Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: WELICA BRIANA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do Ato Ordinatório de ID 180882455, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032238-45.2017.8.17.2001 AUTOR(A): JOSINEIDE MARIA DE ARRUDA Vistos etc. I-RELATÓRIO Josineide Maria de Arruda, qualificada, por meio de advogado, ingressou com Ação de REIVINDICATÓRIA DE POSSE em face de Welica Brianna da Silva, igualmente identificada. Inicialmente, arguiu a Sra. Rosimere dos Santos Fernandes que é proprietária de um imóvel localizado na Rua Adalberto Guerra n° 5384, Apt° 202, Morro da Conceição, Recife/PE, e que a partir de 23 de junho de 2012, a demandada teria passado a ocupar tal imóvel. Posteriormente, em 23 de outubro de 2012, o Sr. Fernando José da Silva Filho veio a óbito e a demandante foi nomeada inventariante, aduzindo ser de seu interesse que o referido imóvel retorne para a posse do espólio, por isso notificou a requerida para fins de desocupação e não logrou êxito. Petição de Id. 47534664 requerendo a habilitação de Josineide Maria de Arruda, uma vez que teria constituído união estável com o de cujus e através de ação foi autorizada a transferência do bem em questão para sua propriedade. Sentença no Id. 98298597 que extinguiu a pretensão inicial perquerida pela Sra. Rosimeire e determinou a emenda à inicial pela Sra. Josineide e citação da requerida. Emenda no Id. 104028167. Citação no Id.108060961. Despacho de Id. 155056359 decretou a revelia da demandada e instou a autora se manifestar sobre a produção de novas provas. Petição de Id. 164093455 demonstrou o não interesse a demandante em novas provas. É o relatório. Passo à decisão. II-FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas. Pois bem.
Trata-se de ação reivindicatória, sustentando a demandante que adquiriu o bem mediante sentença que determinou a transferência do aludido bem imóvel, bem como realizou a transcrição do título definitivo do imóvel no registro de imóveis. Em sede de defesa, foi decretada a revelia da demandada. Outrossim, insta ressaltar que a questão de mérito discutida na presente demanda refoge do âmbito do exercício da posse e cinge-se quanto à análise da regularidade da propriedade do imóvel descrito na inicial. Nesse sentido, assim preceitua o art. 1.228, caput, do Código Civil, in verbis: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Destarte, dessume-se que o dispositivo assegura o direito de sequela do proprietário, porém, para que seja exercido é mister a comprovação da propriedade do bem e da posse injusta do réu. Nesse prumo, o ordenamento jurídico pátrio estabeleceu como parâmetro para a aquisição da propriedade (pressuposto de validade do ato) o registro do título de domínio na circunscrição imobiliária competente, ex vi do art. 1.227, CC. Sendo assim, a promovente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que apresentou título definitivo do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Por outro lado, a promovida manteve-se inerte e não apresentou documento a afastar o direito de propriedade da demandante. Desse modo, a posse da ré revela-se injusta, porquanto exercida sem autorização da proprietária e sem a devida prestação pecuniária. Portanto, merece acolhimento a pretensão reivindicatória, eis que comprovado o título de domínio perfeito e acabado consolidado pela transcrição no Registro de Imóveis. III-DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que a demandada desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência deste decisum. Sucumbente, a requerida arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Recife,data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito M.I.L.G." RECIFE, 10 de setembro de 2024. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau