Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000644-74.2024.8.17.2160 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA ALVES BEZERRA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais C/C Anulação de Contrato e Tutela Provisória proposta por MARIA DE FATIMA ALVES BEZERRA, em face de BANCO PANAMERICANO S/A, partes devidamente qualificadas na inicial, objetivando a condenação do requerido pelos danos supostamente causados, bem como pela repetição dos valores. Alegou que teve descontos referentes empréstimos não contraídos com o réu - contrato n° 771823130-6. Em razão de tais fatos, pediu a declaração de anulação/inexistência do suposto negócio jurídico e a condenação da requerida por danos morais, além do ônus da sucumbência. Pediu ainda, a gratuidade da justiça a qual foi concedida. O réu apresentou contestação (id 187668495), preliminarmente alegou falta do interesse de agir, defendendo no mérito, que não praticou nenhum ato ilícito; juntou contrato assinado, pugnando pela rejeição dos pedidos exordiais. Réplica à contestação apresentada. É o essencial do relatório. Fundamento e DECIDO. Diante da desnecessidade de maior dilação probatória, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, até mesmo porque as partes aquiesceram com o julgamento antecipado do mérito. De fato, esclareço que a situação posta a exame deve ser analisada com fundamento nas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois,
trata-se de relação de consumo, vez que as partes são instituição financeira e cliente. Rejeito a arguida ausência de interesse de agir, porquanto não está a Demandante obrigada a esgotar a seara administrativa para ver tutelado judicialmente seu direito, à inteligência do princípio na inafastabilidade da jurisdição, consagrado constitucionalmente. Com efeito, não foi apresentada qualquer justificativa pelo demandado que deslegitimasse a autora ao percebimento do benefício, razão pela qual entendo que o benefício é devido, por inexistirem motivo que indiquem o contrário, na forma do art. 98 do CPC. Passo ao mérito. Consoante depreende-se dos autos, o cerne da presente ação cinge-se na inexistência de empréstimo consignado por ela contratado junto ao BANCO PANAMERICANO S/A. Afirma a parte requerente que recebeu seu benefício previdenciário, deparando-se com descontos no valor percebido, decorrentes de empréstimos desconhecidos com o requerido, pugnando, ao final, pelo cancelamento do referido contrato. Pois bem, convém frisar que cabia ao banco réu comprovar que não houve fraude e que o dinheiro havia sido direcionado a parte autora. Ou ainda, cabia ao réu solucionar o problema, devolver o dinheiro cobrado indevidamente. No caso sub examine, no entanto, com a inversão do ônus da prova, cabível ao presente caso, ante a configuração de seus requisitos legais, verifico que a ré não logrou êxito em comprovar que houve contratação de qualquer serviço, tampouco que existia o débito. Portanto, não desincumbiu a ré do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de modo que tenho pela desconstituição do débito apontado. Comprovada a irregularidade da cobrança, a desconstituição do débito é medida que se impõe. Cabe, então, analisar se houve má-fé da empresa requerida a fim de avaliar se a restituição deve se dar de forma simples ou em dobro. É que a sanção prevista no art. 42, parágrafo único do CDC pressupõe que, além do efetivo pagamento indevido, deve ser perpetrada de má-fé. Neste sentido: “A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”. (AgRg no AREsp 222609/PR - rel. Min. SIDNEI BENETI - DJe 03/05/2013). Os valores devem ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desde a data dos pagamentos e com juros de mora de 1% desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. No caso dos autos, vê-se que os valores do empréstimo são descontados diretamente em folha de pagamento, não havendo que se falar em risco à instituição ré (diferentemente dos casos em que os valores são pagos diretamente pelo cliente sem desconto em folha, quando o banco se cerca de maiores garantias). Assim, para os casos como o dos autos, o banco tem todo um mecanismo para verificar a lisura do contrato, no entanto, não demonstrou ter agido a fim de fazê-lo, beneficiando-se, portanto, do desconto direto na conta do autor. Outrossim, fica mais evidente ainda a má-fé da instituição quando tomou ciência da ação e não procurou fazer a suspensão da dívida e realizar o estorno na conta do autor, sequer apresentando eventual contrato assinado pelo autor. Dessa maneira, verifica-se que a má-fé fica consubstanciada na conduta do réu, de modo que, na linha do entendimento jurisprudencial do STJ, deve a restituição ser feita em dobro. Tal cobrança, contudo, não gera dano de ordem moral. Dos fatos narrados não se vislumbra uma extensão maior dos danos na esfera de direitos imateriais. Não há demonstração nos autos de que o nome da Parte autora fora negativado ou que houve descontrole das suas contas ocasionado pelo desconto indevido. Conquanto se admita algum transtorno e descontentamento com os serviços prestados pelo banco, tal situação não ultrapassa a seara do mero aborrecimento, comum na vida cotidiana. Nesse sentido: “DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada não se enquadram no conceito de dano moral, cujo substrato envolve a dor profunda e o sofrimento relevante. O dano moral passível de ressarcimento é aquele que acarreta sofrimento além do normal e não o mero aborrecimento causado por atritos que normalmente ocorrem nas relações humanas. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido”. (TJSP - 9184218112003826 SP 9184218-11.2003.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi. Data de Julgamento: 30/08/2011, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2011). Analisando a petição inicial, verifica-se que os descontos tiverem início em 13 de março de 2023 e a presente ação foi distribuída em 16 de maio de 2024, ou seja, pouco mais de 1 (um) ano depois, o que afasta o dano moral. Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda para: a) declarar inexistente a dívida entre as partes decorrente do contrato discriminado na inicial; b) condenar a requerida a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato em apreço, com incidência de juros legais e correção monetária, corrigido pelo IPCA, desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios legais, estes contados a partir da citação válida, consoante preceitua o art. 405 do CC, com a redação conferida pela lei 14.905/24. A parte requerida terá direito à compensação dos valores recebidos pela parte autora em decorrência do contrato, com incidência de juros de 1% (um por cento) corrigido pelo IPCA, desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios legais, estes contados a partir da citação válida, consoante preceitua o art. 405 do CC, com a redação conferida pela lei 14.905/24. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e ao pagamento das custas e despesas processuais. Se apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-os, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Após, arquive-se, sem prejuízo de eventual prosseguimento da demanda executiva pelo sistema PJE, a requerimento dos interessados. P.R.I Alagoinha/PE, 01 de outubro de 2025. Guilherme Alves Jeangregório Rodrigues Juiz Substituto em exercício cumulativo