Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: HUGO ANGELO GOMES DE OLIVEIRA IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE IPOJUCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189905124, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Hugo Angelo Gomes de Oliveira, qualificado nos autos, ajuizou o presente Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar em face de suposto ato coator praticado pela Prefeita do Município do Ipojuca, igualmente qualificada, alegando que a retificação do Edital 001/2024, alterou a ordem de convocação de candidatos aprovados nas vagas reservadas para PCD, infringindo a Lei 8112/90 que limita o teto de 20% das vagas do concurso público para esses cotistas, objetivando em síntese, a suspensão total do concurso público de Edital 001/2024 da Prefeitura de Ipojuca, cumulativamente com a reserva/suspensão da convocação da 2ª vaga ofertada para o cargo de Odontólogo Plantonista. Juntou documentos. Em decisão de id. 176486773, esse juízo não concedeu a liminar perseguida. Irresignada a parte impetrante interpôs embargos de declaração em id. 177244153, não sendo acolhido em id. 178160245. O impetrante, então, interpôs Agravo de Instrumento (id. 179111394). Informações pelo polo passivo apresentadas à id. 188194013. O Ministério Público manifestou não haver interesse na causa (id. 188104906). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O presente mandamus deve ser julgado improcedente. Inicialmente, observo que a retificação do Edital 001/2024, que alterou o método de convocação de candidatos aprovados nas cotas PCD, ocorreu por recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (id. 176242552 – Pág 1): “A PREFEITURA MUNICIPAL DO IPOJUCA, Estado de Pernambuco, por meio de sua Comissão de Concurso Público, RETIFICA o Edital do Concurso Público n.º 001/2024, do dia 22 de março de 2024, por determinação do Tribunal de Contas do Estado do Pernambuco, da seguinte forma”. O presente Mandado de Segurança se baseia na Lei Federal 8.112/1990, que, em seu bojo, discrimina que serão reservadas o máximo de 20% das vagas do concurso público para pessoa com deficiência. Ocorre que, no âmbito do Estado de Pernambuco, há norma regulamentadora para a mesma situação, prevalecendo assim a norma estadual sobre a federal, pois
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0002591-05.2024.8.17.2730
trata-se de um concurso de município desse ente federativo, que por sua vez, não há norma local nesse sentido. Assim dispõe o art. 9º, V, da Lei Estadual 14.538/2011: “O edital consignará, dentre outras informações: (...) V - quantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão, em consonância com o disposto na Constituição Estadual”. Nota-se que a Lei Estadual ainda expressa que deverá ter, no mínimo, uma vaga destinada para pessoa com deficiência. Nesse sentido é o art. 22, caput, da referida lei: “Nos concursos públicos será reservado o percentual de 5% (cinco por cento) e o mínimo de uma vaga para pessoas com deficiência, na forma do art. 97, inciso VI, alínea a, da Constituição do Estado de Pernambuco. (Redação dada pela Lei nº 16.710/2019).” O Relatório do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco destacou: “[...] Destaca-se que, o Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), em resposta à consulta formulada, nos autos do processo TCE-PE n.º 1852440-0, através do Acórdão n.º 411/2019 do Tribunal Pleno estabeleceu que o edital do certame deve definir o quantitativo de vagas destinadas às pessoas com deficiência, conforme o artigo 9º, inciso V, da Lei Estadual n.º 14.538/2011, considerando o previsto na Constituição se silente o edital. No caso em tela não há especificação do quantitativo das vagas reservadas a pessoas com deficiência, apesar do subitem 3.1.1. dispor acerca do supracitado percentual constitucional de 5% (cinco por cento). Ainda conforme o entendimento desta Corte de Contas expresso no acórdão supracitado, quando da aplicação do percentual de vagas para PCD resultar um número fracionário de vagas, este deve ser arredondado para o primeiro número inteiro subsequente. Na hipótese de previsão de apenas uma vaga para determinado cargo/função, esta deve ser preenchida pelo candidato melhor classificado na relação geral de aprovados. Todavia, quando houver mais de uma vaga, a segunda deve ser destinada para os portadores de deficiência. Ou seja, para cargos ou funções com mais de 1 vaga disponível, haverá o mínimo de 1 vaga destinada a pessoas com deficiência. Assim, a primeira vaga especial ocorrerá na segunda vaga disponível. A segunda vaga especial corresponderá à 21ª vaga disponível, a terceira vaga especial será a 41ª vaga disponível e, assim, sucessivamente.” Em que pese a decisão do TCE não ser vinculativa ao Judiciário, não verifico ilegalidade para que não seja prestigiada. Da mesma forma, o Agravo de Instrumento interposto pelo impetrante nos autos 0045028-69.2024.8.17.9000, o Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos em sede de liminar, concluiu de forma igualitária com esse juízo: “[...]Desta forma, constata-se que não há limite máximo para a reserva de vagas no âmbito do Estado de Pernambuco. In casu, o agravante alega que a decisão recorrida a qual permitiu o prosseguimento do concurso em desacordo com o edital, porquanto previu expressamente que seriam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas para os candidatos portadores de deficiência (PCD) e figurando em 2° lugar a vaga para candidatos PCD extrapola este limite. Entretanto, o limite máximo de 20% das vagas reservadas para deficientes, citado nas decisões judiciais trazidas pela defesa, tem como origem a Lei Federal nº 8.112/90. Todavia, a Lei nº 8.112/90 não se aplica automaticamente a estados e municípios em razão da autonomia que dispõem. No âmbito do Estado de Pernambuco, como dito a Constituição Estadual, bem como a Lei estadual supracitada estabelecem um percentual mínimo a ser preenchido por portadores de deficiência. Desta forma, não há limite máximo para a reserva de vagas destinadas à PCD no âmbito do Estado de Pernambuco, de modo que não se verifica a ilegalidade apontada. Assim, não se vislumbra em sede sumária, a plausibilidade do direito vindicado no presente recurso, o que obsta a concessão da medida liminar requerida no instrumental. Destarte, não contemplados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal.” Como se não bastasse o dito até aqui, caberá aos editais dos certames detalharem a disciplina específica de cada concurso público. Assim, no tratamento a ser dado à convocação de pessoas com deficiência, deve ser observado o que prevê o edital que, como cediço, é a lei do certame, sendo possível a retificação. No caso, o edital foi claro ao prever o quantitativo de vagas e quais seriam para ampla concorrência e quais seriam para PCD. Dispositivo:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o presente Mandado de Segurança e, consequentemente, DENEGO A SEGURANÇA requerida. Custas devidas pela impetrante, recolhidas em id. 177244151. Sem honorários. Comunique-se o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de nº 0045028-69.2024.8.17.9000 acerca da prolação desta sentença. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo recurso voluntário, intime a parte contrária para contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao TJPE. P.R.I.A. Ipojuca, (data conforme assinatura no sistema) Nahiane Ramalho de Mattos Juíza de Direito" IPOJUCA, 9 de dezembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho