julho de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau